ATO NORMATIVO CONJUNTO 2/2021
Estadual
Judiciário
18/05/2021
24/05/2021
DJERJ, ADM, n. 170, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 171, de 25/05/2021, p. 4.
DJERJ, ADM, n. 178, de 07/06/2021, p. 3.
- Processo Administrativo: 0618195; Ano: 2021
Altera a limitação quantitativa para requisição diária junto ao GSE/SOE/SEAP visando a apresentação de réus presos para a realização das audiências presenciais.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ 2VP n° 02/ 2021*
*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 2 nº 2, de 01/04/2022*
Altera a limitação quantitativa para requisição diária junto ao GSE/SOE/SEAP visando a apresentação de réus presos para a realização das audiências presenciais.
Procedimento administrativo SEI n° 2021-0618195
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos De Andrade Figueira, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o 2º VICE PRESIDENTE, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 329 de 2020 que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia por Covid-19;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 322 de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid 19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 2º, § 4º do Ato Normativo n.º 30/2020, que estabelece a reavaliação da limitação diária de apresentações de presos para audiências;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 1/2021 que disciplina sobre as atividades do Poder Judiciário e permite, em seu art. 11, a realização de audiência presencial ou híbrida, desde que inviabilizada ou não recomendada a realização do ato judicial de forma virtual.
CONSIDERANDO o parecer do DESAU-SESOC, no qual menciona a Portaria Interministerial nº 7, de 18 de março de 2020 e a Nota Técnica nº 9/2020, ambas do Ministério da Saúde, cujos regramentos recomendam o cumprimento das medidas de saúde pública decorrentes do COVID-19 no âmbito do sistema Prisional com a necessidade de se manter o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre os presos;
CONSIDERANDO o parecer da DISEC, através do qual apresenta as metragens das carceragens situadas nos Fóruns que compõem as edificações do Poder judiciário, inclusive, indicando o número de presos que podem permanecer custodiados para permitir a realização das audiências presenciais no período de pandemia pela Covid-19, respeitadas as metragens das carceragens e o distanciamento de 1,5 entre os presos;
CONSIDERANDO que a 30ª edição do Mapa de Risco da Covid-19, divulgada, em 13/05/2021, pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) mostra que o Estado do Rio de Janeiro está com bandeira laranja (risco moderado de contrair a doença), apresentando melhora do cenário epidemiológico;
CONSIDERANDO a inexistência de intercorrências consideráveis no fluxo de apresentação de presos após o afrouxamento das regras impostas com o isolamento social decorrentes de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19.
RESOLVEM:
Art. 1º. Ficam alteradas as redações do caput e do § 1º, acrescentando-se os §§ 2º e 3º do artigo 2º do Ato Normativo TJ n.º 30, de 06 de novembro de 2020, que passarão a ter a seguinte redação.
(...)
"Art. 2º Os juízos com competência criminal situados no Fórum da Capital, São Gonçalo (Alcântara), Angra dos Reis, Arraial do Cabo, Regional de Bangu, Barra Mansa, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Campos dos Goytacazes, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaperuna, Regional de Jacarepaguá, Macaé, Regional de Madureira, Maricá, Mesquita(Nova Iguaçu), Miracema, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Nova Friburgo, Petrópolis, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, Teresópolis e Volta Redonda poderão designar audiências presenciais que totalizem a apresentação de até 12 (doze) réus presos por dia, respeitando-se as regras concernentes às rotas estabelecidas para cada região.
§1º Os juízos com competência criminal situados no Fórum de Itaguaí, Itaipava (Petrópolis), Natividade, Queimados, Resende, Regional de Santa Cruz, São João da Barra, Saquarema, Seropédica e Vassouras poderão designar audiências presenciais que totalizem a apresentação de até 10 (dez) réus presos por dia, respeitando-se as regras concernentes às rotas estabelecidas para cada região.
§2º Para os demais juízos com competência criminal fica mantida a totalidade de até 06 (seis) réus presos por dia para que sejam requisitados para as audiências presenciais, respeitando-se as regras concernentes às rotas estabelecidas para cada região.
§3º As audiências criminais que ultrapassem o limite máximo estipulado para cada juízo no caput e parágrafos anteriores devem ser realizadas pelo sistema integrado de videoconferência regulado pelo Ato Normativo Conjunto n° 5/2014 ou pela modalidade híbrida.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do Ato Normativo TJ n.º 30 de 2020.
Art. 3º. O presente ato entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor Geral da Justiça
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
2º Vice Presidente
*Republicado em razão de erro material no D.J.e de 25.05.2021, pág. 04/05.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.