ATO NORMATIVO 30/2020
Estadual
Judiciário
06/11/2020
09/11/2020
DJERJ, ADM, n. 46, p. 4.
Altera e dá nova redação ao artigo 2º do Ano Normativo n.º 21 de 2020, reavaliando a limitação quantitativa de requisição diária para a apresentação de réus presos para a realização de audiências presenciais, além de salientar o prazo mínimo de antecedência entre a requisição do custodiado e a realização da audiência, estabelecido no artigo 5º da RES TJ/OE nº 45 de 2013.
ATO NORMATIVO Nº 30/2020
Altera e dá nova redação ao artigo 2º do Ano Normativo n.º 21 de 2020, reavaliando a limitação quantitativa de requisição diária para a apresentação de réus presos para a realização de audiências presenciais, além de salientar o prazo mínimo de antecedência entre a requisição do custodiado e a realização da audiência, estabelecido no artigo 5º da RES TJ/OE nº 45 de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 17, VI, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 329 de 2020, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia por Covid-19;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 322 de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid 19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor do artigo 5º, da Resolução TJ/OE n.º 45 de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 25/2020;
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 2º, § 4º do Ato Normativo n.º 21/2020, que estabelece a reavaliação da limitação diária de apresentações de presos para audiências 30 (trinta) dias após a sua edição;
CONSIDERANDO, por fim, a inexistência de intercorrências consideráveis no fluxo de apresentação de presos nos meses de setembro e outubro.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam alteradas as redações referentes ao caput do artigo 2º e dos respectivos §1º e §4º do Ato Normativo TJ n.º 21 de 2020, aumentando-se, doravante, os limites diários de apresentação de custodiados lá previstos, além de acrescer o §5º ao sobredito artigo, cujo integral teor passará a constar:
"Art. 2º. Cada Juízo poderá designar audiências que totalizem a apresentação de até 6 (seis) réus presos por dia.
§1º. Audiências de processos com mais de 6 (seis) réus presos devem ser realizadas por meio virtual (CISCO WEBEX e Ato Normativo Conjunto 5/2014).
§2º. Ficam mantidas as datas já designadas para audiências por meio virtual (CISCO WEBEX e Ato Normativo Conjunto 5/2014).
§3º. Desde que a participação do réu preso se dê por meio virtual, de acordo com agendamento junto à SEAP, não há limitação do número de audiências diárias.
§4º. O limite diário de apresentação de réus presos será, oportunamente, reavaliado.
§5º. Deverá ser observado o limite mínimo de uma semana de antecedência, da requisição do custodiado à data de realização da audiência, consoante disposto no artigo 5º da Resolução TJ/OE n.º 45 de 2013."
"Art. 2º Os juízos com competência criminal situados no Fórum da Capital, São Gonçalo (Alcântara), Angra dos Reis, Arraial do Cabo, Regional de Bangu, Barra Mansa, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Campos dos Goytacazes, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaperuna, Regional de Jacarepaguá, Macaé, Regional de Madureira, Maricá, Mesquita(Nova Iguaçu), Miracema, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Nova Friburgo, Petrópolis, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, Teresópolis e Volta Redonda poderão designar audiências presenciais que totalizem a apresentação de até 12 (doze) réus presos por dia, respeitando-se as regras concernentes às rotas estabelecidas para cada região. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/Vice-Presidência, 2 nº 2, de 18/05/2021)
§1º Os juízos com competência criminal situados no Fórum de Itaguaí, Itaipava (Petrópolis), Natividade, Queimados, Resende, Regional de Santa Cruz, São João da Barra, Saquarema, Seropédica e Vassouras poderão designar audiências presenciais que totalizem a apresentação de até 10 (dez) réus presos por dia, respeitando-se as regras concernentes às rotas estabelecidas para cada região. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/Vice-Presidência, 2 nº 2, de 18/05/2021)
§2º Para os demais juízos com competência criminal fica mantida a totalidade de até 06 (seis) réus presos por dia para que sejam requisitados para as audiências presenciais, respeitando-se as regras concernentes às rotas estabelecidas para cada região. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/Vice-Presidência, 2 nº 2, de 18/05/2021)
§3º As audiências criminais que ultrapassem o limite máximo estipulado para cada juízo no caput e parágrafos anteriores devem ser realizadas pelo sistema integrado de videoconferência regulado pelo Ato Normativo Conjunto n° 5/2014 ou pela modalidade híbrida. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/Vice-Presidência, 2 nº 2, de 18/05/2021)
Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições do Ato Normativo TJ n.º 21 de 2020.
Art. 3º. O presente ato entrará em vigor a partir de 17 de novembro de 2020.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.