ATO NORMATIVO 21/2020
Estadual
Judiciário
18/08/2020
19/08/2020
DJERJ, ADM, n. 230, p. 2.
Dispõe sobre o retorno escalonado das audiências criminais de réus presos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO nº 21/ 2020
Dispõe sobre o retorno escalonado das audiências criminais de réus presos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a designação de audiências criminais de réus presos, em forma presencial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de forma a garantir o funcionamento do serviço judiciário e resguardo aos direitos constitucionais dos réus, sem se descuidar da necessária atenção dispensada à integridade física dos atores envolvidos em sua realização;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ 322 e 329;
CONSIDERANDO o disposto na recomendação CNJ 68/2020;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 25/2020;
RESOLVE:
Art. 1º. As audiências criminais voltarão a ser realizadas com a apresentação física dos réus presos, a partir do dia 01/09/2020, na forma regulada pelo presente ato normativo até o término da pandemia de SARS-CoV-02.
Art. 2º. Na primeira fase do retorno programado de audiências presenciais de réus presos, cada Juízo poderá designar audiências que totalizem a apresentação de até 4 (quatro) réus presos por dia.
§1º. Audiências de processos com mais de 4 (quatro) réus presos devem ser realizadas por meio virtual (CISCO WEBEX e Ato Normativo Conjunto 5/2014).
§2º. Ficam mantidas as datas já designadas para audiências por meio virtual (CISCO WEBEX e Ato Normativo Conjunto 5/2014).
§3º. Desde que a participação do réu preso se dê por meio virtual, de acordo com agendamento junto à SEAP, não há limitação do número de audiências diárias.
§4º. Em 30 dias será reavaliada a limitação diária de apresentações para audiências.
Art. 2º. Cada Juízo poderá designar audiências que totalizem a apresentação de até 6 (seis) réus presos por dia. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 06/11/2020)
§1º. Audiências de processos com mais de 6 (seis) réus presos devem ser realizadas por meio virtual (CISCO WEBEX e Ato Normativo Conjunto 5/2014). (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 06/11/2020)
§2º. Ficam mantidas as datas já designadas para audiências por meio virtual (CISCO WEBEX e Ato Normativo Conjunto 5/2014). (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 06/11/2020)
§3º. Desde que a participação do réu preso se dê por meio virtual, de acordo com agendamento junto à SEAP, não há limitação do número de audiências diárias. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 06/11/2020)
§4º. O limite diário de apresentação de réus presos será, oportunamente, reavaliado. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 06/11/2020)
§5º. Deverá ser observado o limite mínimo de uma semana de antecedência, da requisição do custodiado à data de realização da audiência, consoante disposto no artigo 5º da Resolução TJ/OE n.º 45 de 2013. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 06/11/2020)
Art. 3º. O custodiado terá a sua temperatura aferida no momento de sua apresentação à carceragem do Fórum, devendo o procedimento ser repetido após quinze minutos caso a primeira medição ultrapasse os 37,8ºC.
Parágrafo Único. Caso persista a temperatura acima do limite previsto no caput, deverá o custodiado ser, imediatamente, encaminhado pela SEAP ao Hospital Penal de referência.
Art. 4º. Após a medição de temperatura o preso receberá uma máscara descartável fornecida pelo TJERJ.
Art. 5º. Os presos serão mantidos nas carceragens, respeitando-se o espaçamento individual relativo a, no mínimo, um raio de um metro e meio entre eles.
Art. 6º. Os policiais que recepcionarem e conduzirem os presos deverão usar máscaras e escudos faciais.
Art. 7º. O magistrado fiscalizará o uso de máscaras por parte de todos os presentes à audiência, bem como pelo respeito ao espaçamento mínimo individual de 1 metro e meio em relação a cada participante.
Art. 8º. O magistrado, prioritariamente, marcará audiências de sessenta em sessenta minutos, prezando pela realização no horário designado.
Art. 9º. Não será permitida a entrada de familiares, estagiários ou terceiros para assistir audiências.
Parágrafo Único. Não será permitida a permanência de pessoas estranhas ao processo, tais como populares e familiares, nos corredores onde as salas de audiência das Varas Criminais se encontram.
Art. 10º. O réu preso será, tão logo encerrado o ato processual, encaminhado à mesma carceragem onde permaneceu aguardando a audiência.
Art. 11º. O presente ato entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.