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ATO NORMATIVO CONJUNTO 2/2022

Estadual

Judiciário

01/04/2022

DJERJ, ADM, n. 140, p. 3.

Revoga o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 02/2021, cujo regramento alterou a limitação quantitativa para requisição diária de réus presos e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ 2VP nº 02/ 2022 Revoga o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 02/2021, cujo regramento alterou a limitação quantitativa para requisição diária de réus presos e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ 2VP nº 02/ 2022

 

Revoga o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 02/2021, cujo regramento alterou a limitação quantitativa para requisição diária de réus presos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o 2º VICE PRESIDENTE, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o teor do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/ 2022 que dispõe sobre as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo funcionamento em razão do atual quadro da pandemia de COVID-19.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Fica revogado o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 02/2021, cujo regramento alterou a limitação quantitativa para requisição diária de réus presos visando o seu comparecimento em audiência.

 

Art. 2º Os juízes com competência criminal poderão requisitar os réus presos para que participem presencialmente da audiência, a fim de garantir o seu direito de presença, sem qualquer limitação quantitativa, devido às novas regras estipuladas pelas autoridades sanitárias em razão do vírus coronavírus Covid-19.

 

Art. 3º Recomendar que os juízes deem preferência para a realização da audiência que demande a presença de réu preso em formato híbrido, por videoconferência, dada as dificuldades estruturais apresentadas pela SEAP/RJ para apresentação de réus presos requisitados.

 

Art. 4º. O presente ato entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 1º de abril de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor Geral da Justiça

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.