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RESOLUÇÃO 7/2017

Estadual

Judiciário

17/07/2017

DJERJ, ADM, n. 212, p. 12.

- Processo Administrativo: 11317; Ano: 2017

Altera a Resolução TJOE/RJ nº 03/2016 que dispõe sobre o tabelamento dos grupos das Comarcas de Entrância Comum para as substituições nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, nos termos dos grupos relacionados.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ N. 07 /2017 *Revogada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 22/03/2021.* Altera a Resolução TJOE/RJ nº 03/2016 que dispõe sobre o tabelamento dos grupos das Comarcas de Entrância Comum para as substituições nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, nos termos dos... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ N. 07 /2017

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 22/03/2021.*

 

Altera a Resolução TJOE/RJ nº 03/2016 que dispõe sobre o tabelamento dos grupos das Comarcas de Entrância Comum para as substituições nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, nos termos dos grupos relacionados.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e no uso das atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno e do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, e tendo em vista o decidido na sessão de 17 de julho de 2017 (Processo nº 2017-11317), e

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, poderá alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a substituição dos juízes de direito titulares nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais;

 

CONSIDERANDO a instalação de novos Juízos, fruto da contínua expansão dos serviços judiciários, resultando na necessidade de revisão do quadro de tabelamento de Juízos;

 

CONSIDERANDO o deliberado na 73ª reunião da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) contido no estudo realizado pelo DEIGE.

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o tabelamento dos grupos das Comarcas de Entrância Comum para as substituições nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais dos magistrados, nos termos do art. 3º.

Art. 2º - Quando a declaração de impedimento ou suspeição ocorrer em Comarcas de Entrância Comum, o juiz impedido ou suspeito deverá ser substituído sempre pelo Juiz da Vara ou Comarca imediatamente seguinte na ordem de cada grupo relacionado no art. 3º, sendo o juízo da última Vara ou Comarca de cada grupo substituído, em seus impedimentos e no caso de suspeição, pela 1ª Vara ou Comarca do Grupo.

Parágrafo único - É vedado o tabelamento entre Juízos cujos titulares sejam parentes por afinidade ou consanguíneos até o terceiro grau, encaminhando se o feito para o Juízo ou Comarca imediatamente seguinte àquele onde se der a presente hipótese.

Art. 3º - Os grupos são os relacionados a seguir:

GRUPO 01

I - Maricá (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, Vara Criminal e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Araruama (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, Vara Criminal e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); São Pedro da Aldeia (1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Arraial do Cabo; Armação dos Búzios (1ª Vara, 2ª Vara); Iguaba Grande e Saquarema (1ª Vara, 2ª Vara).

 

GRUPO 02

II - Japeri (1ª Vara, 2ª Vara); Queimados (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Vara Criminal e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Nilópolis (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, I Juizado Especial Cível, II Juizado Especial Cível, 1ª Vara Criminal, 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Magé (Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e I Juizado Especial Cível); Vila Inhomirim (Vara Cível, Vara Criminal, Juizado Especial Cível e Vara de Família) e Guapimirim (1ª Vara e 2ª Vara).

 

GRUPO 03

III - Rio Claro, Barra Mansa (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, I Juizado Especial Cível, 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Porto Real/Quatis, Itatiaia, Resende (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso).

 

GRUPO 04

IV - Piraí, Pinheiral, Barra do Piraí (1ª Vara, 2ª Vara, Juizado Especial Cível e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso).

 

GRUPO 05

V - Mangaratiba, Seropédica (1ª Vara, 2ª Vara), Itaguaí (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, Vara Criminal e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso).

 

GRUPO 06

VI - Angra dos Reis (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, 1ª Vara Criminal, 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e 2ª Vara de Família) e Paraty.

 

GRUPO 07

VII - Sapucaia, Paraíba do Sul (1ª Vara, 2ª Vara), Valença (1ª Vara, 2ª Vara, Juizado Especial Cível e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso), Rio das Flores, Três Rios (1ª Vara, 2ª Vara, Juizado Especial Cível e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso).

 

GRUPO 08

VIII - Sumidouro; Duas Barras; Bom Jardim; Cordeiro; Trajano de Moraes; Santa Maria Madalena; São Sebastião do Alto; Cantagalo; Carmo e São José do Vale do Rio Preto.

 

GRUPO 09

IX - Itaboraí (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível. 3ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e 2ª Vara de Família); Rio Bonito (1ª Vara e 2ª Vara) e Cachoeiras de Macacu (1ª Vara e 2ª Vara).

 

GRUPO 10

X - Conceição de Macabu; Carapebus/Quissamã; Macaé (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Rio das Ostras (1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Rio das Ostras); Casimiro de Abreu e Silva Jardim.

 

GRUPO 11

XI - São João da Barra (1ª Vara e 2ª Vara); São Francisco do Itabapoana; Italva/Cardoso Moreira e São Fidélis (1ª Vara e 2ª Vara).

 

GRUPO 12

XII - Itaperuna (1ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, 2ª Vara Cível e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Bom Jesus do Itabapoana (1ª Vara, 2ª Vara); Porciúncula; Laje do Muriaé e Natividade.

 

GRUPO 13

XIII - Santo Antônio de Pádua (1ª Vara e 2ª Vara); Itaocara, Miracema (1ª Vara e 2ª Vara) e Cambuci;

 

GRUPO 14

XIV - Vassouras (1ª Vara e 2ª Vara); Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Paracambi; Miguel Pereira e Paty do Alferes.

 

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2017.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.