RESOLUÇÃO 5/2021
Estadual
Judiciário
22/03/2021
23/03/2021
DJERJ, ADM, n. 132, p. 14.
- Processo Administrativo: 0624987; Ano: 2019
Altera o tabelamento das Comarcas de Entrância Comum para as substituições nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 05 /2021
*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 6, de 27/03/2023*
Altera o tabelamento das Comarcas de Entrância Comum para as substituições nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e uso das atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno e do §1º do artigo 3º, da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 22/03/2021 (Processo nº 2019-0624987);
CONSIDERANDO que "O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, poderá alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos.";
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a substituição dos juízes de direito titulares nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais;
CONSIDERANDO a instalação de novos Juízos, fruto da contínua expansão dos serviços judiciários, resultando na necessidade de revisão do quadro de tabelamento de Juízos;
CONSIDERANDO o deliberado na 107ª Sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ).
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o tabelamento dos grupos das Comarcas de Entrância Comum para as substituições nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais dos magistrados, nos termos do art. 3º.
Art. 2º. Quando a declaração de impedimento ou suspeição ocorrer em Comarcas de Entrância Comum, o juiz impedido ou suspeito deverá ser substituído sempre pelo Juiz da Vara ou Comarca imediatamente seguinte na ordem de cada grupo relacionado no art. 3º, sendo o juízo da última Vara ou Comarca de cada grupo substituído, em seus impedimentos e no caso de suspeição, pela 1ª Vara ou Comarca do Grupo.
Parágrafo único. É vedado o tabelamento entre Juízos cujos titulares sejam parentes por afinidade ou consanguíneos até o terceiro grau, encaminhando-se o feito para o Juízo ou Comarca imediatamente seguinte àquele onde se der a presente hipótese.
Art. 3º. Na impossibilidade de o tabelamento ocorrer dentro do mesmo grupo, a substituição se dará na ordem de disposição dos grupos, conforme art. 4º, sendo o último grupo substituído pelo primeiro.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Juízo originário do processo procederá à digitalização dos autos, caso sejam físicos, remetendo o ao Juízo tabelar na forma de processo eletrônico.
Art. 4º. Os grupos são os relacionados a seguir:
GRUPO 01
Araruama (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, Vara Criminal e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); São Pedro da Aldeia (1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Arraial do Cabo; Armação dos Búzios (1ª Vara, 2ª Vara); Iguaba Grande e Saquarema (1ª Vara, 2ª Vara).
GRUPO 02
Japeri (1ª Vara, 2ª Vara); Queimados (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Vara Criminal e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Nilópolis (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, I Juizado Especial Cível, II Juizado Especial Cível, 1ª Vara Criminal, 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Magé (Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e I Juizado Especial Cível); Vila Inhomirim (Vara Cível, Vara Criminal, Juizado Especial Cível e Vara de Família) e Guapimirim (1ª Vara e 2ª Vara).
GRUPO 03
Rio Claro, Barra Mansa (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, I Juizado Especial Cível, 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Porto Real/Quatis, Itatiaia, Resende (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso).
GRUPO 04
Piraí, Pinheiral, Barra do Piraí (1ª Vara, 2ª Vara, Juizado Especial Cível e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso).
GRUPO 05 Mangaratiba, Seropédica (1ª Vara, 2ª Vara), Itaguaí (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, Vara Criminal e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso).
GRUPO 06
Angra dos Reis (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Juizado Especial Cível, 1ª Vara Criminal, 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e 2ª Vara de Família) e Paraty.
GRUPO 07
Sapucaia, Paraíba do Sul (1ª Vara, 2ª Vara), Valença (1ª Vara, 2ª Vara, Juizado Especial Cível e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso), Rio das Flores, Três Rios (1ª Vara, 2ª Vara, Juizado Especial Cível e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso).
GRUPO 08
Sumidouro; Duas Barras; Bom Jardim; Cordeiro; Trajano de Moraes; Santa Maria Madalena; São Sebastião do Alto; Cantagalo; Carmo e São José do Vale do Rio Preto.
GRUPO 09
Rio Bonito (1ª Vara e 2ª Vara) e Cachoeiras de Macacu (1ª Vara e 2ª Vara).
GRUPO 10
Conceição de Macabu; Carapebus/Quissamã; Rio das Ostras (1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Rio das Ostras); Casimiro de Abreu e Silva Jardim.
GRUPO 11 São João da Barra (1ª Vara e 2ª Vara); São Francisco do Itabapoana; Italva/Cardoso Moreira e São Fidélis (1ª Vara e 2ª Vara).
GRUPO 12
Itaperuna (1ª Vara, 2ª Vara, Juizado Especial Cível e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso); Bom Jesus do Itabapoana (1ª Vara, 2ª Vara); Porciúncula; Laje do Muriaé e Natividade.
GRUPO 13 Santo Antônio de Pádua (1ª Vara e 2ª Vara); Itaocara, Miracema (1ª Vara e 2ª Vara) e Cambuci;
GRUPO 14
Vassouras (1ª Vara e 2ª Vara); Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Paracambi; Miguel Pereira e Paty do Alferes.
Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TJ/OE nº 07/2017.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.