ATO NORMATIVO CONJUNTO 10/2017
Estadual
Judiciário
24/08/2017
04/09/2017
DJERJ, ADM, n. 2, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 3, de 05/09/2017, p. 2.
- Processo Administrativo: 69977; Ano: 2016
Dispõe sobre a obtenção de acesso ao Sistema de Informações e Identificação de Adolescentes (SIIAD) e respectivo procedimento.
*ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 10/2017
*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 2/CGJ nº 1, de 25/10/2021*
Dispõe sobre a obtenção de acesso ao Sistema de Informações e Identificação de Adolescentes (SIIAD) e seu respectivo procedimento.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que a utilização de sistemas informatizados contribui para a efetividade e celeridade dos atos processuais, proporcionando maior eficiência na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), com objetivo de identificar, integrar e sistematizar todas as informações cadastrais, biopsicossociais e educacionais dos adolescentes submetidos às medidas socioeducativas, implantou o Sistema de Identificação e Informação de Adolescentes (SIIAD);
CONSIDERANDO que a utilização do Sistema de Identificação e Informação de Adolescentes (SIIAD) agregará celeridade ao processo de trabalho das Varas com competência na área da Infância e da Juventude, visto que a obtenção das informações cadastrais, biopsicossociais e educacionais dos adolescentes submetidos às medidas socioeducativas se dará eletronicamente;
CONSIDERANDO que o Sistema de Identificação e Informação de Adolescentes (SIIAD) disponibilizará funcionalidade que permite o agendamento de apresentação de adolescentes em conflito com a lei para audiência, de forma "on line", através do SIIAD;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos Magistrados e Servidores, inclusive durante os Plantões Judiciários, ferramenta eletrônica que viabilize a consulta rápida, segura e eficaz de informações cadastrais dos adolescentes submetidos às medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido nos autos de número 2016-069977.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica disponibilizado aos Magistrados e Servidores o acesso ao Sistema de Identificação e Informação de Adolescentes (SIIAD), para a consulta de todas as informações cadastrais, biopsicossociais e educacionais dos adolescentes submetidos às medidas socioeducativas.
Art. 2º - Para utilização do sistema pelos Juízos com competência na área da Infância e da Juventude poderão ser cadastrados até 04 (quatro) Servidores, além do Magistrado e de 02 (dois) Servidores do Gabinete.
Art. 3º - Para utilização do sistema pelas demais Unidades Organizacionais poderão ser cadastrados até 02 (dois) Servidores, além da senha do Magistrado e de 02 (dois) Servidores do Gabinete.
Art. 4º - Quando for imprescindível exceder o quantitativo de Servidores indicados nos Artigos 2º e 3º, a solicitação do Magistrado, devidamente justificada, preferencialmente por e-mail, será submetida pelo Serviço de Informações e Apoio a Convênios de Intercâmbio de Dados (SEIAC) à análise do Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Art. 5º - É indispensável que o usuário do sistema possua RG emitido pelo IIFP ou DETRAN/RJ. Caso contrário, o cadastramento será tecnicamente inviável.
Art. 6º - Os Juízos com competência na área da Infância e da Juventude deverão realizar o agendamento de apresentação de adolescentes em conflito com a lei para audiência, de forma "on line", através do SIIAD.
Parágrafo único. Os agendamentos deverão ser realizados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência da apresentação.
Art. 7º - O requerente, na ocasião da sua 1ª solicitação de cadastramento, deverá preencher formulário próprio, modelo "Solicitação de Fornecimento de Senha de Acesso ao SIIAD - Anexo Único da Resolução Conjunta Secretaria de Estado de Educação/DETRAN/RJ", disponibilizado na intranet CONVÊNIOS PJERJ/SIIAD, sendo indispensável constar a autorização do Magistrado, mediante a assinatura e o carimbo em campo próprio do formulário, correspondente aos dados do "Chefe Imediato".
Art. 8º - Preenchido e assinado, o formulário poderá ser entregue diretamente ao Serviço de Informações e Apoio a Convênios com Intercâmbio de Dados (SEIAC), do Departamento de Suporte Operacional, da Corregedoria Geral da Justiça, localizado na Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, Sala 710 ou encaminhado por malote para o código 2086.
Art. 9º - Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do Servidor com a Unidade Organizacional, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, a Corregedoria Geral da Justiça deverá ser comunicada, imediatamente, através do envio de e mail do Magistrado ou de e mail institucional individual ou da Serventia, com cópia ao Magistrado, ao endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br, para cancelamento da respectiva permissão de acesso ao SIIAD.
Art. 10 - Expirado o prazo de acesso ao SIIAD, a respectiva reativação se dará somente mediante solicitação eletrônica, através de e-mail do Magistrado, a qual deverá ser remetida ao endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br, podendo ainda ser enviada por malote digital ou e-mail institucional individual ou da serventia com cópia ao Magistrado, contendo os seguintes dados do usuário:
a) Nome completo;
b) RG;
c) CPF;
d) Cargo;
e) Unidade Organizacional a que está vinculado.
Art. 11 - A Serventia designada para o plantão judiciário deverá verificar, imediatamente, se os usuários indicados permanecem ativos no SIIAD, a fim de que o Magistrado, caso entenda necessário, possa adotar em tempo hábil as providências de que trata o Artigo 10.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
* Republicado por ter saído com incorreção no DJERJ do dia 04/09, no art. 4º.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.