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PROVIMENTO 45/2017

Estadual

Judiciário

28/08/2017

DJERJ, ADM, n. 4, p. 37.

- Processo Administrativo: 75575; Ano: 2017

Institui e regulamenta a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no Estado do Rio de Janeiro.

PROVIMENTO CGJ Nº 45/2017 Institui e regulamenta a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no Estado do Rio de Janeiro. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são... Ver mais
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PROVIMENTO CGJ Nº 45/2017

 

Institui e regulamenta a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no Estado do Rio de Janeiro.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que tratam do registro eletrônico de imóveis;

 

CONSIDERANDO que o artigo 39 da referida Lei estabelece que no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da sua publicação, os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6015/1973 devem ser inseridos no sistema de registro eletrônico;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 47, de 18 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional da Justiça, que fixou as diretrizes do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI);

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional da Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 00005549-59.2016.2.00.0000, reconhecendo que é atribuição dos Registradores de Imóveis a criação ou indicação da central eletrônica na qual o serviço eletrônico será prestado;

 

CONSIDERANDO a legitimidade da Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - ARIRJ - para a representação de seus associados, bem como a deliberação da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 19 de abril de 2017, na qual restou decidida a adesão à "Central Registradores de Imóveis" - Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, criada e operada pela Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo -ARISP;

 

CONSIDERANDO o atendimento, pela Central Registradores de Imóveis, aos requisitos do Provimento CNJ nº 47, de 18 de junho de 2015, o qual estabeleceu que o sistema de registro eletrônico de imóveis compreende o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral; compreende, também, a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico, bem como a expedição de certidões e a prestação de informações no aludido formato, compreendendo, ainda, a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o armazenamento de dados e documentos eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a edição do Provimento CGJ Nº 89/2016, que regulamentou a emissão e o uso, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, das Certidões Eletrônicas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 3.350/1999, com as alterações das Leis Estaduais n.º 6.370/2012 e 7.128/2015, referente à cobrança de emolumentos e à necessidade de sua adequação aos novos atos extrajudiciais eletrônicos;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2017-75575.

 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizada a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, integrado, obrigatoriamente, por todos os Serviços com atribuição de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis), que será mantida pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - ARIRJ.

 

Art. 2º. Os serviços serão prestados por intermédio de plataforma única na Internet que funcionará vinculada à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), desenvolvida, mantida e operada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo - ARISP, com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou para a Administração Pública. O acesso aos serviços em apreço far-se-á por meio dos seguintes endereços:

I - http://www.oficioeletronico.com.br, destinado ao acesso de órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e dos Oficiais do Registro de Imóveis;

II - http://www.registradores.org.br, destinado ao acesso público de usuários privados.

Parágrafo único - Os serviços prestados pela Central Registradores de Imóveis não excluem a obrigatoriedade do cumprimento do Provimento CGJ Nº 89/2016, com vistas à expedição das certidões eletrônicas, devendo ser desenvolvidas ferramentas para a integração, caso se façam necessárias.

 

Art. 3º. Os Oficiais do Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro deverão providenciar seu cadastramento na Central Registradores de Imóveis nos seguintes prazos, contados da data de publicação do presente Provimento:

I - Serviços situados nos municípios do Rio de Janeiro e Niterói: até 30 (trinta) dias;

II - Serviços situados nos municípios de Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Mesquita, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Teresópolis e Volta Redonda: até 60 (sessenta) dias;

III - Serviços situados nos demais municípios: até 90 (noventa) dias;

 

Art. 4º. Após a integração à Central Registradores de Imóveis, deverão os Serviços acessar diariamente, no início e ao final do expediente, as funcionalidades da Central Registradores de Imóveis e do Portal do Ofício Eletrônico, para recebimento das demandas verificadas no período.

 

Art. 5º. Os Oficiais de Registro de Imóveis poderão armazenar imagens no Data Center compartilhado, administrado pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - ARIRJ.

§ 1º. Ao optarem pelo armazenamento no Data Center compartilhado, deverão atualizar as informações diariamente, ao final do expediente.

§ 2º. Os Oficiais que optarem por manter as imagens em seu exclusivo poder, deverão responder, nos prazos legais, à demanda que lhes for direcionada.

§ 3º. Independentemente do sistema de armazenamento de imagens adotado pelo Oficial, é obrigatória a remessa diária, ao Data Center compartilhado, das informações necessárias à prestação do serviço de buscas.

 

Art. 6º. Compete à Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - ARIRJ:

I - Contratar os serviços de armazenamento de dados e imagens no Data Center situado no Brasil, informando seu endereço à Corregedoria Geral da Justiça, bem como os serviços de tecnologia de informação relacionados às atividades da Central Registradores de Imóveis;

II - Estabelecer os layouts dos arquivos a serem transmitidos para armazenamento no DataCenter compartilhado;

III - Providenciar o treinamento dos Oficiais e seus prepostos, para operação da Central Registradores de Imóveis;

IV - Zelar pelo pleno cumprimento dos serviços oferecidos pela Central Registradores de Imóveis nos prazos e formas legais, devendo, para tanto, instar os inadimplentes a se desincumbirem de suas obrigações pendentes em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de comunicação da falta à Corregedoria Geral da Justiça para a adoção das providências cabíveis;

V - Celebrar convênios com órgãos públicos para utilização das funcionalidades da Central Registradores de Imóveis;

VI - Encaminhar mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça relatórios sobre a utilização dos serviços oferecidos pela Central Registradores de Imóveis.

 

Art. 7º. Os atos eletrônicos disponíveis na Central Registradores de Imóveis para usuários privados serão objeto dos seguintes emolumentos:

I -  Busca pessoal: o valor previsto no item 3, da Tabela 1 - Atos Comuns;

II -  Visualização da matrícula online: o valor previsto no item 3, da Tabela 1 - Atos Comuns;

III -  Demais atos eletrônicos: o valor correspondente ao respectivo ato previsto na tabela de emolumentos.

§ 1º. Os emolumentos de que trata este artigo serão devidamente acrescidos dos fundos legais.

§ 2º. O valor previsto no inciso I será devido por CPF ou CNPJ, a cada Serviço de Registro de Imóveis consultado.

§ 3º. O valor previsto no inciso II será devido por matrícula visualizada.

§ 4°. A transmissão dos atos previstos nos incisos I e II do artigo 2º obedecerá ao layout desenvolvido para informação verbal da atribuição de registro de imóveis.

 

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2017.

 

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.