PROVIMENTO 89/2016
Estadual
Judiciário
11/10/2016
13/10/2016
DJERJ, ADM, n. 29, p. 34.
Carmo, Ana Lúcia Vieira do - Processo Administrativo: 173672; Ano: 2016
Regulamenta a emissão e o uso de certidões eletrônicas pelos serviços extrajudiciais deste Estado.
PROVIMENTO CGJ Nº 89/2016
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 36, de 27/04/2022*
REGULAMENTA A EMISSÃO E O USO DE CERTIDÕES ELETRÔNICAS PELOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DESTE ESTADO.
A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para orientar, coordenar, direcionar e aprimorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de procedimentos extrajudiciais ao desenvolvimento tecnológico com a capacidade de promover a segurança jurídica aliada à celeridade na prestação do serviço público delegado;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2016-173672.
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar, a partir de 11 de outubro de 2016, a emissão de certidão eletrônica pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, através da Central Eletrônica de Registros Públicos - CERP, nos moldes e padrões estabelecidos neste Provimento.
§ 1º - A atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais não está contemplada neste Provimento em razão das obrigatoriedades impostas pelo Provimento Nº 15/2011 do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta a obrigatoriedade do papel de segurança.
§ 2º - Não poderão ser emitidas eletronicamente as certidões que, por força legal, tenham que se submeter a prévio exame pelo Serviço Extrajudicial quanto aos requisitos necessários a sua emissão.
Art. 2º. A Central Eletrônica de Registros Públicos CERP será mantida pela ANOREG/RJ, sendo o portal único para solicitação, emissão e validação de certidões eletrônicas em todo o Estado do Rio de Janeiro, localizada no endereço http://e cartoriorj.com.br da rede mundial de computadores;
§ 1º - A CERP será operada, mantida e administrada pela ANOREG RJ Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º - O acesso à CERP se dará através de cadastro realizado pelas partes interessadas e demais órgãos públicos com utilização de login e senha individual;
§ 3º - O acesso dos Serviços Extrajudiciais se dará mediante autenticação por certificado digital;
§ 4º - Deverá ser fornecido pela CERP possibilidade de acompanhamento dos pedidos pelas partes, bem como a geração de boleto bancário para pagamento, sendo autorizado o repasse aos solicitantes dos custos de manutenção do serviço;
§ 5º - Fica desde já autorizado o uso de outras formas de pagamento que possam ser implantadas e tragam segurança e facilidade aos usuários do Sistema, tais como cartões de débito ou crédito;
§ 6º - A utilização de outros meios que não sejam boleto bancário para pagamento não isenta os Serviços dos recolhimentos dos acréscimos legais nos prazos normatizados;
§ 7º - O sistema deverá prever por parte dos Serviços Extrajudiciais a comunicação aos requerentes de exigências ou valores em complemento para a confecção das certidões eletrônicas solicitadas.
Art. 3º. As certidões eletrônicas geradas pelos Serviços Extrajudiciais deverão ser transmitidas uma única vez, através do Módulo de Apoio aos Serviços MAS, encaminhados a certidão eletrônica para o CERP da ANOREG/RJ e os dados de fiscalização para a CGJ, de forma simultânea;
§ 1º As certidões eletrônicas deverão ser geradas no formato PDF, devidamente seladas eletronicamente, assinadas digitalmente e confeccionadas no formato eletrônico pelo sistema MAS ou sistema próprio de automação cartorária, contendo o código xml correspondente agregado, formando um único arquivo digital a ser transmitido e disponibilizado;
§ 2º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis no site https://e cartoriorj.com.br para download durante o prazo de sua eficácia.
§ 3º - Para garantir a sua segurança jurídica e integridade das informações, todas as certidões eletrônicas deverão ser obrigatoriamente validadas, no momento da sua apresentação, ou junto ao site https://validador.e cartoriorj.com.br ou pelos meios de validação disponibilizados pela Corregedoria Geral de Justiça;
§ 4º - A validação da certidão, com a apresentação da sua parte visível, poderá ser feita apenas com o número da CERP ou Selo Eletrônico durante seu prazo de eficácia.
§ 5º - Após o término do prazo de eficácia da certidão eletrônica será possível a validação histórica do documento:
a)Através do número da CERP ou Selo Eletrônico, sem apresentação da sua parte visível;
b)Através de verificação do arquivo binário da certidão eletrônica previamente baixado pelo usuário do serviço, com a apresentação da sua parte visível.
§ 6º - As certidões eletrônicas impressas deverão ser validadas através dos meios disponibilizados na CERP ou ainda no sítio do selo eletrônico através do link disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça;
§ 7º - As certidões eletrônicas equiparam se às certidões físicas, constando no seu leiaute seu prazo de eficácia de acordo com a legislação em vigor, estando os Serviços Extrajudiciais obrigados a aceita las, mediante as formas de validação previstas neste artigo, para a prática de quaisquer atos.
§ 8º - Caso seja formulada exigência pelo Serviço para a emissão da certidão solicitada, reiniciar se á a contagem de prazo para a sua emissão após o cumprimento da exigência.
Art. 4º. A emissão das certidões eletrônicas está subordinada às mesmas regras dispostas na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial e Extrajudicial, no que couber e exceto quanto aos eventos descritos nos parágrafos seguintes:
§ 1º - A certidão eletrônica será assinada apenas com o certificado digital, pelo Titular ou seus Substitutos autorizados para sua emissão;
§ 2º - A certidão eletrônica será composta de um arquivo PDF/A contendo o texto da certidão, que comporá sua PARTE VISÍVEL, e de arquivo XML com o RESUMO DO ATO, obedecendo, obrigatoriamente, o seguinte formato:
I - Cada página da certidão obedecerá ao formato A4 (210mm de largura e 297 mm de altura)
II - As fontes empregadas na parte visível da certidão deverão ter os seguintes tamanhos:
Para o cabeçalho e rodapé 7 a 20 pontos
Para o corpo da certidão 10 a 13 pontos
III - Cada página da certidão eletrônica deverá conter no mínimo 30 (trinta) linhas.
IV - Na parte visível da certidão deverão constar:
a)No rodapé os seguintes textos:
"A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página https://validador.e cartoriorj.com.br"
"A certidão eletrônica estará disponível para download no site https://e cartoriorj.com.br pelo período de XX (XXXX) após a sua emissão".
b)No seu corpo o código de barras bidimensional QR Code, para integração da validação via aplicativo mobile, conforme o leiaute estabelecido;
c)"CERP: <numero CERP>.
V - Certidões emitidas por meio de reprodução de imagens não estão obrigadas a aderir ao formato definido nos incisos I e II no que tange às imagens reproduzidas.
§ 3º - Para a emissão da certidão eletrônica, consideram se as regras previstas para cada atribuição nas respectivas tabelas de emolumentos.
Art. 5º. Os recibos dos atos eletrônicos serão emitidos eletronicamente, de acordo com as regras do art. 135 do Provimento 12/2009 (Consolidação Normativa Extrajudicial) e seus parágrafos.
Art. 6º. As certidões eletrônicas solicitadas diretamente aos Serviços Extrajudiciais deverão obedecer ao mesmo padrão de solicitação no sítio da Central Eletrônica de Registros Públicos CERP, cabendo aos respectivos Serviços promover o pedido no sítio ou orientar as partes que o faça.
Art. 7º. O repasse dos valores dos emolumentos e acréscimos legais, recolhidos pela CERP, será efetuado aos respectivos Serviços Extrajudiciais no prazo de 24 horas, após a confirmação do pagamento.
Art. 8º. A adesão ao sistema CERP será voluntária no período correspondente à data de publicação do presente Provimento até 01 de janeiro de 2017, sendo vedado ao Serviço, uma vez que inicie a emissão de certidões eletrônicas, sua descontinuidade.
Art. 9º Determinar aos Serviços Extrajudiciais, com exceção da atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais - RCPN, que a partir de 02 de janeiro de 2017 passem a emitir certidões eletrônicas, com a consequente integração à Central Eletrônica de Registros Públicos - CERP - ANOREG/RJ
Art. 10. Após a adesão à CERP, os Serviços Extrajudiciais deverão realizar diariamente consultas às suas respectivas áreas de pedidos de certidões, pelo menos duas vezes ao dia, preferencialmente no início e término do dia, podendo conectar se ainda através de web service próprio para consumo automático de dados e pedidos.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.