AVISO CONJUNTO 14/2017
Estadual
Judiciário
12/09/2017
14/09/2017
DJERJ, ADM, n. 8, p. 2.
Avisam que os enunciados aprovados em reunião conjunta foram reunidos, estando consolidados para constituir jurisprudência predominante dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, e o PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADOR JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, AVISAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Procuradorias Estatais, Advogados e demais interessados que os enunciados aprovados em reunião conjunta dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis, realizada nos dias 14/08/2017 e publicados por meio do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 14 de 11/09/2017, foram reunidos aos enunciados aprovados em reunião dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis, realizada no dia quatorze de agosto de dois mil e dezessete, às dez horas, estando consolidados para constituir jurisprudência predominante dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis.
ENUNCIADO 01 - 2017:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
JUSTIFICATIVA:
É comum a distribuição de ações diversas pela parte visando a obtenção de indenizações autônomas, muitas vezes havendo identificação pelo sistema e conclusão para verificação de prevenção.
Quando reconhecida a prevenção há redistribuição, reunião de processos, o que gera retardo no andamento processual, eventual adiamento de audiências, etc.
A intenção do enunciado é tornar mais céleres os processos, aplicando o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 de forma literal, apontando às partes e seus advogados que devem demandar todos os problemas que têm com determinado réu através do mesmo processo.
ENUNCIADO 02 - 2017:
PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO
A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial.
JUSTIFICATIVA:
O enunciado visa resguardar o princípio do juiz natural evitando, assim, a escolha intencional do Juízo.
De outra banda, como o sistema informatizado do Tribunal força a remessa do feito ao juizado de primeira distribuição, mesmo que a parte/advogado indique no ajuizamento eletrônico o juizado competente, a nova ação será remetida ao juizado que extinguiu o feito por incompetência anteriormente.
Assim, no caso em exame, deverá o juiz remeter o novo processo ajuizado ao juízo competente.
ENUNCIADO 03 - 2017:
JULGAMENTO DE MÉRITO - FRAUDE PROCESSUAL
Verificando o juiz que a ausência da parte à audiência ou o pedido de desistência visam fraudar o andamento processual evitando o julgamento desfavorável, poderá indeferir o pedido de desistência ou não aplicar o disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, de forma fundamentada, julgando o mérito da lide aplicando, se for o caso, as penas decorrentes da litigância de má-fé à parte autora.
JUSTIFICATIVA:
Os reiterados casos de fraude processual têm gerado necessidade de adoção de novas práticas pelos magistrados visando coibir manobras processuais como forma de evitar a penalização por atos de má-fé processual.
Por óbvio, a aplicação do enunciado demanda análise do caso concreto e fundamentação devida.
ENUNCIADO 04 - 2017:
PENHORA ON LINE - TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VALORES PARA DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE
A PENHORA on line em sede de Juizados Especiais Cíveis se fará com observância dos princípios da celeridade e economia processual, de acordo com as disposições estabelecidas nos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95, podendo ser procedida imediatamente à transferência de valores bloqueados.
JUSTIFICATIVA:
A proposta reproduz o teor do enunciado nº 94 do Aviso Conjunto nº 22/2015 do CEDES, adequando a fundamentação aos dispositivos da Lei nº 9.099/95, evitando discussão quanto a transferência de valores que, se obstada imediatamente, inviabiliza a rotina dos gabinetes de Juizados Especiais Cíveis dado o volume de processos.
"Enunciado 94: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)".
O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos), como também ao prejuízo que causará tanto ao credor quanto ao devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda.
ENUNCIADO 05 - 2017:
GUIA DE PAGAMENTO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE JUNTADA - PRESUNÇÃO DE MORA
A ausência de comprovação do cumprimento de acordo pelo devedor no prazo de cinco dias após o término do prazo de pagamento induz a presunção de mora, fazendo incidir a cláusula penal.
JUSTIFICATIVA:
É comum o recolhimento, pelas empresas, de valores relativos às condenações sem que informem o depósito ao Juízo. Esta sistemática gera execuções e outros desdobramentos processuais indesejáveis.
A proposta visa orientar as empresas no sentido de que, não sendo informado o depósito em prazo razoável e por petição, serão consideradas em mora, até porque sem a apresentação da guia o Juízo não tem como saber que houve o pagamento ou apresentação para fins de garantia.
ENUNCIADO 06 - 2017:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE
A mera reiteração, nos embargos à execução, de argumentos já decididos em sede de exceção de preexecutividade poderá ensejar a aplicação de penalidades decorrentes de litigância de má-fé e/ou poderá ser considerada ato atentatório a dignidade da Justiça.
JUSTIFICATIVA:
O excesso de incidentes na fase de execução consiste num dos grandes problemas no tempo de duração razoável do processo, gerando, muitas vezes, a reanálise de questões já decididas.
O enunciado orienta as partes a não proceder desta forma e objetiva a concentração de todos os argumentos contrários à execução em uma só peça, preferencialmente os embargos.
ENUNCIADO 07 - 2017:
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto.
JUSTIFICATIVA:
Em 18 de março de 2016, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/16) entrou em vigor já com algumas alterações promovidas por outro ato normativo (Lei nº 13.256/16). Obviamente, diversos questionamentos já vinham sendo apresentados antes mesmo de sua vigência, fomentando certa insegurança entre os operadores do Direito, o que, de certa forma, era até de se esperar, diante das inúmeras alterações.
Com relação ao Juizados Especiais, o novo CPC fez referência expressa ao Sistema dos Juizados nos artigos 985, I, 1.062, 1.063, 1.064, 1.065. Como parte do estudo da nova sistemática, aduziremos análise sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os meios dos quais o magistrado pode lançar mão para flexibilizar o procedimento.
Pois bem, o art. 1.062 do CPC prevê uma nova modalidade de intervenção de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que será aplicado nos juizados, não obstante a existência de restrição específica prevista em lei (art. 10, Lei nº 9.099/95). A desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo realizada nos juizados, em que pese a ausência de regulamentação da forma procedimental para tanto. Contudo, com o advento do novo CPC, foi criado um modelo a ser seguido (art. 133 - art. 137), incluído dentro do rol de modalidades de intervenção de terceiros.
Assim, foi necessária a criação de outra regra (art. 1.062, do CPC) para justificar a incidência da intervenção de terceiros nos juizados, apesar da vedação expressa (art. 10, Lei nº 9.099/95). Quanto a este aspecto, não se vislumbra empecilhos sérios para que a desconsideração aqui seja deferida. O problema, em realidade, reside na observância do novo processamento estatuído.
Com efeito, não tendo sido requerida a desconsideração na petição inicial, será, então, formado um "apenso", com suspensão da demanda primitiva, para que seja viabilizada a citação do sócio a fim de que apresente defesa quanto a este tema. Após, haverá dilação probatória se for o caso e, enfim, será proferida decisão interlocutória (quando se tratar de desconsideração realizada perante órgão de primeira instância), caso em que será possível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, inc. IV, do CPC).
Observam-se, desta forma, certos empecilhos práticos para a adoção desta maneira de proceder em sede de juizados. Primeiro, porque o contraditório prévio, a dilação probatória para a solução do incidente, bem como a suspensão da demanda originária irão conspirar contra os critérios norteadores desta via (art. 2º, Lei nº 9.099/95). E, segundo, é que não há possibilidade de emprego do agravo de instrumento perante as Turmas Recursais.
Pensamos que, em tais casos, não deverá ser observado o procedimento estabelecido na nova legislação (art. 133 - art. 137, do CPC), por ser a mesma absolutamente incompatível com seus princípios inspiradores. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser reconhecida nos próprios autos, sem que haja a suspensão da análise de qualquer tema.
Sem embargos, conforme o § 4º do art. 795, do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente processual. Entretanto, tal disposição legal não é absoluta, pois a lei dispensa a instauração do referido incidente quando a desconsideração for requerida na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica (§2º, art. 134, do CPC) para, nos termos do art. 135 do CPC, se manifestar, no prazo de 15 dias.
Nesse contexto, os incidentes processuais praticamente não são admitidos, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processados em autos apartados e observado o rito do Código de Processo Civil. Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas na contestação (art. 30 da lei 9.099/95), sendo decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento do processo.
Mas não é só, o art. 16 da Lei 9.099/95 dispensa a distribuição e a autuação do pedido inicial, tudo em atenção à simplicidade e à informalidade do Sistema dos Juizados, sem falar na irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
O legislador de 2015 visou instituir mais uma exceção ao disposto nos arts. 10, 16, 29 e 30 da Lei dos Juizados, ao prever a aplicabilidade, ao procedimento sumaríssimo, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, cabe ao intérprete buscar meios para que a referida exceção seja compatibilizada com as características do Sistema.
Desse modo, a desconsideração nos Juizados Especiais deve preservar aquilo que moveu o legislador, ou seja, a comunicação prévia e a possibilidade de defesa pelo requerido, mas sem a suspensão do procedimento ou a instauração de um incidente processual.
Assim, se for garantido aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa, estará garantido o tratamento isonômico entre as partes, sem a suspensão do processo e a formação do incidente.
No sentido do texto, confira o seguinte julgado:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO. POSSIBILIDADE. Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados. Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9.099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados. O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa. Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 139, IV c/c art. 301, todos do CPC). Procedência parcial do writ". (Mandado de Segurança n. 0001504-46.2016.8.19.9000, 4ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, Relator: Alexandre Chini, julgado em 25 de abril de 2017).
Concluindo, a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser deferida - ou não - após a intimação das partes, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o deferimento de arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto, assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, sem a necessidade de se violar os princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO ALTERADO:
ENUNCIADO 02 - 2016:
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95).
JUSTIFICATIVA:
O enunciado proposto substitui o enunciado nº 02.2016 sobre a mesma matéria, excluindo o prazo rígido para controle da competência territorial e da regularidade de representação processual nos Juizados Especiais Cíveis, além de incluir no seu texto as normas legais que permitem o controle judicial da competência territorial e da regularidade da representação processual.
O Código de Processo Civil dispõe, no art. 77, inciso V, que é dever das partes e dos seus procuradores declinar o endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos, atualizando essa informação em caso de mudança.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
Portanto, desde o ajuizamento da ação, que para o Autor é o "primeiro momento" em que o demandante tem para "falar nos autos", a parte deverá apresentar comprovante de residência atualizado, possibilitando o exercício do controle judicial da competência territorial.
Com relação aos advogados das partes, o ajuizamento da ação é o "primeiro momento" de manifestação do patrono nos autos, quando deverá informar o endereço atualizado do seu escritório profissional, que deverá constar na procuração (artigo 105, §§ 2º. e 3º. do CPC). Apenas com a apresentação da procuração atualizada, no momento do ajuizamento da ação, será possível o patrono da parte demonstrar o cumprimento do inciso V do artigo 77 do CPC.
O artigo 105 do CPC dispõe sobre a obrigatoriedade do advogado informar o endereço (atualizado, cf. inciso V do artigo 77 do CPC) do escritório na procuração, dispondo especificamente sobre o advogado que postula em causa própria no artigo 106, com indeferimento da petição inicial na hipótese de descumprir o dever de informar o seu endereço (atualizado, cf. inciso V do artigo 77 do CPC):
Art. 105. (...).
§ 2º. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo.
§ 3º. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo.
Art. 106. Quanto postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§1º. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
Além das normas expressas do Código de Processo Civil, o artigo 19 da Lei 9.099/95 prevê, no seu § 2º., a necessidade de comunicação da mudança de endereço no curso do processo, extraindo se também desta norma que a informação atualizada sobre o endereço é dever legal, que deve ser observado desde o ajuizamento da ação:
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Portanto, é dever legal da parte apresentar comprovante de residência atualizado no momento do ajuizamento da ação. Também é dever legal do advogado informar o endereço atualizado do seu escritório no momento do ajuizamento da demanda, o que somente é possível com a apresentação da procuração contemporânea à distribuição, ressalvada a possibilidade de apresentação de procuração nos 15(quinze) dias posteriores ao ajuizamento da ação, prorrogável por igual período por despacho do juiz, conforme artigo 104 do CPC:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
A consequência para o descumprimento dos deveres impostos às partes e aos procuradores é a extinção do processo por incompetência territorial (Lei 9.099/95, artigo 51, inciso III) ou por falta de representação processual adequada, que impede o desenvolvimento válido e regular do processo (Lei 9.099/95, artigo 51, caput c/c o artigo 106, § 1º e 485, IV do CPC), independentemente de intimação da parte (§ 1º do artigo 51 da lei 9.099/95):
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
A Jurisprudência de diversos tribunais considera que a ausência de procuração, ou a procuração apresentada sem o preenchimento dos requisitos legais, configura falta de representação processual adequada, que impede o desenvolvimento válido e regular do processo e conduz à sua extinção por falta de pressuposto processual, com previsão expressa no novo CPC, no 485, IV do CPC.
TJ-RJ - ACAO RESCISORIA AR 00257975620128190000 RJ 0025797-56.2012.8.19.0000 (TJ-RJ)
Data de publicação: 01/11/2013
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE DOIS DOS TRÊS AUTORES. PRAZO PREVISTO NO ART. 37 DO CPC ULTRAPASSADO. AUSÊNCIADE UM DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC. Apesar de ter juntado aos autos a procuração de um dos autores já após a propositura da presente ação, mas dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 37 do CPC, o patrono subscritor da inicial deixou de apresentar os outros dois instrumentos de mandato, bem como deixou de pleitear a prorrogação do prazo de quinze dias, que já está por demais ultrapassado. Extinção do processo sem exame de mérito, na forma do art. 267, IV do CPC.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10433120165983001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 30/05/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. A ausência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, pela parte, acarreta vício de representação processual. II. É vedado ao advogado atuar em juízo em nome da parte sem a devida legitimação. III. Intentada ação executiva, sem consentimento da parte, o advogado deverá arcar com o pagamento das despesas e custas processuais, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC.
TJ-BA - Embargos à Execução 00191945920098050000 BA 0019194-59.2009.8.05.0000 (TJ-BA)
Data de publicação: 16/11/2012
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 13 DO CPC. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. 1) A irregularidade da representação processual, por se tratar de vício sanável, conduz à intimação da parte interessada para corrigi lo, nos termos do art. 13 do CPC; 2) Decorrido in albis o prazo para suprir o equívoco, tratando de defeito imputado à parte autora, configura se a nulidade do processo, tendo se como inexistentes os atos processuais assinados por advogado que militou sem procuração; 3) Existência de óbice à apreciação do pano de fundo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 267, IV, do CPC; 4) Extinção do feito sem resolução do mérito.
TRF-2 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AGTAC 332724 RJ 2003.51.01.002172-2 (TRF-2)
Data de publicação: 19/02/2008
Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A capacidade postulatória é pressuposto processual e a irregularidade da representação das partes impede o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem a resolução do mérito (CPC, art. 13, caput, c/c 267, IV), sendo certo que tal medida somente é cabível quando dado às partes oportunidade idônea de promover as emendas e esclarecimentos necessários pelo magistrado. 2. Tendo sido aberta possibilidade às partes de regularizarem sua representação processual com a juntada da procuração do patrono constituído pelas mesmas e transcorrido in albis o prazo determinado, outra não poderia ter sido a solução a ser adotada pelo Juízo a quo que não a extinção do feito, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora. 3. Não deve ser conhecida a apelação interposta por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo provido
TJ-RS - Apelação Cível AC 70064312846 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 29/06/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO IVC/C § 3º DO CPC. ART. 37 DO CPC. Na espécie, a ausência de procuração outorgada pelo autor da revisional acarreta a inexistência de todos os atos praticados, adotando se como referencial o artigo 37 do CPC. Embora intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar sua representação processual. Ação revisional de contrato extinta, de ofício, sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada. (Apelação Cível Nº 70064312846, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/06/2015).
TJ-PE - Apelação APL 3587957 PE (TJ-PE)
Data de publicação: 11/06/2015
Ementa: PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 265, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE VONTADE POST MORTEM. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. EX OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. 1. Verificado o óbito do demandante anterior à interposição da ação, e imperioso reconhecer a inexistência de capacidade processual ou postulatória dos advogados para buscar a tutela jurisdicional com base em procuração anteriormente outorgada. 2. Outrossim, não se aplica a suspensão prevista no art. 265, I, do CPC, pois o óbito, certidão à fl. 25, ocorreu anteriormente à propositura da ação e não no curso da mesma. 3. Ante o exposto, considerados inexistentes os atos praticados por causídicos sem procuração válida, impende declarar, ex oficio, a nulidade dos atos processuais, extinguindo o processo nos termos do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição. 4. Recurso a que se nega provimento.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
Presidente da COJES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.