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ATO EXECUTIVO 272/2017

ATO EXECUTIVO 272/2017

Estadual

Judiciário

01/12/2017

DJERJ, ADM, n. 61, p. 2.

- Processo Administrativo: 131454; Ano: 2010

Instala os IV e V Juizados de Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei 5.781 de 01 de julho de 2010.

ATO EXECUTIVO nº. 272/2017 Instala os IV e V Juizados de Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei 5.781 de 01 de julho de 2010. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO nº. 272/2017

 

Instala os IV e V Juizados de Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei 5.781 de 01 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO os esforços materiais e técnicos empreendidos por este Tribunal, visando à racionalização do uso dos recursos materiais, humanos e financeiros;

 

CONSIDERANDO disposto na Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n°. 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 16/2009, publicada no DJERJ de 01/12/2009, com as alterações realizadas pela Resolução TJ/OE nº. 32/2012 que autoriza a implementação do Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº 2010-131454;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 13 de dezembro de 2017, pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. A jurisdição dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pela área da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial a eles vinculados na Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, abrangendo as seguintes Comarcas:

 

I -Comarca de Itaboraí;

 

II- Comarca de Maricá;

 

III- Comarca de Niterói;

 

IV - Comarca de Rio Bonito;

 

V - Comarca de São Gonçalo; e

 

VI - Comarca de Silva Jardim.

 

Art. 2º. Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial funcionarão, exclusivamente com o processo eletrônico, conforme o disposto no artigo 31 da Lei Estadual n°. 5.781 de 01 de julho de 2010 e em conformidade com o disposto na Resolução n°. 16/2009 do Órgão Especial que estabeleceu normas para o funcionamento do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º. Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial utilizarão salas e móveis a elas destinados situados na Estrada Caetano Monteiro, sem número, quarto pavimento, Pendotiba, Niterói, Fórum da Região Oceânica.

 

Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados em qualquer dos municípios da competência territorial dos Juizados abrangidos por este ato, ainda que não sejam sede de Comarca.

 

Art. 4º. A distribuição das ações se dará de forma exclusivamente eletrônica a partir da data de sua instalação.

 

Parágrafo único. As cartas precatórias cuja competência seja dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial serão recepcionadas exclusivamente pelo meio eletrônico, competindo ao Núcleo de Distribuição, Autuação e Citação - NADAC a digitalização das Cartas Precatórias encaminhadas de outro Estado da Federação.

 

Art. 5º. Os processos distribuídos durante o Plantão Judiciário de competência dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, serão encaminhados eletronicamente pela serventia de Plantão, através do Malote Digital, sendo vedado o encaminhamento das peças por meio físico.

 

Art. 6º. A parte não assistida de advogado terá acesso ao processo eletrônico mediante o cadastro de usuário e senha junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no momento do ajuizamento da ação judicial.

 

Parágrafo único. O cadastro de usuário e senha é de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.

 

Art. 7º. Os réus serão citados e intimados exclusivamente pela via eletrônica.

 

Parágrafo único. O Estado e os Municípios abrangidos pela área de atuação dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, deverão efetuar o cadastro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dos entes da Administração Pública Direta e Indireta até a data da Instalação dos Juizados, nos termos do art. 246, § 1º do CPC c/c art. 31 da Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010.

 

Art. 8º. As partes só poderão apresentar petições e documentos pelo sistema eletrônico, sendo indispensável para tanto o cadastro no sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput a contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento destes em papel, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do artigo 11 da Lei n°. 11.419/06.

 

Art. 9º. Os documentos destinados aos processos eletrônicos somente estarão disponíveis para a consulta após a devida autenticação e inserção no sistema eletrônico.

 

Art. 10. No dia referido no artigo 1º deste Ato, sob a Presidência do Juiz designado, o responsável pela serventia lavrará, no livro próprio, a Ata de Instalação da referida serventia, remetendo cópia ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2017.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.