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RESOLUÇÃO 3/2018

Estadual

Judiciário

31/01/2018

DJERJ, ADM, n. 98, p. 28.

Resolve alterar os artigos 1º, § 4º; 3º; 4º, I; 5º e 6º, e acrescentar no artigo 4º o inciso VI, todos da Resolução CM nº 03/2013.

RESOLUÇÃO CM nº 03/2018 O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 31 de janeiro de 2018 (Processo nº... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CM nº 03/2018

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 31 de janeiro de 2018 (Processo nº 0000392-37.2017.8.19.0810);

 

CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribui a este Conselho a expedição de atos normativos para aplicação da legislação concernente à administração de pessoal e à gestão financeira;

 

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei nº 3609, de 17 de julho de 2001, estabelecendo gratificação por acúmulo de funções em diferentes órgãos da carreira da Magistratura;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência concretizado no art. 36 da Constituição da República, no qual se insere o estímulo à produtividade e à celeridade da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle da produtividade do Magistrado em atividade cumulada;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar os artigos 1º, § 4º; 3º; 4º, I; 5º e 6º, e acrescentar no artigo 4º o inciso VI, todos da Resolução CM nº 03/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. (...)

 

(...)

 

§ 4º. O Magistrado, no exercício da atividade cumulada, deverá alcançar a produtividade mínima exigida, nos termos do art. 5º.

 

(...)

 

Art. 3º. A gratificação a que se refere o artigo anterior será devida pela metade quando o Magistrado acumular seu juízo com o de outro em caráter de auxílio, desde que alcançada a produtividade mínima exigida, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 4º. (...)

 

I. por exercício em Juízo junto ao qual funcionarem Juizados Especiais Adjuntos ou outros órgãos vinculados;

 

(...)

 

VI. se o Magistrado receber auxílio no Juízo originário durante o período de cumulação, seja de outro Magistrado, do Grupo de Sentenças ou Mutirões solicitados pelo Magistrado.

 

(...)

 

Art. 5º. Para fins de cumulação, se aferirá a produtividade do Magistrado com base nas sentenças, decisões e despachos proferidos e, se for o caso, das audiências realizadas, observando se a média desses indicadores nos 12 (doze) meses anteriores das publicações mencionadas no § 1º deste artigo.

 

I. a produtividade se calculará pela média dos grupos formados conforme a competência e pela média de processos tombados de cada serventia;

 

II. considerar-se-á para fins de cumulação o desempenho do Magistrado tanto nos Juízos como nos Juizados Adjuntos, se houver;

 

III. o Magistrado deverá cumprir inteiramente a média de produtividade do Juízo originário e 1/3 (um terço) do Juízo cumulado;

 

IV. será permitida a redução de até 1/3 (um terço) da produtividade no Juízo originário, desde que compensado com o correspondente aumento no Juízo acumulado;

 

V. não se fará análise de produtividade quando o período total de cumulação, em um ou mais Juízos, for inferior a 10 (dez) dias;

 

VI. as sentenças consideradas para fins desta Resolução seguem critérios estabelecidos pela COMAQ.

 

§ 1º. A Presidência do Tribunal de Justiça publicará e a COMAQ disponibilizará no sítio eletrônico do TJ, até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, o Relatório Consolidado das Médias Mensais dos Juízos de Direito, conforme os agrupamentos de serventias semelhantes.

 

§ 2º. Em caso de distorções pontuais na produtividade de serventias ou grupos de serventias semelhantes, a COMAQ poderá promover os ajustes cabíveis.

 

Art. 6º. O Departamento de Movimentação de Magistrados (DEMOV) enviará ao Departamento de Informações Gerenciais da Prestação Jurisdicional (DEIGE), até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, a relação das cumulações efetivadas no mês anterior para efeito de aferição da produtividade e apresentação dos dados estatísticos à COMAQ."

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018

 

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.