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RESOLUÇÃO 3/2013

Estadual

Judiciário

16/05/2013

DJERJ, ADM, n. 165, p. 42.

Resolve regulamentar a designação de Magistrados para o exercício cumulativo de Juízos e a gratificação devida por essa acumulação.

RESOLUÇÃO CM Nº 03/2013 TEXTO COMPILADO O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 16 de maio de 2013 (Processo... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CM Nº 03/2013

 

TEXTO COMPILADO

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 16 de maio de 2013 (Processo nº 0000190-02.2013.8.19.0810);

 

CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso XII, do  Regimento Interno do Tribunal de Justiça  atribui a este Conselho a expedição de atos normativos para aplicação da legislação concernente à administração de pessoal e à gestão financeira;

 

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 193 do  Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela  Lei nº 3609, de 17 de julho de 2001, estabelecendo gratificação por acúmulo de funções em diferentes órgãos da carreira da Magistratura;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a atuação da Administração do Tribunal de Justiça acerca do controle de produtividade nas hipóteses de cumulação;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência concretizado no art. 36 da Constituição da República, no qual se insere o estímulo à produtividade e à celeridade da prestação jurisdicional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A designação de magistrados para o exercício cumulativo de juízos dar-se-á em hipóteses excepcionais e por absoluta necessidade do serviço.

 

§ 1º. A cumulação será realizada preferencialmente em juízos semelhantes, conforme agrupamento realizado pela COMAQ de acordo com a entrância da comarca e as características próprias da serventia.

 

§ 2º. Poderão se candidatar ao exercício cumulativo previsto no caput deste artigo, os magistrados que apresentarem média de sentenças expurgadas dos últimos 12 meses, a contar da candidatura, igual a pelo menos 2/3 (dois terços) da produtividade média do grupo de juízos semelhantes, nos termos do § 1º, onde tiverem atuado na maior parte desse período.

 

§ 3º. Quando não houver candidatos habilitados em quantidade suficiente para ocuparem as cumulações necessárias, a Administração escolherá de forma discricionária os magistrados que as exercerão.

 

§ 4º. O Magistrado, no exercício da atividade cumulada, deverá proferir número de sentenças equivalente a 1/3 (um terço) da média do grupo de juízos semelhantes, nos termos do art. 5º.

 

§ 4º. O Magistrado, no exercício da atividade cumulada, deverá alcançar a produtividade mínima exigida, nos termos do art. 5º. (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)

 

Art. 2º. Aos Magistrados, quando no exercício cumulativo, nos termos do art. 1º, será atribuída a gratificação prevista nos §§ 4º e 5º do art. 193 do CODJERJ, equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados, incluída a parcela correspondente à representação e excluídas as de caráter pessoal.

 

Art. 2º. Aos Magistrados, quando no exercício cumulativo, nos termos do art. 1º, será atribuída a gratificação prevista nos §§ 4º e 5º do art. 193 do CODJERJ, e ratificada pelo artigo 31, caput, da Lei nº 5.535/2009, equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados, incluída a parcela correspondente à representação e excluídas as de caráter pessoal. (Redação dada pela Resolução CM nº 7, de 21/09/2023)

 

Art. 3º. A gratificação a que se refere o artigo anterior será devida pela metade quando o Magistrado acumular seu juízo com o de outro em caráter de auxílio.

 

Art. 3º. A gratificação a que se refere o artigo anterior será devida pela metade quando o Magistrado acumular seu juízo com o de outro em caráter de auxílio, desde que alcançada a produtividade mínima exigida, nos termos do artigo 5º. (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/08/2018)

 

Art. 3º-A. Na hipótese de designação para acumulação ou auxílio de uma terceira unidade jurisdicional, o Magistrado fará jus a um dia útil de repouso remunerado para cada quatro dias de efetivo exercício, que serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado, observada a conveniência do serviço, desde que alcançada a produtividade mínima exigida, nos termos do artigo 5º. (Acrescido pela Resolução CM nº 7, de 21/09/2023)

 

Art. 4º. O disposto no art. 2º não se aplica:

 

I   por exercício em Juízo junto ao qual funcionarem Juizados Especiais Adjuntos;

 

I. por exercício em Juízo junto ao qual funcionarem Juizados Especiais Adjuntos ou outros órgãos vinculados; (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)

 

II   por cumulação com a circunscrição de Registro Civil;

 

III   por convocação para o Tribunal de Justiça, salvo quando sem prejuízo de suas atividades no órgão de titularidade;

 

IV   por atuação em mais de um Juízo exclusivamente em função de auxílio na condição de Juiz Regional;

 

V   por atuação em processos originários de outros Juízos recebidos na condição de substituto eventual.

 

VI. se o Magistrado receber auxílio no Juízo originário durante o período de cumulação, seja de outro Magistrado, do Grupo de Sentenças ou Mutirões solicitados pelo Magistrado. (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)


§ 1º. Não incidirá mais de uma gratificação pelo exercício cumulativo de mais de dois juízos.

 

§ 2º. Não se considera cumulação, para efeitos desta Resolução, o exercício pleno por Juiz Regional em um único órgão judicante, ainda que a designação não seja para sua região.

 

Art. 5º. A produtividade será aferida pela média das sentenças proferidas pelos Magistrados integrantes de um mesmo grupo de juízos semelhantes, conforme agrupamento realizado pela COMAQ, de acordo com a entrância da comarca e as características próprias da serventia, observado que:

 

Art. 5º. Para fins de cumulação, se aferirá a produtividade do Magistrado com base nas sentenças, decisões e despachos proferidos e, se for o caso, das audiências realizadas, observando se a média desses indicadores nos 12 (doze) meses anteriores das publicações mencionadas no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)


I   não se fará análise de produtividade em períodos inferiores a 10 (dez) dias;

 

I. a produtividade se calculará pela média dos grupos formados conforme a competência e pela média de processos tombados de cada serventia; (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)

 

II   a Presidência do Tribunal de Justiça publicará, anualmente, o Relatório Consolidado das Médias Mensais dos Juízos de Direito apresentados por grupo de juízos semelhantes, relativos ao ano imediatamente anterior;

 

II. considerar-se-á para fins de cumulação o desempenho do Magistrado tanto nos Juízos como nos Juizados Adjuntos, se houver; (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)


III   o Relatório, referido no inciso anterior, será publicado até o dia 31 do mês de Janeiro;

 

III. o Magistrado deverá cumprir inteiramente a média de produtividade do Juízo originário e 1/3 (um terço) do Juízo cumulado; (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)

 

IV   será permitida a redução de até 1/3 (um terço) da produtividade da serventia originária, desde que compensado com o correspondente aumento de 1/3 (um terço) na serventia acumulada.

 

IV. será permitida a redução de até 1/3 (um terço) da produtividade no Juízo originário, desde que compensado com o correspondente aumento no Juízo acumulado; (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)

V. não se fará análise de produtividade quando o período total de cumulação, em um ou mais Juízos, for inferior a 10 (dez) dias; (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)

 

VI. as sentenças consideradas para fins desta Resolução seguem critérios estabelecidos pela COMAQ. (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)

 

§ 1º. A apuração da média far-se-á com base nos valores de sentenças proferidas no ano imediatamente anterior.

 

§ 1º. A Presidência do Tribunal de Justiça publicará e a COMAQ disponibilizará no sítio eletrônico do TJ, até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, o Relatório Consolidado das Médias Mensais dos Juízos de Direito, conforme os agrupamentos de serventias semelhantes. (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)

 

§ 2º. Não se aplicam ao caput as sentenças proferidas, em caráter excepcional, tais como grupo de sentença, mutirão.

 

§ 2º. Em caso de distorções pontuais na produtividade de serventias ou grupos de serventias semelhantes, a COMAQ poderá promover os ajustes cabíveis. (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)

 

Art. 6º. O Departamento de Movimentação de Magistrados (DEMOV), enviará ao Departamento de Informações Gerenciais da Prestação Jurisdicional (DEIGE), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação das acumulações efetivadas no mês anterior para efeito de aferição da produtividade e apresentação dos dados estatísticos à Comissão de Apoio à Qualidade dos Serviços Jurisdicionais (COMAQ).

 

Art. 6º. O Departamento de Movimentação de Magistrados (DEMOV) enviará ao Departamento de Informações Gerenciais da Prestação Jurisdicional (DEIGE), até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, a relação das cumulações efetivadas no mês anterior para efeito de aferição da produtividade e apresentação dos dados estatísticos à COMAQ. (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 31/01/2018)

 

Art. 7º. O Magistrado que não conseguir alcançar os índices mínimos de produtividade estabelecidos por esta Resolução poderá encaminhar à COMAQ, por qualquer meio, justificativa circunstanciada.

 

Parágrafo único. A justificativa, com elementos informativos complementares, será analisada pela COMAQ, admitindo-se que sejam considerados, além dos critérios definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, a categoria da entrância, peculiaridades da comarca ou do funcionamento da serventia onde ocorreu a cumulação.

 

Art. 8º. A gratificação correspondente à cumulação será incluída na folha de pagamento do mês subsequente ao da avaliação.

 

Art. 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução CM nº. 07/2012.

 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2013.

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Conselho da Magistratura

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.