RESOLUÇÃO 7/2023
Estadual
Judiciário
21/09/2023
22/09/2023
DJERJ, ADM, n. 14, p. 55.
- Processo Administrativo: 06095257; Ano: 2023
Altera a Resolução nº 03, de 16 de maio de 2013.
RESOLUÇÃO CM Nº 07/2023
Altera a Resolução nº 03, de 16 de maio de 2013.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 21 de setembro de 2023 (Processo n° 0000460-74.2023.8.19.0810 / SEI nº 2023-06095257);
CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribui a este Conselho a expedição de atos normativos para aplicação da legislação concernente à administração de pessoal e à gestão financeira;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei nº 3.609, de 17 de julho de 2001, e ratificada pelo art. 31, caput, da Lei nº 5.535/2009, estabelecendo gratificação por acúmulo de funções em diferentes órgãos da carreira da Magistratura;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência concretizado no art. 37 da Constituição da República, no que se insere o estímulo à produtividade e à celeridade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle da produtividade do Magistrado em atividade cumulada;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o artigo 2º e incluir o artigo 3 A da Resolução CM nº 03/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Aos Magistrados, quando no exercício cumulativo, nos termos do art. 1º, será atribuída a gratificação prevista nos §§ 4º e 5º do art. 193 do CODJERJ, e ratificada pelo artigo 31, caput, da Lei nº 5.535/2009, equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados, incluída a parcela correspondente à representação e excluídas as de caráter pessoal.
Art. 3 A. Na hipótese de designação para acumulação ou auxílio de uma terceira unidade jurisdicional, o Magistrado fará jus a um dia útil de repouso remunerado para cada quatro dias de efetivo exercício, que serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado, observada a conveniência do serviço, desde que alcançada a produtividade mínima exigida, nos termos do artigo 5º."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.