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ATO NORMATIVO 6/2018

ATO NORMATIVO 6/2018

Estadual

Judiciário

08/05/2018

DJERJ, ADM, n. 158, p. 4.

DJERJ, ADM, n. 159, de 10/05/2018, p. 5.

Estabelece regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-TJERJ e as Organizações da Sociedade Civil - OSC.

ATO NORMATIVO Nº 06/2018 TEXTO COMPILADO Estabelece regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-TJERJ e as Organizações da Sociedade Civil - OSC. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE... Ver mais
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ATO NORMATIVO Nº 06/2018

 

TEXTO COMPILADO

 

Estabelece regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-TJERJ e as Organizações da Sociedade Civil - OSC.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no exercício das suas funções definidas no artigo 17, XXIII da lei 6.956 de 13 de janeiro de 2015 - LODJ.

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e consolidação dos procedimentos para a formalização, execução, fiscalização e prestação de contas das parcerias que impliquem em dispêndio financeiro ou não, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotados critérios claros, objetivos e simplificados que orientem e facilitem a realização de parcerias voluntárias envolvendo recursos financeiros ou não, independentemente da modalidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de transparência na aplicação dos recursos públicos, em obediência aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;

 

CONSIDERANDO o disposto na lei nº 5.981, de 03 de junho de 2011, que disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com governo do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO as boas práticas administrativas contidas no Decreto Estadual n.º 44.879 de 15 de julho de 2014, na Resolução Casa Civil nº 350/14 e no Decreto Municipal nº 42.696 de 26 de dezembro de 2016;

 

CONSIDERANDO o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, lei 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726 de 27 de abril de 2016 que privilegia o planejamento e a transparência da ação pública, a participação social e a impessoalidade na seleção das parcerias;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A formalização de parcerias com ou sem repasse de verbas entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deve observar os princípios e as normas gerais instituídas pela Lei Federal nº 13.019/2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204/2015, sem prejuízo do disposto neste Ato.

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 2º - As exigências deste Ato não se aplicam aos casos previstos no art. 3º da lei n.º 13.019/2014.

 

Art. 3º - É vedada a celebração de parcerias previstas neste Ato que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, fiscalização, exercício de poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

 

Art. 4º - A celebração de parcerias com repasse de verbas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que apresentarem a melhor proposta, bem como aferir a capacidade técnica e operacional do proponente para realizar o objeto do ajuste, em atendimento ao princípio da impessoalidade.

 

Art. 5º - As parcerias tratadas por este Ato devem ser formalizadas mediante:

 

I - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

 

II - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

 

III - acordos de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

 

Capítulo II

Chamamento Público

 

Art. 6° - A seleção da OSC para celebrar parceria com repasse de verbas deverá ser realizada pelo TJERJ por meio de chamamento público, presencial ou eletrônico, nos termos do artigo 24 da lei nº 13.019, de 2014.

 

Art. 7º - O procedimento de chamamento público será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação de seu objeto e do recurso para a despesa, ao qual serão juntados oportunamente:

 

I - documento de referência, acompanhado da minuta do plano de trabalho, elaborados pela unidade organizacional demandante;

 

II - edital e respectivos anexos, tais como minutas do plano de trabalho e do termo de parceria;

 

III - ato de designação da Comissão de Seleção;

 

IV - comprovação da publicação do Edital resumido;

 

V - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

 

VI - atas, relatórios e deliberações da Comissão de Seleção;

 

VII - recursos eventualmente apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil e respectivas manifestações e decisões;

 

VIII - pareceres técnico e jurídico;

 

IX- aprovação do Plano de Trabalho;

 

X - despacho de Homologação;

 

XI - demais documentos relativos à celebração da parceria.

 

Parágrafo Único - O Documento de Referência deverá conter de forma clara e minuciosa, dentre outros elementos, o objeto da parceria; a justificativa para a sua celebração; a contextualização, os dados e as informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira o referido objeto da parceria; os prazos de vigência da parceria; as regras para a prestação de contas; a definição prévia de objetivos, ações e indicadores, que orientarão detalhadamente a elaboração da proposta e posterior preenchimento do plano de trabalho pela OSC; os critérios de julgamento, juntamente com a metodologia de pontuação, se for o caso; e os procedimentos de monitoramento e avaliação de seu objeto.

 

Art. 8º - A autorização inicial, necessária à realização do chamamento público, será precedida de planilhas de custos com detalhamento das despesas a serem realizadas em razão da parceria, lastreadas em pesquisas de mercado, além da existência de prévia dotação orçamentária e recursos financeiros que respaldem a execução do projeto ou da atividade.

 

Parágrafo Único - No caso da conta específica de penas pecuniárias fica dispensada a exigência da existência de prévia dotação orçamentária.

 

Art. 9° - O processo de chamamento público das OSCs será estruturado nas seguintes etapas:

 

I - etapa competitiva, que abrangerá avaliação e classificação das propostas;

 

II - etapa de verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação e aprovação do plano de trabalho.

 

Art. 10 - No caso de chamamento público realizado em plataforma eletrônica, as Organizações da Sociedade Civil que pretendam enviar propostas para o processo de seleção deverão realizar credenciamento junto à plataforma, a fim de obter login e senha de acesso ao sistema, como condição para participação na competição.

 

Seção I

Do Edital de Chamamento Público

 

Art. 11 - O Edital do chamamento público especificará, no mínimo:

 

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

 

II - o objeto da parceria;

 

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

 

IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

 

V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;

 

VI - o prazo de vigência do termo e, quando admitidas, as hipóteses de prorrogação, bem como as regras das prestações de contas;

 

VII - as condições de participação, os requisitos de habilitação e as condições para assinatura do termo;

 

VIII - as condições para interposição de recurso administrativo;

 

IX - a minuta do plano de trabalho e do termo da parceria;

 

X - medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas, de acordo com as características do objeto da parceria;

 

XI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o art. 18.

 

Art. 12 - Os critérios de julgamento, de que trata o inciso IV do art. 11, deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

 

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria;

 

II - ao valor de referência ou teto constante do Edital.

 

Art. 13 - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no Edital.

 

Art. 14 - O Edital de chamamento público poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

 

I - redução nas desigualdades sociais e regionais;

 

II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;

 

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

 

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 15 - O Edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria, para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta feita pela OSC.

 

Art. 16 - Deve-se assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no Edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

 

Art. 17 - O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Edital de chamamento público, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Diário de Justiça Eletrônico e em eventual plataforma eletrônica utilizada no âmbito do TJERJ.

 

Art. 18 - É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária deve ser identificada no Documento de Referência e no Plano de Trabalho, que serão partes integrantes do termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

 

Art. 19 - Observado o interesse público, a Administração poderá prever expressamente nos Editais a permissão de atuação em rede, em estrita observância ao art. 35-A da lei n.º 13.019/2014.

 

Art. 20 - Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, será indispensável a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

 

Seção II

Do Processo de Seleção

 

Art. 21 - O processo de seleção, sendo a etapa competitiva do chamamento público, abrangerá a avaliação e classificação das propostas, bem como a divulgação e homologação do resultado preliminar.

 

Art. 22 - As propostas deverão ser apresentadas pelas OSCs e serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento, nos termos do Edital e respectivo Documento de Referência.

 

Art. 23 - A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório e será realizada pela Comissão de Seleção que, no seu processo decisório, poderá se subsidiar de pareceres técnicos e manifestações da unidade demandante, conforme art. 35, inciso V, alínea a, da lei n.º 13019/2014.

 

Art. 24 - A OSC será eliminada do processo de seleção quando a proposta estiver em desacordo com os termos do Edital ou quando não contiver as seguintes informações:

 

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

 

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

 

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

 

IV - o valor global.

 

§ 1° - Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

 

§ 2° - Poder-se-á selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no Edital.

 

Art. 25 - Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada em quaisquer das etapas mencionadas no art. 9º, será convocada a organização imediatamente mais bem classificada nos termos de sua proposta.

 

Art. 26 - O resultado desta primeira etapa será homologado em caráter preliminar e divulgado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Diário da Justiça Eletrônico e na plataforma eletrônica eventualmente utilizada, não cabendo a apresentação de recurso nesse momento.

 

Art. 27 - Encerrada a etapa competitiva das propostas, será iniciada a de verificação, na qual a Comissão de Seleção convocará a OSC classificada em primeiro lugar para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu plano de trabalho e a documentação relativa aos requisitos de habilitação, bem como comprovação de que não incorre nos impedimentos legais, nos termos dos artigos 2º, inciso I, 28, caput, 33, 34 e 39 da lei nº 13.019/14.

 

Seção III

Do Plano de Trabalho

 

Art. 28 - Por meio do plano de trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da proposta submetida e aprovada na etapa competitiva, com todos os pormenores exigidos por este Ato Normativo, pelo Edital (com respectivos anexos) e pela legislação.

 

Parágrafo Único - Somente será aprovado o plano de trabalho da OSC selecionada que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes neste Ato Normativo, no Edital e no artigo 22 da lei nº 13.019/14.

 

Art. 29 - O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - descrição do objeto da parceria devidamente justificado, devendo ser demonstrado o seu nexo com a atividade ou com o projeto e as metas a serem atingidas, que devem ser quantitativas e qualitativas, estas quando for o caso;

 

II - cronograma de execução, mediante a descrição das metas a serem atingidas e da definição das etapas ou fases de execução, contendo prazo de início e conclusão;

 

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas, indicando, quando cabível, as ações que demandarão atuação em rede;

 

IV - definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas;

 

V - declaração sobre a existência de contrapartida em bens e serviços e, em caso positivo, o respectivo valor;

 

VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso ou, se for o caso, nota de débito;

 

VII - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação detalhada dos custos indiretos necessários à execução do objeto, e, ainda, aquelas previstas no art. 63 deste Ato, se for o caso;

 

VIII - parâmetros e instrumentos de fiscalização da parceria, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições técnicas e administrativas do ajuste, em todos os seus aspectos de controle da parceria;

 

IX - regras de prestação de contas;

 

X - previsão de cláusula de vigência, que deverá estabelecer o prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria;

 

XI - assinatura do representante legal da OSC;

 

XII - plano de aplicação dos recursos financeiros, com discriminação da despesa. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 05/04/2021)

 

§ 1º - A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso VII do caput deverá incluir os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público;

 

§ 2º - As organizações da sociedade civil deverão demonstrar, a necessidade, a proporcionalidade e a razoabilidade dos custos indiretos à execução do objeto da parceria.

 

§ 3º - As metas e parâmetros previstos no Plano de Trabalho devem, sempre que possível, ser dimensionadas por critérios objetivos.

 

§ 4º - Caberá à unidade organizacional demandante da parceria definir os indicadores quantitativos e qualitativos, estes quando for o caso, assim como os documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas e para a confecção de relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme previsto no inciso IV, devendo tais elementos constar do Documento de Referência.

 

Seção IV

Dos Requisitos de Habilitação

 

Art. 30 - São requisitos de habilitação os documentos a seguir:

 

I - carteira de Identidade, cadastro de pessoas físicas - CPF, e comprovante de residência do representante legal da entidade;

 

II - alvará de licença para estabelecimento e funcionamento regular da entidade;

 

III - ato constitutivo ou estatuto social vigente, devidamente registrado, acompanhado das suas posteriores alterações ou da consolidação respectiva, se houver, observadas as exigências previstas no art. 33 da lei n.º 13.019/14;

 

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, 02 (dois) anos com cadastro ativo, nos termos do artigo art. 33, inciso V, alínea a, da Lei n.º 13.019/14;

 

V - comprovantes de experiência prévia de, no mínimo, 01 (um) ano de capacidade técnica e operacional para realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

 

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

 

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

 

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;

 

d) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

 

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

 

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC;

 

VII - certidão negativa de execução patrimonial expedida pelos distribuidores cíveis da sede do proponente, ou certidão positiva, da qual conste o montante total das execuções em curso, acompanhada de declaração de que ações ajuizadas contra si não ostentam aptidão para comprometer a integridade de seu patrimônio, a execução de suas atividades ordinárias, tampouco a regular aplicação dos recursos transferidos por meio da parceria no objeto pactuado;

 

VIII - prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da apresentação da certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, ou certidão conjunta positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas "a" a "d", do parágrafo único, do art. 11, da lei n.º 8.212 de 1991;

 

IX - prova de regularidade com a Fazenda Estadual, por meio da apresentação da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa do ICMS, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, se for o caso, certidão comprobatória de que a OSC, em razão do objeto social, está isenta de inscrição estadual;

 

X - prova de regularidade com a Fazenda Municipal efetuada por meio da apresentação da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa do ISS, ou se for o caso, certidão comprobatória de que o proponente, pelo respectivo objeto, está isento de inscrição municipal;

 

XI - prova de inexistência de débitos inadimplidos ou garantidos por penhora suficiente, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

 

XII - prova da regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CR-FGTS;

 

XIII - prova de regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente, em atendimento ao Decreto nº 33.502/2003, e a Portaria CGE nº 170/2013, mediante consulta ao Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado do Rio de Janeiro - SIAFI, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

XIV - relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

 

XV - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo com menos de três meses ou contrato de locação;

 

XVI - declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas na lei n.º 13.019/14;

 

XVI - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;

 

XVIII - declaração de contrapartida em bens e serviços, quando couber;

 

XIX - declaração de que possui escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

XX - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

 

XXI - comprovante de isenção de seguridade social, previsto no art. 195, 7.º, CF, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei Federal 12101/09;

 

XXII - nas parcerias relacionadas a assistência social, a certidão de inscrição no conselho nacional de assistência social - CNAS, válida ou cópia autenticada do Certificado de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, válido, se houver.

 

XXIII - certidão de regular funcionamento expedida pelo Ministério Público do Estado, em caso de fundação privada;

 

XXIV - certidão negativa de ilícitos trabalhistas praticados em face de trabalhadores menores, ou declaração firmada pelo representante legal da OSC de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

 

XXV - registro nos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e/ou dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e/ou no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI, quando for o caso;

 

XXVI - convenção coletiva das categorias profissionais descritas no plano de trabalho;

 

XXVII - demais requisitos constantes do Edital de chamamento.

 

 

§ 1º - A OSC ficará dispensada de reapresentar as certidões que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

 

§ 2º - Caso nenhuma OSC atenda ao prazo mínimo indicado no inciso IV deste artigo, ato específico do Presidente do TJERJ poderá admitir a participação da organização que possua menos de 02 (dois) anos de existência com cadastro ativo, nos termos do art. 33, V, "a", parte final, da Lei n.°13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 31 - As cópias dos documentos deverão ser autenticadas por cartório competente, ou ainda, por servidor da Administração Pública, na forma do Decreto Federal n.º 9.094/2017, da Lei Federal n.º 5.069/2007 e do artigo 32 da Lei n.º 8.666/93.

 

Art. 32 - As certidões valerão nos prazos que lhes são próprios. Inexistindo este prazo, reputar-se-ão válidas por 90 (noventa) dias contados de sua expedição.

 

Art. 33 - A OSC assumirá o compromisso de comunicar eventuais alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, bem como em suas condições de habilitação e qualificação, quando estas ocorrerem.

 

Seção V

Da Análise dos Requisitos para Celebração do Termo de Parceria

 

Art. 34 - A Comissão de Seleção, ao verificar o cumprimento dos requisitos de habilitação, deverá consultar, sempre que possível, o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, o SICONV, o CONVERJ, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

 

Art. 35 - Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados, necessidade de ajustes no plano de trabalho ou se constate evento que impeça a celebração da parceria, a OSC será comunicada do fato e instada a regularizar sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação, sob pena de não celebração do ajuste.

 

Art. 36 - As decisões da Comissão de Seleção serão fundamentadas e formalizadas em documento escrito, que deverá observar o rigor técnico compatível com a parceria proposta.

 

Art. 37 - A Unidade Organizacional demandante deverá apresentar parecer a respeito dos itens enumerados nos incisos III, IV e V do artigo 35 da Lei n.º 13.019/14, que será considerado pela Comissão de Seleção ao verificar o preenchimento dos requisitos necessários à celebração da parceria.

 

§ 1º - Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 35 da lei nº 13.019/14, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no inciso VII do art. 29, e o valor de referência ou teto indicado no Edital, conforme disposto no inciso V do art. 11.

 

§ 2º - Será necessário que o plano de trabalho passe pelo crivo da unidade organizacional responsável pela fiscalização do projeto ou da atividade descrita no objeto do ajuste pretendido, devendo ser designado gestor, fiscal e/ou técnico, bem como seus substitutos, para proceder ao monitoramento e à avaliação da parceria.

 

Art. 38 - A Assessoria Jurídica da Diretoria Geral de Logística - ASJUR-DGLOG deverá emitir parecer acerca da possibilidade de celebração da parceria, o que abrangerá a análise de sua juridicidade.

 

§ 1º - Ao longo de todo o processo, a ASJUR-DGLOG poderá ser instada a se manifestar sobre dúvida jurídica específica apresentada pela unidade organizacional demandante ou por outra autoridade que se manifestar.

 

§ 2º - A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

 

Art. 39 - Caso o parecer técnico ou o jurídico de que tratam, respectivamente, os artigos 37 e 38, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverão ser sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal do Presidente do TJERJ, justificadas a sua preservação ou exclusão.

 

Seção VI

 

Da Divulgação do Resultado, dos Recursos e Da Homologação do Resultado Definitivo

 

Art. 40 - Declarado o vencedor das etapas do chamamento público, qualquer OSC participante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das razões do recurso, ficando as demais organizações desde logo intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente.

 

§ 1º - Caso o chamamento ocorra em plataforma eletrônica, será definido em Edital prazo específico para manifestação da intenção de recorrer.

 

§ 2º - As razões do recurso deverão ser dirigidas ao Presidente do TJERJ, por intermédio da Comissão de Seleção, devendo ser apresentadas mediante petição, devidamente fundamentada e subscrita pelo representante legal da recorrente, que comprovará sua condição como tal.

 

§ 3º - A falta de manifestação imediata e motivada da OSC importará a decadência do direito de recurso.

 

§ 4º - Os recursos que não forem reconsiderados pela Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados devidamente relatados ao Presidente do Tribunal de Justiça para decisão final, que, uma vez prolatada, deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

 

§ 5º - Da decisão recursal, não caberá novo recurso.

 

 

Art. 41 - Após a fase recursal, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá homologar o resultado definitivo do chamamento público, determinando a sua divulgação no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Diário da Justiça Eletrônico e na plataforma eletrônica eventualmente utilizada.

 

§ 1º - A homologação em definitivo do chamamento público ocorrerá após a análise e decisão dos recursos eventualmente interpostos.

 

§ 2º - A homologação não gera direito à celebração da parceria com a OSC, mas obriga a Administração a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.

 

Seção VII

Da Formalização

 

Art. 42 - Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

 

Art. 43 - As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais as previstas no art. 42 da Lei nº 13.019/14.

 

Art. 44 - A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do art. 42 da lei nº 13.019/2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05 (cinco) anos.

 

Capítulo III

Dispensa e Inexigibilidade

 

Art. 45 - O chamamento público poderá ser dispensado ou considerado inexigível nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da lei nº 13.019/2014, mediante justificativa da unidade demandante, ratificada por decisão fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 32 da referida lei.

 

§ 1° - Sempre que houver mais de uma OSC com capacidade para executar o objeto da parceria nas áreas de educação, saúde e assistência social, deverá ser realizado chamamento público.

 

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se o chamamento público for fracassado ou deserto, o TJ poderá formalizar a parceria com a OSC de sua escolha, mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas.

 

§ 3º - Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público serão formalizados mediante processo administrativo composto, no mínimo, pelos seguintes documentos:

 

I - razão da escolha da OSC;

 

II - motivação do valor, por meio de planilhas de custos com detalhamento das despesas a serem realizadas em razão da parceria, lastreadas em pesquisas de mercado;

 

III - prévia dotação orçamentária e recursos financeiros que respaldem a execução da parceria;

 

IV - parecer da unidade demandante quanto à capacidade técnica operacional de realização do objeto da parceria;

 

V - parecer jurídico com a caracterização e o enquadramento da hipótese de dispensa ou inexigibilidade;

 

VI - ratificação da dispensa ou inexigibilidade pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

VII - extrato da justificativa para fins de publicação.

 

Capítulo IV

Comissão de Seleção

 

Art. 46 - A Comissão de Seleção é um órgão colegiado, que deverá ter em sua composição pelo menos 05 (cinco) servidores públicos designados em ato específico pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o art. 2º, inciso X, da lei nº 13.019/14.

 

§ 1º - A Comissão de Seleção será responsável por processar e julgar o chamamento público, devendo, para tanto, analisar e classificar, com o auxílio dos órgãos técnicos competentes, as propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil, bem como, em prosseguimento, verificar o plano de trabalho, os requisitos de habilitação e a inexistência de impedimentos legais da OSC selecionada, necessários para a celebração da parceria.

 

§ 2º - A Comissão de Seleção será composta por membros da OJULI - Órgãos Julgadores de Licitação e sua composição, sempre em número ímpar, deverá ser publicada no DJERJ e no sítio eletrônico do TJERJ.

 

§ 3º - O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos, associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público ou quando sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesses, nos termos da lei n.º 12.813/2013.

 

§ 4º - Configurado o impedimento previsto no § 3.º, deverá ser designado membro substituto, pertencente ao OJULI, que possua qualificação equivalente à do substituído.

 

 

Capítulo V

Da atuação em Rede

 

Art. 47 - A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

 

§ 1º - A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

 

§ 2º - A rede deve ser composta por:

 

I - uma OSC celebrante da parceria com o Tribunal, a qual ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto;

 

II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com o Tribunal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.

 

§ 3.º - A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.

 

Art. 48 - A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

 

§ 1º - O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante, bem como o valor a ser repassado pela OSC celebrante.

 

§ 2º - A OSC celebrante deverá comunicar ao Tribunal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua assinatura.

 

§ 3º - Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a OSC celebrante deverá comunicar o fato ao Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisão.

 

§ 4º - A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC executante e não celebrante, situação que deverá ser comprovada quando da prestação de contas e verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;

 

III - certidões previstas nos incisos VIII, IX, XI e XII, do art. 30 deste ato.

 

IV - declaração do representante legal da OSC executante e não celebrante de que não possui impedimento no CEPIM, no SICONV, no CONVERJ, no SIAFI, no SICAF e no CADIN.

 

§ 5º - Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

 

Art. 49 - A OSC celebrante, para atuar em rede, deverá comprovar ao Tribunal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35 A da lei nº 13.019, 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC celebrante existe há, no mínimo, 05 (cinco) anos com cadastro ativo;

 

II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:

 

a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

 

b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou

 

c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

 

Parágrafo Único - O Tribunal verificará se a OSC celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da análise dos requisitos da habilitação para a celebração da parceria.

 

Art. 50 - A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

 

§ 1º - Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da OSC celebrante perante o Tribunal não poderão ser sub rogados à OSC executante e não celebrante.

 

§ 2º - Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

 

§ 3º - O Tribunal avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

 

§ 4º - As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do paragrafo único do art. 35-A da lei nº 13.019/2014.

 

§ 5º - O ressarcimento ao erário realizado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

 

Capítulo VI

Dos Bens e Direitos Remanescentes

 

Art. 51 - A cláusula de definição da titularidade dos bens e direitos-remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pelo TJERJ, após o fim da parceria, prevista no inciso X do art. 42 da lei nº 13.019/2014, poderá determinar que a titularidade dos bens e direitos remanescentes fique:

 

I - para o Tribunal de Justiça, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pelo TJERJ; ou

 

II - para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para o Tribunal de Justiça, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.

 

§ 2º - A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o Tribunal de Justiça formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 3º - Na hipótese do inciso II, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

 

§ 4º - Na hipótese do inciso II, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:

 

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

 

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

 

§ 5º - Dos termos de fomento ou colaboração deverá constar cláusula estabelecendo que, caso haja a dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens e direitos remanescentes ficarão na titularidade do TJERJ, que poderá dar aos mesmos a destinação que melhor atender ao seu interesse institucional.

 

Capítulo VII

Da Execução e

Da Administração Financeira e Contábil da Parceria

 

Art. 52 - As Organizações da Sociedade Civil deverão providenciar a abertura de conta bancária isenta de tarifa, em instituição financeira indicada pela Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - DGPCF, destinados exclusivamente a receber os recursos oriundos da parceria celebrada com o TJERJ, incluídos os valores da contrapartida, se houver.

 

§ 1º - Os recursos previstos no caput deverão, enquanto não utilizados, ser aplicados em: a) caderneta de poupança, se os recursos tiverem previsão de uso igual ou superior a 1 mês; b) fundo de aplicação financeira de curto prazo, de perfil conservador, assegurado pelo fundo garantidor de crédito, preferencialmente lastreado em títulos públicos, mas que, em não sendo isso possível, poderá estar lastreado em títulos de instituição privada com nota de crédito melhor ou igual que o risco soberano Brasil e c) operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, sendo que os itens "b" e "c" na hipótese de uso dos recursos em prazo inferior a 1 mês.

 

§ 2º - Os rendimentos auferidos em aplicação financeira serão destinados especificamente ao objeto da parceria.

 

Art. 53 - Toda movimentação de valores inerentes à pareceria deverá ser realizada por meio eletrônico, com a identificação da data da operação e do beneficiário final.

 

§ 1º - Todos os pagamentos serão realizados mediante depósito eletrônico nas contas bancárias dos fornecedores e dos prestadores de serviço.

 

§ 2º - Na hipótese de impossibilidade de pagamento eletrônico, que deverá ser devidamente justificada pela OSC, o termo de colaboração ou fomento poderá permitir o pagamento em cheque.

 

Art. 54 - Por ocasião do encerramento da parceria, seja por conclusão, denúncia, rescisão ou extinção, todos os saldos existentes na conta corrente exclusiva, inclusive aqueles decorrentes das receitas auferidas com aplicação financeira, deverão ser devolvidos ao TJERJ, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de abertura de tomada de contas do responsável, na forma do art. 52, lei n.º 13019/14.

 

Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica quando deferida a solicitação de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019/14, bem como para os recursos provisionados para pagamento de verbas rescisórias nos termos do § 1º do art. 104 deste ato.

 

Art. 55 - Todos os atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial relacionados às parcerias celebradas nos termos do presente Ato Normativo, sejam efetivos ou potenciais, deverão ser informados, com a maior brevidade possível, ao Departamento Contábil da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças, para efetivação dos registros contábeis.

 

Parágrafo Único - Para efeito do presente Ato Normativo atos potenciais são aqueles que, embora não componham o patrimônio público, poderão a vir, futuramente, a afetá-lo.

 

Art. 56 - A parceria deverá ser executada fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada um pela responsabilidade assumida.

 

Art. 57 - A OSC deverá manter atualizadas todas as informações referentes à execução da parceria, inclusive na plataforma eletrônica, quando for o caso, a fim de que o concedente ou o Tribunal de Contas do Estado possam, no término da parceria ou a qualquer momento, conforme recomente o interesse público, obter os relatórios pertinentes à execução do ajuste.

 

Parágrafo Único - Se a execução do objeto da parceria resultar em aquisição, produção, construção, manutenção ou reparo de bens, deverão ser anexadas à prestação de contas fotografias dos referidos bens que permitam a sua total visualização e identificação.

 

Capítulo VIII

Da Liberação dos Recursos

 

Art. 58 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, que guardará consonância com as metas da parceria, observado o disposto no artigo 95.

 

Parágrafo Único - Será repassado o valor da nota de débito quando esse for inferior ao previsto no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho.

 

Art. 59 - As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 13.019, de 2014.

 

§ 1º - A verificação das hipóteses de retenção ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

 

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;

 

II - a análise das prestações de contas;

 

III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e

 

IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais e estaduais que permitam aferir a regularidade da parceria.

 

§ 2º - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da lei nº 13.019, de 2014.

 

§ 3º - As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias deverão ser rescindidas, aplicando-se o disposto no inciso II, § 5º do art. 73 deste Ato.

 

§ 4º - O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 60 - Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Art. 61 - Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.

 

Art. 61 - Nas parcerias cuja duração exceda um ano é obrigatória a prestação de contas, após o término do 12º (décimo segundo) mês de vigência da parceria, iniciando se a contagem a partir da primeira liberação de recursos para a sua execução, sem prejuízo da prestação de contas ao final da parceria. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 05/04/2021)

 

Capítulo IX

Das Despesas

 

Art. 62 - A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

 

Art. 63 - Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

 

I - Estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;

 

II - Sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Judiciário Estadual.

 

§ 1º - Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar, e inserir na plataforma eletrônica quando for o caso, a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

§ 2º - Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

 

§ 4º - Poderão ser pagas, desde que previamente previstas no plano de trabalho, despesas de aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto da parceria, bem como despesas com serviços de adequação de espaço físico, desde que estes sejam necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

 

Art. 64 - Para os fins deste Ato, considera se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

 

Parágrafo Único. - É vedado à administração praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

 

Art. 65 - Nos termos de colaboração ou fomento firmados com organizações da sociedade civil, poderão ser realizados custos indiretos, com recursos transferidos pelo Tribunal de Justiça, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:

 

I - Estejam previstas no programa de trabalho;

 

II - Não ultrapassem 15% (quinze por cento) do valor dos salários e encargos ou do objeto da parceria, quando esta não envolver remuneração de beneficiários e equipe técnica vinculada ao ajuste;

 

III - Sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto

 

§ 1º - Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014 poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

 

§ 2º - A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados com a execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não transfere ao ente público a responsabilidade por seu pagamento.

 

Art. 66 - A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

 

Art. 67 - O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

Art. 68 - As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pelo TJERJ adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado. .

§ 1º - A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014:

I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 2º - A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§ 3º - Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de execução financeira, quando for o caso.

Art. 69 - As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

 

Parágrafo Único - As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, pelo prazo indicado no art. 92, §2º deste Ato.

 

Capítulo X

Das Alterações na Parceria

 

Art. 70 - A Unidade Demandante poderá propor e o Presidente do Tribunal de Justiça, ou autoridade delegada, autorizar a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da OSC ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

 

I - por termo aditivo à parceria para:

 

a) ampliação de até vinte e cinco por cento do valor global;

 

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

 

c) revisão que objetive assegurar a proporcionalidade dos esforços e a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do ajuste;

 

d) prorrogação da vigência, cujo pedido deverá ser apresentado com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência do termo final inicialmente previsto, observado o limite máximo de cinco anos, de acordo com o art. 44 deste Ato;

 

e) alteração da destinação dos bens remanescentes;

 

f) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

 

g) variação do valor avençado para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio instrumento de parceria;

 

h) atualizações e compensações de valores;

 

i) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;

 

j) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;

 

§ 1º - Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da OSC, para:

 

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o Tribunal de Justiça tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;

 

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

 

§ 2º - No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.

 

Capítulo XI

Do Monitoramento e Avaliação

 

Art. 71 - O Tribunal de Justiça promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

 

Parágrafo Único - Para a implementação do disposto no caput, a unidade demandante poderá valer-se do apoio técnico de terceiros ou de outras unidades do TJERJ.

 

Art. 72 - A unidade demandante, em até 15 (quinze) dias após o término do exercício financeiro ou após o término da parceria, emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

 

Art. 72 - A unidade demandante em até 15 (quinze) dias, após o término do prazo disposto no caput do artigo 61 ou após o término da parceria, emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 05/04/2021)

 

Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput, os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação da parceria podem ser produzidos com maior frequência durante o ajuste.

 

Art. 73 - O relatório técnico de monitoramento e avaliação, elaborado pela unidade demandante, conterá os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019/14:

 

§ 1º - O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 72, que o homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento.

 

§ 2º - Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o fiscal informará ao gestor da parceria, o qual notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:

 

I - sanar a irregularidade;

 

II - cumprir a obrigação; ou

 

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

 

§ 3º - O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 2º e solicitará a atualização do relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.

 

§ 4º - Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

 

§ 5º - Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá o gestor submeter à administração superior:

 

I - caso conclua pela continuidade da parceria:

 

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada, à prestação de contas não apresentada ou à falta de comprovação da aplicação dos recursos transferidos; e

 

b) a retenção das parcelas dos recursos.

 

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria:

 

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada, à prestação de contas não apresentada ou à falta de comprovação da aplicação dos recursos transferidos; e

 

b) a instauração de tomada de contas, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado.

 

§ 6º - O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

 

§ 7º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o relatório técnico de monitoramento e avaliação será realizado pela unidade designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitadas as exigências da Lei n.º 13.019/2014.

 

Capítulo XII

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

 

Art. 74 - O Presidente do TJERJ designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos 3 (três) membros, sendo todos servidores ou magistrados ativos do TJERJ.

 

Art. 75 - A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela OSC.

 

Art. 76 - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

 

I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de pelo menos uma das organizações da sociedade civil partícipes;

 

II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013; ou

 

II- sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 05/04/2021)

 

III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.

 

III- tenha participado da comissão de seleção da parceria; ou (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 05/04/2021)

 

IV- atue ou tenha atuado na execução do ajuste, como agente administrativo, fiscal ou gestor da parceria. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 05/04/2021)

Parágrafo Único - Configurado o impedimento, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

 

Art. 77 - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

 

§ 1º - Poderão ser estabelecidas uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.

 

§ 2º - A análise do relatório do monitoramento e avaliação das parcerias executadas com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de monitoramento e avaliação especificamente constituída para este fim, por ato do Presidente do TJERJ, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014

 

Art. 78 - A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá semestralmente, a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das informações do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas ao ajuste.

 

§ 1º - As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a supervisão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas em documento escrito ou na plataforma eletrônica, quando houver.

 

§ 2º - O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto.

 

Art. 79 - Deverá ser realizada visita técnica in loco, a fim de subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto e do alcance das metas.

 

§ 1º - A organização da sociedade civil deverá ser previamente notificada, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, anteriores à realização da visita técnica in loco.

 

§ 2º - Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório, que será registrado na plataforma eletrônica, quando existente, e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências, os quais uma vez adotados, poderão ensejar a revisão do relatório, a critério do TJERJ.

 

§ 3º - A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 80 - Sempre que possível será realizada pesquisa de satisfação nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano.

 

§ 1º - A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.

 

§ 2º - A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pelo fiscal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de equipe técnica ou por meio de parcerias firmadas pelo TJERJ com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

 

§ 3º - Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

 

§ 4º - Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.

 

Capítulo XIII

Das Obrigações do Fiscal e do Gestor

 

Art. 81 - No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro toda parceria contará com um fiscal e um gestor, os quais deverão ser indicados pela Unidade Demandante quando da celebração do Termo de Colaboração, do Termo de Fomento ou do Acordo de Cooperação.

 

Art. 82 - São obrigações do Fiscal:

 

I - executar operacionalmente as ações de acompanhamento físico, controle e fiscalização da parceria;

 

II - Informar ao gestor a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

 

III - Interagir com o gestor objetivando assegurar a execução satisfatória da parceria;

 

IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

 

V - Elaborar a minuta do plano de trabalho da parceria;

 

VI - Promover as consultas e juntar a documentação necessária à celebração da parceria, ressalvados os documentos que devem ser apresentados pela OSC;

 

VII - Definir, em conjunto com o Gestor, indicadores quantitativos e qualitativos, documentos e outros meios a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas da parceria;

 

VIII - Atestar a realização do objeto da parceria na nota de débito;

 

IX - Preencher e assinar o relatório de técnico de acompanhamento da parceria, previsto em rotina administrativa, na parte que lhe couber;

 

X - Outras obrigações que vierem a ser atribuídas por regramento externo ou interno, com vistas ao aperfeiçoamento dos controles internos das parcerias firmadas pelo TJERJ.

 

Art. 83 - São obrigações do gestor:

 

I - Acompanhar e supervisionar a execução da parceria;

 

II - Interagir com o Fiscal objetivando assegurar a execução satisfatória da parceria;

 

III - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

 

IV - Emitir relatórios de acordo com a periodicidade dos repasses dos recursos financeiros, evidenciando a posição das prestações de contas parciais do termo de colaboração ou de fomento e eventual saldo de despesas injustificadas;

 

V - Ratificar a minuta de plano de trabalho elaborada pelo Fiscal da parceria;

 

VI - Definir, em conjunto com o Fiscal, indicadores quantitativos e qualitativos, documentos e outros meios a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas da parceria;

 

VII  - Emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas anual e final, levando em consideração as informações prestadas pelo Fiscal e o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 72.

 

VIII - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

 

IX - Atestar a realização do objeto da parceria na nota de débito;

 

X - Preencher e assinar o relatório de acompanhamento da parceria, previsto em rotina administrativa, na parte que lhe couber;

 

XI - Conferir e Assinar, na condição de responsável pelo órgão repassador dos recursos, os demonstrativos e relatórios exigidos pelo TCE nas prestações de contas.

 

Art. 84 - As obrigações do Fiscal e do Gestor, previstas nos artigos 82 e 83 são meramente exemplificativas, podendo ser a eles imputadas outras responsabilidades por ato administrativo;

 

Capítulo XIV

Da Transparência e Divulgação das Ações

 

Art. 85 - O TJERJ e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

 

Art. 86 - O TJERJ divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e manterá, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica que vier a ser utilizada, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

 

Art. 87 - As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014.

 

§ 1º - No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.

 

§ 2º - A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, quando for o caso, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores na forma do art. 11 da Lei n.º 13019/2014.

 

Capítulo XV

Da Prestação de Contas

 

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 88 - A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, no período a que se refere à prestação de contas.

 

§ 1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

 

§ 2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

 

§ 3º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

 

§ 4º - Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes, observado o disposto no art. 48, § 4º deste Ato.

 

Art. 89 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Ato e nas deliberações do TCE-RJ, além de normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.

 

Art. 90 - A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, conforme estabelecido no plano de trabalho do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento, conforme o caso.

 

Parágrafo único - O dever de prestar contas surge no momento da liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

 

Art. 91 - As prestações de contas serão:

 

a) parcial, quando os recursos forem repassados em mais de 02 (duas) parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação da prestação de contas da primeira parcela, e assim sucessivamente.

 

b) anual, no prazo de até trinta dias após o fim de cada exercício financeiro, prorrogável por até 30 dias mediante justificativa apresentada pela OSC.

 

b) anual, no prazo de até trinta dias, após o fim do prazo disposto no caput do artigo 61, prorrogável por até 30 dias mediante justificativa apresentada pela OSC. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 05/04/2021)

 

c) final, no prazo de até 90 dias após o término da vigência da parceria, prorrogáveis por até 30 dias mediante justificativa apresentada pela OSC.

 

Parágrafo único - É vedado o repasse de recursos caso não seja aprovada a prestação de contas do repasse anterior, sem prejuízo do previsto no art. 59 deste Ato.

 

Art. 92 - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, quando possível, permitindo a visualização por qualquer interessado.

 

§ 1º - Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no caput, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

 

§ 2º - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a OSC deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

 

Art. 93 - Caberá ao gestor a elaboração do parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas anual e final, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

 

Art. 94 - Na hipótese de omissão do dever de apresentar prestação de contas anual ou final, da não comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos ou da não apresentação de qualquer documento que deveria compor as prestações anual ou final, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, sob pena de aplicação do disposto no § 2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de2014.

 

Parágrafo Único - O NAI realizará análise qualitativa das prestações de contas mediante auditoria por amostragem, considerando os critérios de relevância, materialidade e criticidade nos termos do plano anual de auditoria.

 

Seção II

Prestação de Contas Parcial

 

Art. 95 - Quando a liberação dos recursos ocorrer em mais de 02 (duas) parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente, devendo ser apresentada a prestação de contas do total de recursos recebidos, observando o disposto no §1º do artigo 104, na prestação de contas anual ou na final quando for o último ano da execução da parceria.

 

§ 1º - No caso de liberação dos recursos na forma do caput, deverá ser comprovada pela OSC a execução físico-financeira de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do montante repassado na penúltima parcela, sob pena de retenção de valores até o saneamento das impropriedades.

 

§ 2º - O prazo para saneamento de eventuais impropriedades identificadas no exame da prestação de contas parcial é de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação pela OSC.

 

§ 3º - Nos casos em que o gestor identificar, de maneira inequívoca, as situações previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13019/14, deverá determinar a glosa, retenção ou devolução dos recursos financeiros, conforme o caso.

 

§ 4º - Para efeitos do disposto no caput não se considera uma parcela autônoma a nota de débito suplementar emitida dentro do mesmo mês.

 

Art. 96 - A prestação de contas parcial deverá ser estruturada na forma estabelecida pelo TJERJ e apresentada em até 15 dias antes da liberação da segunda parcela subsequente ao mês de referência ou em outro prazo fixado no instrumento da parceria, considerando as especificidades e a periodicidade do ajuste, contendo a seguinte documentação:

 

a) Ofício de encaminhamento da prestação de contas discriminado os documentos apresentados;

 

b) Relatório contendo o quantitativo e os beneficiários do projeto, ou atividade, quando for o caso;

 

c) Atestado de cumprimento do objeto, emitido pelo representante legal da OSC com comparativo entre as ações propostas e executadas, relatando inclusive os benefícios alcançados;

 

d) Conciliação bancária, anexando o extrato consolidado da conta bancária específica contendo toda a movimentação dos recursos e das aplicações;

 

e) Demonstrativo de Movimentação da Aplicação Financeira, anexando extrato consolidado da conta aplicação do período, contendo toda a movimentação dos recursos;

 

f) Relação de pagamentos, anexando os documentos comprobatórios do pagamento das despesas vinculadas ao Plano de Trabalho, em nome da OSC e com a identificação da parceria;

 

g) Relatório de Execução Financeira, contendo a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas;

 

h) Declaração de inexistência de bens ou relação de bens adquiridos;

 

i) Demonstrativo de custos indiretos. Se for o caso de rateio, a memória de cálculo deverá indicar o valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração e a parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

 

j) Relatório de visita técnica in loco, se houver;

 

k) Demonstrativo dos Vencimentos, comprovando o pagamento de vencimentos a funcionários e/ou beneficiários alocados na execução do objeto da parceria;

 

l) Demonstrativo de Encargos, comprovando o pagamento de encargos a funcionários e/ou beneficiários alocados na execução do objeto da parceria;

 

m) Demonstrativo de Benefícios, comprovando o pagamento de benefícios a funcionários e/ou beneficiários alocados na execução do objeto da parceria;

 

n) Outros documentos requeridos pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do PJERJ, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

 

§ 1º - As guias de recolhimento e as notas fiscais originais devem conter carimbo de utilização na execução da parceria em modelo a ser indicado pelo TJERJ e, no caso de um mesmo documento ser empregado em itens de despesas distintas, deve ser indicado o valor comprovado para cada uma delas.

 

§ 2º - A documentação original deverá ser apresentada juntamente com as respectivas cópias, nas quais será declarada a conferência pelo gestor, a fim de que estas últimas fiquem arquivadas no TJERJ e aquelas permaneçam com a OSC, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, observado o disposto no art. 92, § 2º.

 

§ 3º - No caso de prestação de contas por meio físico, os arquivos que compõem a prestação de contas deverão, obrigatoriamente, ser entregues impressos e em arquivo eletrônico.

 

Seção III

Prestação de contas anual

 

Art. 97 - Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

 

§ 1º - A prestação de contas anual deverá ser apresentada após o fim de cada exercício financeiro, coincidente com o ano civil, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§1º-  A prestação de contas anual deverá ser apresentada após o fim do prazo disposto no caput do artigo 61. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 05/04/2021)

 

§ 2º - A prestação de contas anual consistirá na apresentação da relação de documentos e informações na forma exigida pelo TCE-RJ, os quais, quando for o caso, deverão ser inseridos na plataforma eletrônica adotada pelo TJERJ.

 

Art. 98 - A análise da prestação de contas anual será realizada por meio do parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento do rol de documentos a que se refere o art. 97, § 2º, e terá como base o relatório técnico de monitoramento e avaliação, elaborado pela unidade demandante e homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, observado o disposto no art. 66 da Lei Federal nº 13.019/14.

 

§ 1º - A prestação de contas anual será considerada regular quando, no parecer técnico do gestor, forem constatados o alcance das metas da parceria e a aplicação adequada dos recursos públicos transferidos no projeto ou na atividade.

 

§ 2º - Na hipótese de não comprovação, injustificada, do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o TJERJ notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até trinta dias, Relatório de Execução Financeira, que deverá conter:

 

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

 

II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

 

III - o extrato da conta bancária específica;

 

IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

 

V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

 

VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

 

§ 3º - A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

§ 4º - Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV ficam dispensados de apresentação caso tenham sido inseridos na plataforma eletrônica, quando adotada pelo TJERJ.

 

Art. 99 - A análise do relatório de execução financeira, elaborado pela OSC, será feita pelo gestor da parceria, e contemplará:

 

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no art. 68, §3º deste Ato; e

 

II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

 

Parágrafo Único - Caso a análise do relatório de execução financeira seja de maior complexidade, poderá gestor requerer o suporte da DGPCF para tal fim.

 

Art. 100 - O relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, deverá conter:

 

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

 

II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

 

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e

 

IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

 

§ 1º - O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

 

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

 

II - do grau de satisfação do público alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

 

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

 

§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.

 

§ 3º - O TJERJ poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea c do art. 101, quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.

 

§ 4º - A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

 

Art. 101 - O parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, elaborado pelo gestor da parceria, considerará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, devidamente homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, devendo:

 

a) analisar a comprovação da totalidade dos recursos transferidos no período a que se refere a prestação de contas;

 

b) avaliar as metas já alcançadas pela parceria e seus benefícios; e

 

c) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:

 

1. aos impactos econômicos ou sociais;

 

2. ao grau de satisfação do público alvo; e

 

3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

 

Art. 102 - A documentação relativa à prestação de contas de transferências financeiras, concedidas através de termo de colaboração e fomento, deverá conter, no mínimo, os elementos exigidos pelo TCE-RJ em suas deliberações e permanecerá arquivada no órgão gestor da parceria, em formato eletrônico determinado pela Corte de Contas, ficando à disposição do órgão de controle externo por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao exercício de competência, período em que poderá ser requisitada para encaminhamento ou exame in loco quando da realização de auditorias.

 

Seção IV

Prestação de contas final

 

Art. 103 - A análise da prestação de contas final pelo TJERJ será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que será inserido na plataforma eletrônica, quando existente, no qual deverá ser verificado o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:

 

I - o Relatório Final de Execução do Objeto, apresentado pela OSC;

 

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, apresentados pela OSC, ao longo da parceria com duração superior a um ano;

 

III - relatório de visita técnica in loco, quando houver;

 

IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação; e

 

V - adequada comprovação de aplicação dos recursos transferidos.

 

Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o art. 101, alínea c deste Ato Normativo.

 

Art. 104 - Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar o Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter:

 

a) os elementos previstos no art. 100 deste Ato;

 

b) relação de documentos e informações na forma exigida pelo TCE-RJ;

 

c) comprovante de devolução de eventual saldo remanescente; e

 

d) previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do artigo 63 deste ato.

 

§ 1º - Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos respectivos valores para a sua conta institucional, apresentando, na prestação de contas final, planilha de cálculo contendo o CRC do contabilista subscritor, que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

 

§ 2º - Quando da análise de prestação de contas final, o gestor da parceria concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, deverá registrar tal fato por escrito e, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que, no prazo de até sessenta dias, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa, apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no §2º do art. 98 deste Ato.

 

§ 3º - Aplica-se o disposto no art. 98, § 4º deste Ato na análise da Prestação de Contas Final.

 

§ 4º - A análise da planilha de que trata o parágrafo 1º, deverá ser realizada pelo gestor da parceria, observado o disposto no parágrafo único do art. 99 deste Ato.

 

Art. 105 - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final emitido pelo gestor embasará a decisão da administração superior e deverá concluir pela:

 

I - aprovação da prestação de contas;

 

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou

 

III - rejeição da prestação de contas e recomendação de determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

 

§ 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, bem como a correta utilização dos recursos.

 

§ 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

 

§ 3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - omissão no dever de prestar contas;

 

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

 

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

 

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

§ 4º - A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo único do art. 110.

 

Art. 106 - A decisão sobre a prestação de contas final caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que levará em consideração o parecer técnico conclusivo, podendo requerer a elaboração dos pareceres financeiro e jurídico, caso julgue necessária, permitida a delegação ao agente a ele diretamente subordinado, vedada a subdelegação.

 

Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, ao Conselho da Magistratura

 

Art. 107 - Exaurida a fase recursal, o gestor da parceria deverá:

 

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar em relatório as causas das ressalvas; e

 

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:

 

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada, com a prestação de contas não apresentada ou, ainda, com a não comprovação da aplicação dos recursos transferidos; ou

 

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

§ 1º - O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que tratam o Capítulo V da Lei Federal nº 13019/14 e os artigos 119 e seguintes deste Ato.

 

§ 2º - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou a autoridade por este delegada, nos termos do caput do art. 106, deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput no prazo de trinta dias.

 

§ 3º - A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

 

§ 4. Caso o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias não seja deferido pela administração, sempre de forma justificada, deverá o parceiro devolver os recursos financeiros de que trata o inciso II, alínea a deste artigo no prazo de 30 dias da comunicação da decisão, sob pena de aplicação das hipóteses do parágrafo 5º.

 

§ 5º - Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:

 

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

 

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica, quando houver, e no SIAFI, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

 

Art. 108 - O prazo de análise da prestação de contas final pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até cento e cinquenta dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.

 

§ 1º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de trezentos dias.

 

§ 2º - O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:

 

I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e

 

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

 

§ 3º - Se o transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva do TJERJ, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pelo TJERJ, sem prejuízo da atualização monetária, pelo IPCA, ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 109 - Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

 

I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 108; e

 

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da liberação dos recursos financeiros, com subtração de evento ou período de inércia da administração pública quanto ao prazo de que trata o caput do art. 108.

 

Parágrafo único - Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia   Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

 

Capítulo XVI

Do Acordo de Cooperação

 

Art. 110 - O acordo de cooperação está definido neste Ato no inciso III do artigo 5º e poderá ser formalizado por interesse e conveniência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º - O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública ou pela organização da sociedade civil.

 

§ 2º - O acordo de cooperação será assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por quem este delegar.

 

Art. 111 - O acordo de cooperação somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação dos seus respectivos extratos no Diário Eletrônico da Justiça ou outro veículo oficial de imprensa previsto no termo.

 

Art. 112 - Na formalização do acordo de cooperação deverão estar presentes as seguintes cláusulas essenciais:

 

I - a descrição do objeto pactuado;

 

II - as obrigações das partes;

 

III - a vigência e as hipóteses de prorrogação;

 

IV - a obrigação de prestar contas ao final da parceria;

 

V - a forma de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico de terceiros, ou, ainda, através de parcerias com órgãos e/ou entidades que se situem próximos ao local da execução do objeto.

 

VI - a prerrogativa do Tribunal de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

 

VII - o livre acesso dos servidores da unidade de auditoria interna e do Tribunal de Contas aos processos, documentos e informações, bem como aos locais de execução do objeto;

 

VIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

 

IX - A indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do acordo de cooperação, após tentativa prévia de solução administrativa com a participação da assessoria jurídica da Diretoria Geral de Logística.

 

§ 1º - O plano de trabalho constará como anexo do acordo de cooperação e dele será parte integrante e indissociável.

 

§ 2º - A cláusula de vigência do acordo de cooperação deverá estabelecer o prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, desde que o período total de vigência não exceda a 05 (cinco) anos.

 

§ 3º - A prorrogação do acordo de cooperação prescinde de prévia análise jurídica da Diretoria Geral de Logística.

 

Art. 113 - Após solicitação fundamentada, a unidade demandante ou a organização da sociedade civil poderá propor a alteração do plano de trabalho, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça ou a autoridade por ele delegada poderá autorizar desde que não haja alteração do objeto.

 

§ 1º - A alteração do plano de trabalho será formalizada através de termo aditivo à parceria para:

 

I - prorrogação da vigência, cujo pedido deverá ser apresentado com no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência do termo final, inicialmente previsto, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos;

 

II - ajustes da execução do objeto da parceria ou alteração das metas.

 

§ 2º - a alteração do plano de trabalho deverá ter a anuência da organização da sociedade civil quando proposta pela unidade demandante.

 

§ 3º - Quando a alteração do plano de trabalho for solicitada pela organização da sociedade civil, o TJERJ deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação, ficando o prazo suspenso quando forem requeridos esclarecimentos ao parceiro.

 

 

Art. 114 - Para a celebração dos acordos de cooperação, será exigido como requisito que o ato constitutivo das organizações da sociedade civil preveja, expressamente, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

 

Art. 115 - O acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, afastará a aplicação das regras de chamamento público e celebração previstas neste Ato.

 

§ 1º - A prestação de contas dos acordos de cooperação previstos no caput deste artigo consistirá em relatório de avaliação dos objetivos da parceria, a ser apresentado anualmente no caso de acordos de cooperação com vigência superior a 12 meses e, também, em um relatório final quando do encerramento do ajuste.

 

§ 2º - Nas prestações de contas dos acordos de cooperação deverão ser observados os prazos previstos para as demais formas de parceria tratadas neste Ato.

 

Art. 116 - Para a celebração do acordo de cooperação, as organizações da sociedade civil deverão apresentar, no que couber, os mesmos documentos exigidos para formalização das demais parcerias previstas neste ato, o que será definido em ato executivo do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único - a apresentação de certidões fiscais e trabalhista poderá ser dispensada pela presidência do TJERJ em decisão motivada e desde que esteja presente o interesse público.

 

Art. 117 - Para a celebração do acordo de cooperação, a organização da sociedade civil deverá, no prazo fixado pelo TJERJ, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

 

II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

 

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

 

IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

 

V - a regra para prestação de contas acerca dos resultados da parceria.

 

Parágrafo Único - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá solicitar à organização da sociedade civil que realize ajustes no plano de trabalho, no prazo por este fixado.

 

Art. 118 - No acordo de cooperação poderá haver atuação em rede.

 

Parágrafo único - Na atuação em rede somente uma única organização será responsável pelo projeto como um todo, assinará o acordo de cooperação e será chamada de celebrante. As demais organizações serão denominadas de executantes e o projeto deverá especificar quais atividades cada uma das organizações irá desempenhar.

 

Capítulo XVII

Das Sanções

 

Art. 119 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, as normas da Lei federal nº 13.019/14 e este Ato Normativo, o Tribunal deverá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

 

I - advertência, com caráter preventivo e aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela Organização da Sociedade Civil - OSC no âmbito da parceria, que não tenham trazido danos ao Tribunal;

 

II - suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a dois anos, nas hipóteses de execução irregular ou inexecução de que resulte prejuízo para o Tribunal;

 

III - declaração de inidoneidade, para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com a Administração Pública, nas hipóteses em que a execução irregular ou inexecução do objeto da parceria resulte de dolo ou má fé e gere prejuízo para o TJERJ.

 

§ 1º - A declaração de inidoneidade subsistirá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e, após, decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção.

 

§ 2º - Na aplicação das penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - Proposta de aplicação, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração atribuída à OSC, e exposição de motivos condutores a tal proposta;

 

II - notificação da OSC para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias;

 

III - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa prévia apresentada;

 

IV - notificação da OSC para apresentação de alegações finais, nos termos do inciso II.

 

V - manifestação dos órgãos técnicos sobre as alegações finais apresentadas;

 

VI - Elaboração de relatório conclusivo pelo DGLOG-DELFA, em todos os casos, e, também, da DGLOG-ASJUR, quando se tratar da possibilidade de aplicação das sanções dos incisos II e III do caput;

 

VII - decisão da autoridade competente, que, no caso de advertência, será o Diretor Geral de Logística e, nos casos de suspensão temporária do direito de participação em chamamento público e declaração de inidoneidade, o Presidente do Tribunal de Justiça;

 

VIII - intimação da OSC pelo DGLOG-DELFA acerca da penalidade aplicada e concessão do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso;

 

IX - Os recursos interpostos contra a penalidade de advertência serão dirigidos ao Diretor Geral de Logística, que, caso não reconsidere a aplicação da penalidade, os submeterá ao Presidente do Tribunal de Justiça;

 

X - Os recursos interpostos contra as penalidades de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça que, caso não reconsidere a aplicação da penalidade, os submeterá ao Egrégio Conselho da Magistratura.

 

§ 3º - As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à OSC, preferencialmente, via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.

 

Art. 120 - Ultrapassada a fase recursal e na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Serviço de Registro Cadastral deste Tribunal de Justiça e no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro - CONVERJ, assim como, sempre que possível, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

 

Art. 121 - Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas deste Tribunal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Ato Normativo, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar conta.

 

Parágrafo Único - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

 

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 122 - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação às prestações de contas anuais a partir da competência 2018.

 

Art. 123 - As novas parcerias e aquelas que forem prorrogadas após a edição deste ato deverão se submeter integralmente às normas nele contidas.

 

Art. 124 - Caberá ao Diretor-Geral da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça:

 

I - autorizar o chamamento público;

 

II - homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, o chamamento público;

 

III - autorizar o processamento da despesa nas fases de empenhamento, liquidação e pagamento, concernentes à parceria celebrada.

 

Art. 125 - Caberá ao Diretor-Geral da Diretoria Geral de Logística, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça:

 

I - indicar ao Presidente do TJERJ, os servidores do OJULI que serão designados para compor a Comissão de Seleção;

 

II - deflagrar o procedimento de chamamento público;

 

III - decidir os recursos interpostos contra atos da Comissão de Seleção;

 

IV - aplicar penalidades às OSCs participantes do chamamento público ou à OSC que executará o termo de parceria, excetuada a prevista no art. 120, incisos II e III; e

 

V - firmar termos de colaboração, fomento, acordo de cooperação e aditivos, bem como de rescisões.

 

Art. 126 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Ato, deve se excluir o dia do início e incluir o do vencimento, observado o disposto no art. 67 da Lei 5427/09.

 

Parágrafo Único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no TJERJ.

 

Art. 127 - O advento da Lei nº 13.019/2014 não afasta a possibilidade de que sejam celebradas outras parcerias com particulares, com vistas ao atendimento a outros interesses públicos, com base no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, quando não houver disciplina legal especial aplicável à parceria que se pretende firmar.

 

Art. 128 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJERJ, em consonância com a Lei n.º 13019/2014.

 

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.