ATO NORMATIVO 8/2021
Estadual
Judiciário
05/04/2021
06/04/2021
DJERJ, ADM, n. 136, p. 5.
- Processo Administrativo: 063892; Ano: 2018
Altera o Ato Normativo TJ nº. 06, de 10/05/2018.
ATO NORMATIVO TJ Nº 08/ 2021
Altera o Ato Normativo TJ nº. 06, de 10/05/2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o art. 17, incisos VI e XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/15), e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das rotinas e procedimentos internos de controle das parcerias celebradas entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs);
CONSIDERANDO o voto do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (processo TCE 113999-0/2018) em resposta à Consulta formulada por este TJERJ, na forma da Deliberação TCE-RJ 276/2017;
CONSIDERANDO as decisões proferidas nos autos do Processo Administrativo TJ nº. 2018-063892;
RESOLVE:
Art. 1º. O Ato Normativo TJ nº 06/2018, de 10/05/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações (inclusão do XII no art. 29; alteração do caput do art. 61; alteração do caput do art. 72; alteração dos II e III e inclusão do IV no art. 76; alteração da alínea "b" no art. 91; alteração do §1º no art. 97):
"Art. 29. (...)
(...)
XII plano de aplicação dos recursos financeiros, com discriminação da despesa.
(...)."
"Art. 61. Nas parcerias cuja duração exceda um ano é obrigatória a prestação de contas, após o término do 12º (décimo segundo) mês de vigência da parceria, iniciando-se a contagem a partir da primeira liberação de recursos para a sua execução, sem prejuízo da prestação de contas ao final da parceria. (NR)
(...)."
"Art. 72. A unidade demandante em até 15 (quinze) dias, após o término do prazo disposto no caput do artigo 61 ou após o término da parceria, emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. (NR)
(...)."
"Art. 76. (...)
(...)
II- sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013;
III- tenha participado da comissão de seleção da parceria; ou
IV- atue ou tenha atuado na execução do ajuste, como agente administrativo, fiscal ou gestor da parceria.
(...)."
"Art. 91. (...)
(...)
b) anual, no prazo de até trinta dias, após o fim do prazo disposto no caput do artigo 61, prorrogável por até 30 dias mediante justificativa apresentada pela OSC.
(...)."
"Art. 97. (...)
(...)
§1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada após o fim do prazo disposto no caput do artigo 61.
(...)."
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.