ATO EXECUTIVO 230/2018
Estadual
Judiciário
19/10/2018
22/10/2018
DJERJ, ADM, n. 34, p. 4.
- Processo Administrativo: 119026; Ano: 2018
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para definir as bases da solução tecnológica de suporte ao Inquérito Policial Eletrônico (GT-INQUÉRITO POLICIAL ELETRÔNICO).
ATO EXECUTIVO nº 230/2018
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para definir as bases da solução tecnológica de suporte ao Inquérito Policial Eletrônico (GT-INQUÉRITO POLICIAL ELETRÔNICO).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de implementação do inquérito policial eletrônico, visando promover a celeridade da sua conclusão e o aprimoramento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a efetivação de políticas públicas judiciárias eficientes e eficazes acerca desta matéria depende de uma ação integrada entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Ofício GPGJ nº 807 de 10/07/2018, expedido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº 2018-119026;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo de Trabalho Interinstitucional para definir as bases da solução tecnológica de suporte ao Inquérito Policial Eletrônico (GT-INQUÉRITO POLICIAL ELETRÔNICO).
Art. 2º Designar para compor o GT-INQUÉRITO POLICIAL ELETRÔNICO:
I - Juiz de Direito MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, Auxiliar da Presidência, que o presidirá;
II - Juiz de Direito FÁBIO RIBEIRO PORTO, Auxiliar da Presidência;
III - Juiz de Direito LEANDRO LOYOLA DE ABREU, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - Promotor de Justiça BERNARDO MACIEL VIEIRA;
V - Promotora de Justiça ROBERTA MARISTELA ROCHA DOS ANJOS;
VI - Promotor de Justiça MARCUS EDOARDO DE SÁ EARP SIQUEIRA;
VII - Promotor de Justiça ALEXANDRE MURILO GRAÇA;
VIII - Delegado de Polícia ANDRÉ LUIS DRUMOND FLORES - Diretor do Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações da Polícia Civil do Estado Rio de Janeiro (DGTIT);
IX - Delegado de Polícia FLÁVIO MARCOS AMARAL DE BRITO - Assistente da Subchefia Operacional da Polícia Civil do Estado Rio de Janeiro;
X - Delegada de Polícia CARLA CONCEIÇÃO GUIMARÃES TAVARES - Titular da 82ª DP;
XI - Senhor GERALDO ROBERTO PEIXOTO - Diretor da DTI/DGTIT da Polícia Civil do Estado Rio de Janeiro;
XII - Senhor HUMBERTO VIEIRA DA CRUZ, Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC);
XIII - Senhor ANDRE AMARAL GURGEL MONTEIRO DE BARROS, Diretor do Departamento de Sistemas da Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC/DESIS);
XIV - Senhora VIRNA PERY AMORIM, Diretora do Departamento de Atendimento e Suporte ao Usuário da Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC/DEATE).
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá como objetivo, discutir e definir as premissas sobre as quais deve se basear a solução tecnológica que irá dar suporte ao Inquérito Policial Eletrônico e ao intercâmbio de informações entre este Tribunal de Justiça, a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de janeiro.
Art. 4º O GT- INQUÉRITO POLICIAL ELETRÔNICO receberá assessoramento técnico da Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC).
Art. 5º O Grupo de Trabalho receberá apoio administrativo da Divisão de Apoio e Assessoramento Técnico aos Órgãos Colegiados Administrativos (GABPRES/DEGEP/DICOL).
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo nº 227/2018.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2018.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.