PROVIMENTO 64/2018
Estadual
Judiciário
19/12/2018
20/12/2018
DJERJ, ADM, n. 74, p. 53.
- Processo Administrativo: 112529; Ano: 2017
Altera a Consolidação Normativa para incluir nas atribuições do Departamento de Distribuição - CGJ-DGADM-DEDIS, os procedimentos acerca do recebimento e encaminhamento de Registros de Ocorrência abrangidos pelos PROJETO VIOLETA e PROTOCOLO VIOLETA-LARANJA.
Processo: 2017-112529
Assunto: SOL. POSSIBILIDADE DE ESTENDER O AVISO 595/16 A TODOS JUIZADOS COM COMPETÊNCIA EM VIOL DOM FAM C/MULHER
COORD EST MULHER SIT VIOLÊNCIA DOM FAMILIAR - COEM
DGESP - DEPART APOIO AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS ADM
PROVIMENTO CGJ Nº 64/2018
Altera a Consolidação Normativa para incluir nas atribuições do Departamento de Distribuição - CGJ-DGADM-DEDIS, os procedimentos acerca do recebimento e encaminhamento de Registros de Ocorrência abrangidos pelos PROJETO VIOLETA e PROTOCOLO VIOLETA-LARANJA.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela qualidade e eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de promover a melhoria dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO??que??compete??à administração do Tribunal de Justiça prover meios para assegurar à população melhor acesso à Justiça, em especial, no que se refere à priorização na apreciação das medidas protetivas urgentes requeridas por mulheres em situação de vulnerabilidade extrema, que necessitam de proteção;
CONSIDERANDO a urgência da aplicação das medidas protetivas decorrentes de violência doméstica, previstas na Lei Federal nº 11.340/2006, abrangidas pelos Projeto Violeta e Protocolo Violeta-Laranja, que incumbe ao Poder Judiciário zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos tecnológicos disponíveis e imprimir celeridade na distribuição dos feitos;
CONSIDERANDO os Avisos nº 595/2016 e nº 26/2017;
CONSIDERANDO que restou decidido no processo administrativo nº 2017-0112529;??
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada a Subseção XIII e os artigos 74-A, B, C, D e E da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, com a seguinte redação:
"Subseção XIII - Do Projeto Violeta e Protocolo Violeta-Laranja
Art. 74-A. Os Serviços de Distribuição e Serventias com a competência de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ficam autorizados a receber Registros de Ocorrência com pedido de medidas protetivas de urgência, exclusivamente abrangidas pelos Projeto Violeta e Protocolo Violeta-Laranja, por meio de correio eletrônico, enviados pelas Delegacias de Polícia para o e-mail: projetovioleta@tjrj.jus.br.
Art. 74-B. Nos dias úteis em que houver expediente forense e de Plantão de Recesso, no horário compreendido entre 11h e 18h, o Departamento de Distribuição (CGJ-DGADM-DEDIS) deverá realizar o monitoramento da respectiva caixa de correio eletrônico, verificar a competência territorial das medidas protetivas de urgência recebidas.
§1º. Nos casos em que a competência territorial para apreciação da medida protetiva de urgência recair sobre um dos Juízos da Comarca da Capital, localizados no Foro Central, o Departamento de Distribuição (CGJ-DGADM-DEDIS) promoverá a sua imediata distribuição.
§2º. Nos casos em que a competência territorial para apreciação da medida protetiva de urgência recair sobre uma Regional da Comarca da Capital ou Comarca do Interior, o Departamento de Distribuição (CGJ-DGADM-DEDIS) encaminhará o registro de ocorrência para o respectivo Distribuidor, que promoverá as providências necessárias à sua imediata distribuição.
Art. 74-C. Nos dias não úteis em que não houver expediente forense e de Plantão de Recesso, no horário compreendido entre 11h e 18h, o Departamento de Distribuição (CGJ-DGADM-DEDIS), através do Serviço de Administração do Plantão Judiciário (CGJ-DGADM-DEDIS-SEPJU), deverá realizar o monitoramento da respectiva caixa de correio eletrônico, verificar a competência territorial das medidas protetivas de urgência recebidas.
§1º. Nos casos em que a competência territorial para apreciação da medida protetiva de urgência recair sobre um dos Juízos localizados na Comarca da Capital, o Departamento de Distribuição (CGJ-DGADM-DEDIS), através do Serviço de Administração do Plantão Judiciário (CGJ-DGADM-DEDIS-SEPJU), autuará imediatamente a medida protetiva e a encaminhará para apreciação do Juiz de Plantão.
§2º. Nos casos em que a competência territorial para apreciação da medida protetiva de urgência recair sobre uma das Comarcas do Interior, o Departamento de Distribuição (CGJ-DGADM-DEDIS), através do Serviço de Administração do Plantão Judiciário (CGJ-DGADM-DEDIS-SEPJU), encaminhará o registro de ocorrência para a Serventia designada para o respectivo Plantão Regional, que autuará imediatamente a medida protetiva e a encaminhará para apreciação do Juiz de Plantão.
Art. 74-D. Nos plantões noturnos, no horário compreendido entre 18h e 11h do dia seguinte, o Departamento de Distribuição (CGJ-DGADM-DEDIS), através do Serviço de Administração do Plantão Judiciário (CGJ-DGADM-DEDIS-SEPJU), deverá realizar o monitoramento da respectiva caixa de correio eletrônico e autuará imediatamente a medida protetiva de urgência para apreciação do Juiz de Plantão.
Art. 74-E. Quando da distribuição e autuação dos registros de ocorrência pelos respectivos Distribuidores, pelo Serviço de Administração do Plantão Judiciário (CGJ-DGADM-DEDIS-SEPJU) ou pelas Serventias escaladas para os Plantões Regionais, deverá ser observado se já existe uma numeração previa no Registro de Ocorrência recebido, com o objetivo de evitar duplicidade de processos."
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Aviso CGJ nº 595/2016 e o Aviso CGJ nº 26/2017.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.