PORTARIA 206/2019
Estadual
Judiciário
24/01/2019
30/01/2019
DJERJ, ADM, n. 99, p. 133.
- Processo Administrativo: 207426; Ano: 2018
Cria o Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital.
Processo: 2018-207426
Assunto: CRIAÇÃO DE NÚCLEO DE VALORIZAÇÃO DA PATERNIDADE DA CAPITAL. PROVIDÊNCIAS
COORDENADORIA DAS VARS INF. JUV. IDO. PJERJ - CEVIJ
PORTARIA nº 206 / 2019
*Revogada pela Portaria CGJ nº 1682, de 24/11/2021*
Cria o Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Proc. nº 2018-0207426;
CONSIDERANDO o determinado no Provimento CNJ 12/2010, por causa da quantidade de crianças nascidas anualmente que não possuem o devido registro de nascimento, bem como o elevado número de registros lavrados sem o assento do respectivo genitor, fatores que contribuem de forma manifesta para a evolução de problemas de cunho social e econômico no País, especialmente em nosso Estado, inclusive com o aumento de demanda judicial;
CONSIDERANDO o Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta às questões que envolvam direitos relacionados às crianças e aos adolescentes, inscrito no caput artigo 227 da Carta Magna de 1988;
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 e, ainda, o preceituado no artigo 4º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de facilitar o acesso da população aos serviços registrais de nascimento e averbação de paternidade, como forma direta do efetivo exercício dos direitos da cidadania e
CONSIDERANDO o Plano de Valorização da Primeira Infância, Projeto Estratégico deste Tribunal de Justiça, cujo objetivo é o fortalecimento da política judiciária para diminuição do contingente de crianças e adolescentes sem o registro paterno, ampliando as formas de conscientização da importância da paternidade e da convivência familiar para a primeira infância, com a Criação do Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, no âmbito do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, o Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital, com o objetivo de fortalecimento da política judiciária para diminuição do contingente de crianças e adolescentes sem o registro paterno, ampliando as formas de conscientização da importância da paternidade e da convivência familiar para a primeira infância.
§1º O Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital servirá como órgão centralizador das averiguações de paternidade encaminhadas pelos Oficiais de Registro Civil, dos bairros da I RA - Portuária - Caju, Gamboa, Santo Cristo e Saúde; II RA - Centro - Aeroporto, Castelo, Centro, Fátima, Lapa e Praça Mauá; III RA - Rio Comprido - Catumbi, Cidade Nova, Estácio e Rio Comprido; IV RA - Botafogo - Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras e Urca; V RA - Copacabana - Copacabana e Leme; VI RA - Lagoa - Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, São Conrado e Vidigal; VII RA - São Cristóvão - Benfica, São Cristóvão, Triagem e Vasco da Gama; VIII RA - Tijuca - Alto da Boa Vista, Praça da Bandeira e Tijuca; IX RA - Vila Isabel - Andaraí, Grajaú, Maracanã e Vila Isabel; XXI RA - Paquetá - Paquetá; XXIII RA - Santa Teresa - Santa Teresa e XXVII RA - Rocinha ¿ Rocinha, a fim de promover o efetivo cumprimento do princípio da prioridade absoluta contido na CF/88 e, em especial, o disposto na Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§2º A Coordenadoria da Infância, da Juventude e do Idoso - CEVIJ, ficará responsável pela adoção de diretrizes e mecanismos no sentido de erradicar os sub-registros e combater a realização de registro de nascimento sem o assento do nome do genitor da respectiva criança.
Art. 2º Inexistindo informações acerca do genitor da criança a ser registrada, os Cartórios de Registro Civil deverão encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do formulário, constante do ANEXO I desta Portaria, ao Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital, para os devidos fins.
Art. 3º O Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital terá atribuição para efetivar a averiguação oficiosa de alegações de paternidade encaminhada pelos Oficiais de Registro Civil, podendo, para tanto, atuar em conjunto ou separadamente, e na forma dos parágrafos 1.º a 5º do art. 2.º da Lei nº 8.560/92, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais que se façam necessárias.
Parágrafo único. O Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital fica autorizado a encetar entendimento com os demais órgãos públicos e/ou entidades não governamentais para a consecução dos seus objetivos, promovendo, quando necessário e sob a supervisão da CEVIJ, as medidas preliminares para a elaboração de minutas de convênios de cooperação técnica que serão levadas à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Havendo registro de nascimento lavrado apenas com o assento do nome da correspondente genitora, deverão ser efetivados os seguintes procedimentos básicos, ressalvados as hipóteses de adoção:
§1º O Oficial indagará à genitora sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a acerca da voluntariedade e finalidade da declaração, bem como as consequências da omissão de tal informação, mencionando-se, inclusive, os procedimentos que serão adotados em conformidade com as disposições da Lei Federal 8.560/92.
§2º A negativa da genitora sobre a paternidade da criança, ou a impossibilidade em prestar tal informação deverá constar de "ABSTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE" assinada, em 2 (duas) vias, pela referenciada genitora, nos moldes do ANEXO II desta Portaria, ficando a 1.ª via arquivada no oficialato para resguardo de responsabilidade do Oficial, devendo a 2.ª via ser encaminhada ao Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital, para a adoção das medidas pertinentes.
§3º Objetivando a averiguação oficiosa de alegação de paternidade, os Oficiais de Registro Civil remeterão ao Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital cópia da certidão do registro de nascimento da criança, acompanhada do correspondente "TERMO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE" lavrado em 2 (duas) vias e na conformidade do ANEXO III desta Portaria, alertando-se, sempre, sobre a responsabilidade civil e criminal decorrentes de falsa alegação.
§4º Qualquer cédula ou título expedido por órgão público servirá para fins de identificação do suposto genitor, podendo o Oficial de Registro consignar outros dados ou elementos informativos que viabilizem a identificação do alegado genitor.
Art. 5º Ao receber a documentação mencionada nos parágrafos do art. 4º desta Portaria, o Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital determinará que, sempre em segredo de justiça, autuem e registrem o feito como "ABSTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE" ou "AVERIGUAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE", conforme as características dos documentos apresentados e, após a devida conclusão, determinará:
§1º No caso de "ABSTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE", a expedição de notificação à genitora para prestar maiores esclarecimentos e, caso haja a obtenção da alegação de paternidade, quando da audiência, o procedimento deverá ser, de imediato, revertido em "AVERIGUAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE", determinando-se, ato contínuo, a notificação na forma do §2º deste artigo.
§2º Em se tratando de "AVERIGUAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE", a expedição de notificação para comparecimento do alegado genitor, como também da genitora da criança.
§3º As notificações a que referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo poderão ser efetivadas por qualquer meio que proporcione o manifesto conhecimento dos objetivos da medida adotada.
§ 4º Realizada a oitiva da genitora da criança e do suposto genitor sobre a alegada paternidade, e, em sendo a mesma confirmada pelo suposto genitor, será determinada a lavratura de Termo de Reconhecimento e a expedição do correspondente mandado ao Oficial do Registro Civil para que efetue a respectiva averbação no registro da criança, vedando-se qualquer referência à Lei Federal nº 8.560/92.
§ 5º Havendo a negativa da paternidade, ou não atendendo o alegado genitor à notificação para comparecimento em audiência, conforme disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.560/92, serão os autos remetidos ao Ministério Público para a adoção das providências legais pertinentes, cabendo ao Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital o acompanhamento do processo até a sua conclusão.
§ 6º O procedimento detalhado neste artigo será adotado, no que couber, na hipótese de registro civil de nascimento lavrado apenas com o assento do nome do genitor.
Art. 6º O funcionamento do Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital dar-se-á junto à Vara de Registros Públicos da Capital.
Parágrafo único. Núcleo de Valorização da Paternidade da Comarca da Capital funcionará com os servidores efetivos e por estagiários, ambos da Vara de Registros Públicos da Capital do curso de Direito, podendo, ainda, se for o caso, contar com o serviço de apoio técnico-administrativo da CEVIJ.
Art. 8º Todos os atos e procedimentos constantes desta Portaria são isentos de taxas, custas e emolumentos para os interessados, salvo aqueles atinentes à expedição de segunda via de Certidão.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela CEVIJ, em conjunto com um Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.