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ATO EXECUTIVO 49/2019

ATO EXECUTIVO 49/2019

Estadual

Judiciário

20/02/2019

DJERJ, ADM, n. 115, p. 29.

Delega as competências que menciona.

ATO EXECUTIVO Nº. 49/2019. Delega as competências que menciona. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 17, da Lei nº 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão... Ver mais
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ATO EXECUTIVO Nº. 49/2019.

 

Delega as competências que menciona.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 17, da Lei nº 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que a delegação de competência é técnica de gestão prevista no Decreto Lei nº 200/67 (art.11 e 12), na Lei Estadual nº 287/79 (art. 82, § 1º);

 

CONSIDERANDO as normas legais e regulamentares atinentes à gestão pública que versam sobre matérias predominantemente técnicas, sobretudo aquelas veiculadas pela Lei 8.666/93, que traça normas para as licitações e contratações promovidas pela Administração Pública, pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), e pela Lei Federal 10.520, de 17.07.2002, que criou a modalidade de licitação denominada pregão;

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a expansão das atividades do Poder Judiciário Fluminense têm cumulado de encargos o Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de seu Chefe e exclusivo ordenador de despesas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 01/2017, do Órgão Especial, que consolida a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e define as atribuições administrativas de suas respectivas unidades;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Delegar ao Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro EMERJ, sem prejuízo de suas atuais atribuições, as seguintes competências, no âmbito da EMERJ:

 

I - desempenhar as atribuições de ordenador de despesas em todas as suas fases;

 

II - expedir ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes, para a execução dos planos de ação governamental;

 

III - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios em todas as suas modalidades;

 

IV - autorizar aquisição, locação e cessão gratuita ou onerosa, de bens e serviços;

 

V - dar início aos processos de atos negociais para outorga administrativa, gratuita e onerosa, de uso de bens;

 

 

VI - decidir, em grau de recurso, sobre as questões suscitadas em procedimentos licitatórios e as penalidades aplicadas em procedimentos apuratórios de infrações, no curso de licitação, de execução de contrato ou execução de ato negocial, excetuada a hipótese prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

 

VII - homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios;

 

VIII - ratificar as dispensas e inexigibilidades de licitação de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.666/93;

 

IX - autorizar a substituição de garantia exigida em procedimentos licitatórios e contratos, bem como a respectiva liberação ou restituição, quando comprovado o cumprimento das correspondentes obrigações;

 

X - assinar os termos de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos, rescisões e distratos;

 

XI - reconhecer dividas, nos termos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64;

 

XII - autorizar a inscrição em restos a pagar;

 

XIII - aprovar as prestações de contas de adiantamentos;

 

XIV - autorizar alterações relativas aos Quadros de Detalhamento de Despesas do Orçamento do Poder Judiciário, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e os créditos orçamentários consignados à EMERJ;

 

XV - promover ato de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;

 

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os atos e documentos necessários ao cumprimento de suas determinações;

 

XVII - avaliar o impacto orçamentário e financeiro na geração das despesas previstas nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 2º. O presente Ato terá vigência retroativa a contar de 04 de fevereiro de 2019, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Executivo nº 121/2017

 

Dê-se ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado de Finanças.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2019.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.