PROVIMENTO 24/2019
Estadual
Judiciário
23/05/2019
24/05/2019
DJERJ. ADM, n. 171, p. 26.
Regulamenta a produtividade dos analistas com especialidade de psicólogo, de assistente social e de comissário de justiça.
PROVIMENTO Nº 24 /2019
Regulamenta a produtividade dos analistas com especialidade de psicólogo, de assistente social e de comissário de justiça
O Desembargador BERNARDO GARCEZ, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, incisos IX, X e XIV, da Lei Nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio De Janeiro e art. 2º, inciso I e IV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de avaliação da produtividade para os analistas com especialidade de psicólogo, de assistente social e de comissário de justiça.
Dos psicólogos e dos assistentes sociais
Art. 2º Cumpre aos analistas judiciários nas especialidades de psicólogo e de assistente social apresentarem pareceres técnicos em processo judicial e participarem de audiências, inclusive realizando depoimento especial quando capacitado, na forma da Lei Federal nº 13.431/2017, sempre que determinado pelo juiz a que esteja vinculado, na forma da regulamentação.
Parágrafo único. O cargo é de tempo integral e exige presença diária na unidade de lotação, sendo obrigatória a assinatura de ponto, ressalvada a realização de ato externo, previamente comunicado, para atendimento de ordem judicial ou da Corregedoria.
Da produtividade
Art. 3º Os analistas judiciários com especialidade de psicólogo e de assistente social tem produtividade mensal mínima de manifestação em 25 (vinte e cinco) processos judiciais, com apresentação de parecer técnico ou participação em audiências.
Parágrafo único. Não são consideradas, para fins de produtividade, a nova manifestação no mesmo processo, salvo se solicitado novo estudo, nem a manifestação sem apresentação de parecer técnico.
Art. 4º É valorada em dobro o parecer técnico nas seguintes matérias:
I - Abuso ou violência sexual contra vulnerável
II - Acolhimento
III - Adoção
IV - Destituição do poder familiar
V - Depoimento especial
VI - Disputa de guarda
VII - Estágio de convivência
VIII - Habilitação para adoção
IX - Medidas protetivas de idoso
X - Tutela e curatela
Art. 5º São valoradas com o peso de parecer técnico as seguintes atividades:
I - Acompanhamento técnico nas dependências do fórum
II - Capacitação da rede credenciada
III - Participação em audiência
IV - Processo de apadrinhamento
V - Relatório de participação de reunião na rede credenciada
Parágrafo único. O Plantão de Atendimento só será terá o mesmo peso de um processo, para fins de avaliação, se o servidor permanecer disponível na unidade todo o dia e não houver ocorrências que gerem processo; havendo, apenas este será registrado na estatística.
Art. 6º A participação em campanhas e projetos não será considerado atividade principal de analistas com especialidade.
Parágrafo primeiro. Independentemente do número de campanhas ou projetos realizados no mês, o conjunto de participações será valorado como um processo para parecer técnico.
Parágrafo segundo. O relatório indicará a unidade do Poder Judiciário que coordenou a campanha ou projeto, duração e número de eventos, dependendo de autorização a participação em ato de unidade a que o servidor não esteja vinculado.
Do controle de produtividade
Art. 7º As equipes técnicas interdisciplinares e as equipes vinculadas aos juízos deverão apresentar anualmente planos de trabalho para homologação pelos juízes aos quais estão subordinadas e encaminhá los à Corregedoria para ratificação.
Parágrafo único. O plano de trabalho será encaminhado até o dia 1º de fevereiro, sob pena de procedimento disciplinar.
Art. 8º Os analistas com especialidades de psicólogo e assistente social deverão preencher as planilhas estatísticas semanais de produtividade, conforme os planos de trabalho da unidade onde estão lotados, para ciência dos juízes e posterior encaminhamento à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 9º Haverá responsabilidade funcional dos servidores analistas com especialidade de psicólogo e de assistente social que não encaminharem à Corregedoria, no prazo, os planos de trabalho anuais, não atualizarem as planilhas estatísticas eletrônica, ou não atingirem s produtividade mensal de 25 (vinte e cinco) processos com elaboração de pareceres técnicos.
Parágrafo único. A ausência ao órgão de atuação deve estar prevista, motivada e deferida pelo respectivo coordenador, com anotação em livro de presença, sob pena de aplicação de falta por ausência.
Do prazo
Art. 10 O prazo para apresentação do parecer técnico no processo é de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo de apresentação do parecer técnico será suspenso no período de férias ou licença de até 30 (trinta) dias, retornando a fluência no dia de retorno do servidor ao trabalho.
Art. 10. O prazo para apresentação do parecer técnico no processo é de 60 (sessenta) dias corridos, não cabendo prorrogação, salvo justificativa fundamentada e decisão judicial. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 37, de 12/05/2022)
Da remessa
Art. 11 A serventia judicial fará remessa pessoal, através do sistema, para analista judiciário com especialidade, para contagem do prazo.
Parágrafo primeiro. Quando a serventia for atendida por equipe técnica, a remessa através do sistema será para o responsável da equipe técnica, que em 24h distribuirá o processo a um analista com especialidade, com remessa pessoal pelo sistema informatizado.
Parágrafo segundo. A remessa será anotada em planilha estatística, com data e assinatura do servidor, até esta função esteja disponível no sistema informatizado do Tribunal.
Art. 12 O parecer técnico será entregue por malote digital, salvo nos processos físicos, em que será apresentado no protocolo judicial.
Art. 13 A remessa finda com a inclusão do parecer técnico pelo próprio analista, na data do correio eletrônico que encaminha o parecer à serventia ou na data do protocolo, em se tratando de processo físico, desde que devolvidos os autos à serventia no mesmo dia.
Art. 14 A devolução de processo sem elaboração de parecer técnico nem justificativa para a sua omissão ensejará responsabilidade funcional.
Parágrafo único. No caso de remoção de ofício serão redistribuídos os processos recebidos até 15 (quinze) dias corridos antes daquele ato administrativo.
Art. 15 A distribuição e remessa pessoal de processo para parecer técnico cessará 5 (cinco) dias antes do início das férias ou licenças prêmio integrais e 2 (dois) dias se fracionadas, retornando imediatamente com o retorno ao exercício.
Do comissário de justiça
Art. 16 Cumpre aos analistas judiciários com especialidade de comissário de justiça realizar atendimentos de sua atribuição, participar de audiências e praticar os atos determinados pelos juízes a que estejam vinculados.
Parágrafo único. O cargo é de tempo integral e exige presença diária na unidade de lotação, ressalvada a realização de ato externo, para cumprir ordem do juiz ou da Corregedoria.
Art. 17 Os juízes podem determinar aos analistas judiciários comissários de justiça que acompanhem diligências ou atos em que haja a presença de crianças ou adolescentes.
Art. 18 Os atos e diligências praticados devem ser relacionados, com descrição detalhada da atividade e o número do processo, se houver, para fins de registro da produtividade.
Art. 19 Os atendimentos realizados na sede do juízo ou do Plantão, sem vínculo com processo judicial, serão registrados em planilha estatística.
Art. 20 Os analistas judiciários com especialidade de comissários de justiça deverão preencher planilhas estatísticas mensais de produtividade, com a descrição completa dos atos praticados, para ciência do juiz e posterior encaminhamento à Corregedoria.
Disposições finais
Art. 21 A Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar da Corregedoria Geral da Justiça oferecerá os modelos dos planos de trabalho e das planilhas estatísticas para todas as especialidades.
Art. 22 Os planos de trabalho e as planilhas estatísticas individuais são analisados, sendo certificado o cumprimento das normas e atendimento à produtividade estabelecida pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único. As situações de produtividade elevada receberão reconhecimento anual e as situações de produtividade insuficiente serão objeto de fiscalização.
Art. 23 A Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar da CGJ acompanhará o cumprimento deste ato e apresentará relatório semestral ao Corregedor-Geral da Justiça nos meses de junho e dezembro, com a produtividade dos analistas nas especialidades de psicólogo, assistente social e comissário de justiça.
Art. 24 Fica revogado o Provimento CGJ nº 372/2014.
Art. 25 Este ato entra vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro 23 de maio de 2019.
DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.