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PROVIMENTO 22/2019

Estadual

Judiciário

21/05/2019

DJERJ, ADM, n. 172, p. 24.

DJERJ, ADM, n. 174, de 29/05/2019, p. 30.

- Processo Administrativo: 83633; Ano: 2019

Regulamenta as nomeações de auxiliares da justiça e dá outras providências.

Processo: 2019-083633 Assunto: CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 233 DO CNJ CGJ NÚCLEO DOS JUÍZES AUXILIARES PROVIMENTO Nº 22/2019 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 97, de 01/10/2021* Regulamenta as nomeações de auxiliares da... Ver mais
Texto integral

Processo: 2019-083633

Assunto: CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 233 DO CNJ

CGJ NÚCLEO DOS JUÍZES AUXILIARES

 

PROVIMENTO Nº 22/2019

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 97, de 01/10/2021*

 

Regulamenta as nomeações de auxiliares da justiça e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República, que norteiam todos os atos da administração pública, desde 05 de outubro de 1988;

 

CONSIDERANDO os casos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, por força do disposto no artigo 148 do referido Diploma Processual;

 

CONSIDERANDO que os administradores judiciais, os peritos, os depositários, os intérpretes, os tradutores, os mediadores e conciliadores judiciais, os contadores, os reguladores de avaria e leiloeiros são auxiliares da justiça, nos termos dos artigos 21, da Lei nº 11.101/05 e artigos 149 e 880, do NCPC;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 7/2015, que vedou e regulamentou os casos de nepotismo no âmbito da Justiça e na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo, ainda que cruzado;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 15.451/ RJ decidiu que a Súmula Vinculante nº 13 daquela Corte Constitucional não esgotou todas as hipóteses de nepotismo;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17 a 19 do Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução CNJ nº 60/2018, bem como os Princípios da Conduta Judicial de Bangalore, editados pelo Grupo de Integridade Judiciária da Organização das Nações Unidas (ONU), notadamente aqueles relacionados à imparcialidade, integridade e idoneidade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. É vedado, em qualquer hipótese, a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, de magistrados em atividade ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou de advogados com atuação no processo.

 

Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;

 

Art. 3º. Cada nomeação será informada, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento de Suporte Operacional desta Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail cgjdesop@tjrj.jus.br, a qual verificará se o indicado consta do respectivo cadastro, bem como se a nomeação obedeceu aos ditames do artigo 37 da CRFB e da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, a fim de elaborar informação e submetê-la à decisão do Corregedor-Geral da Justiça.

 

 

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019.

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

*Republicado por ter saído incorreções no Caderno Administrativo I do D.J.E.R.J de 27/05/2019, fls. 24/25

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.