Terminal de consulta web

RESOLUÇÃO 2/2019

RESOLUÇÃO 2/2019

Estadual

Judiciário

27/05/2019

DJERJ, 2. INST., n. 176, p. 271.

Resolve dar nova redação aos arts. 3.º, 4.º e 5.º da Resolução nº 1, de 25 de fevereiro de 2019.
Resolução n.º 2, de 27 de maio de 2019 O Desembargador Fernando Foch, no exercício da Presidência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que, em deliberação administrativa desta data, este órgão... Ver mais
Texto integral

Resolução n.º 2, de 27 de maio de 2019

 

O Desembargador Fernando Foch, no exercício da Presidência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que, em deliberação administrativa desta data, este órgão fracionário,

CONSIDERANDO a conveniência de se aperfeiçoar o sistema eletrônico de julgamento, especialmente com o fim de agilizar as votações e consequentemente a publicação de acórdãos prolatados pelo colegiado;

CHEGOU por unanimidade à seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1.º. Os arts. 3.º, 4.º e 5.º da Resolução nº 1, de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º. Publicada pauta de sessão virtual, as partes e os interessados terão prazo de dez dias úteis para que digam se discordam do julgamento em ambiente eletrônico ou para que eletronicamente apresentem memoriais, se o quiserem.

Parágrafo único. O silêncio ou o oferecimento de memoriais fazem presumir aquiescência com o julgamento em sessão virtual.

 

Art. 4.º. Não havendo objeção de qualquer das partes ou interessados ao julgamento em sessão virtual, manifestada na forma do caput do art. 3.º, o voto do relator será, no Sistema Eletrônico das Sessões de Julgamento, disponibilizado aos vogais, que votarão no prazo de três dias corridos.

Parágrafo único. Silente qualquer dos vogais, considerar-se-á ter acompanhado o relator.

 

Art. 5.º. Considera-se:

I - iniciada a sessão virtual na oportunidade mencionada no primeiro dia que se seguir ao fim do prazo disposto no caput do art. 3.º;

II - iniciado o julgamento do feito com a disponibilização do voto do relator, prevista no caput do art. 4.º.

 

Art. 2.º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2019

 

Des. Fernando Foch

Presidente da Terceira Câmara Cível

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

em exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.