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RESOLUÇÃO 1/2019

RESOLUÇÃO 1/2019

Estadual

Judiciário

25/02/2019

DJERJ, 2. INST., n. 119, p. 176.

Resolve implantar na Terceira Câmara Cível sistema eletrônico de julgamento.

Resolução n.º 1, de 25 de fevereiro de 2019 TEXTO COMPILADO O Desembargador Fernando Foch, no exercício da Presidência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que, em sessão administrativa no dia 20 de fevereiro de... Ver mais
Texto integral

Resolução n.º 1, de 25 de fevereiro de 2019

 

TEXTO COMPILADO

 

O Desembargador Fernando Foch, no exercício da Presidência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que, em sessão administrativa no dia 20 de fevereiro de 2019, este órgão fracionário,

CONSIDERANDO o disposto no art. 60-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a permitir a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários da Corte;

CONSIDERANDO os termos da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre o julgamento em ambiente virtual;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar tal modalidade de julgamento, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste tribunal;

CONSIDERANDO que tal modalidade já está implantada, com sucesso, nas egrégias Sexta e Décima Terceira Câmaras Cíveis, além de na egrégia Oitava Câmara Criminal, todas do TJRJ,

CHEGOU por unanimidade à seguinte

 

RESOLUÇÃO:

Art. 1.º. Fica implantado na Terceira Câmara Cível sistema eletrônico de julgamento.

Art. 2.º. A critério do relator, serão julgados em sessão virtual:

Art. 2º. Serão julgados em sessão virtual os feitos indicados pelo relator, a seu critério. (Redação dada pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

I - agravos de instrumento;

II - agravos internos;

III - embargos de declaração;

IV - reexames necessários;

V - recursos baixados para juízo de retratação;

VI - feitos de baixa complexidade;

VII - conflitos de competência;

VIII - questões de ordem.

§ 1º. A prevalência do primeiro voto que divirja do voto do relator implica a designação, do magistrado que o formulou, para lavratura do acórdão. (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

§ 2º. Em caso de votação por maioria, incumbe à secretaria abrir conclusão: (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

a) ao magistrado que inaugurou a divergência, para redação de acórdão, se seu voto tiver prevalecido, e, em seguida, ao relator, para redação de voto vencido; (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

b) ao magistrado que inaugurou a divergência, para redação de voto vencido, se seu voto não tiver prevalecido. (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

§ 3º. Se algum dos integrantes da turma julgadora manifestar intenção emitir declaração de voto, os autos lhe serão conclusos, após a inserção do acórdão nos autos e, se houver, também do voto vencido. (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

§ 4º. A circunstância de se estar inaugurando divergência e a intenção de se proceder a declaração de voto serão consignados, na plataforma eletrônica da sessão virtual, pelos magistrados que se pronunciarem neste ou naquele sentido. (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

 

Art. 3.º. Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, as partes e os interessados terão prazo de dez dias úteis para que digam se discordam do julgamento em ambiente eletrônico.

Parágrafo único. O silêncio faz presumir aquiescência com o julgamento em sessão virtual.

 

Art. 3.º. Publicada pauta de sessão virtual, as partes e os interessados terão prazo de dez dias úteis para que digam se discordam do julgamento em ambiente eletrônico ou para que eletronicamente apresentem memoriais, se o quiserem. (Redação dada pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 2, de 27/05/2019)

Parágrafo único. O silêncio ou o oferecimento de memoriais fazem presumir aquiescência com o julgamento em sessão virtual. (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 2, de 27/05/2019)

 

Art. 3º. Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, as partes e os interessados terão prazo de dez dias úteis para que digam se discordam do julgamento em ambiente eletrônico, em caso de: (Redação dada pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

 

Art. 3º. Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, as partes e os interessados poderão discordar que o julgamento seja realizado em ambiente eletrônico, desde que o requerimento seja formalizado após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento em ambiente eletrônico. (Redação dada pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

I - apelação; (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

II - ação rescisória; (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

III - mandado de segurança; (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

IV - reclamação (CPC, arts. 988 a 993); (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

V - agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

VI - outras hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas em lei ou no regimento interno do tribunal; (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

 

§ 1º. O silêncio faz presumir aquiescência com o julgamento em sessão virtual dos feitos mencionados nos incisos do caput. (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

§ 2º. A objeção faz presumir a intenção de a parte sustentar oralmente na sessão presencial de julgamento. (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

§ 3º. Incumbe à secretaria abrir conclusão ao relator, quando a objeção não se subsumir a qualquer dos incisos do caput (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

 

Art. 4.º. Publicada a pauta, e não havendo objeção de qualquer das partes ou interessados ao julgamento em sessão virtual:

§ 1.º. Silente qualquer dos vogais, considerar-se-á ter acompanhado o relator.

§ 2.º. Os advogados das partes e dos interessados poderão apresentar eletronicamente memoriais escritos no prazo disposto no caput do art. 3.º.

§ 3.º. Já no primeiro dia que se seguir ao termo final do prazo disposto no caput do art. 3.º, o relator poderá inserir seu voto no Sistema Eletrônico das Sessões de Julgamento.

 

Art. 4.º. Não havendo objeção de qualquer das partes ou interessados ao julgamento em sessão virtual, manifestada na forma do caput do art. 3.º, o voto do relator será, no Sistema Eletrônico das Sessões de Julgamento, disponibilizado aos vogais, que votarão no prazo de três dias corridos. (Redação dada pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 2, de 27/05/2019)

 

Art. 4º. Publicada a pauta, e não havendo objeção de qualquer das partes ou interessados ao julgamento em sessão virtual: (Redação dada pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

I - o relator inserirá ementa e voto, podendo fazê-lo em forma de acórdão;

II - em seguida, os demais desembargadores da turma julgadora votarão, no prazo de sete dias corridos.

II - em seguida, os demais desembargadores da turma julgadora votarão, no prazo de cinco dias úteis, contados do início da sessão. (Redação dada pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

Parágrafo único. Silente qualquer dos vogais, considerar-se-á ter acompanhado o relator (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 2, de 27/05/2019)

 

Art. 5.º. Considera-se:

I - iniciada a sessão virtual na oportunidade mencionada no § 3.º do art. 4.º;

II - iniciado o julgamento do feito com a inserção do voto do relator.

 

Art. 5.º. Considera-se: (Redação dada pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 2, de 27/05/2019)

I - iniciada a sessão virtual na oportunidade mencionada no primeiro dia que se seguir ao fim do prazo disposto no caput do art. 3.º; (Redação dada pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 2, de 27/05/2019)

II - iniciado o julgamento do feito com a disponibilização do voto do relator, prevista no caput do art. 4.º. (Redação dada pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 2, de 27/05/2019)

 

Art. 6º. A composição da turma julgadora será definida conforme a composição da Câmara no início da sessão virtual, respeitados eventuais afastamentos supervenientes.

 

Art. 7.º. O processo será automaticamente retirado da pauta e incluído na primeira pauta disponível de sessão presencial se:

I - qualquer das partes ou interessados se opuser ao julgamento em sessão virtual no prazo disposto no caput do art. 3.º;

II - algum vogal pedir vista ou divergir, ainda que parcialmente.

 

Art. 7º. O processo será automaticamente retirado da pauta e incluído na primeira pauta disponível de sessão presencial quando: (Redação dada pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

 

Art. 7º. O processo será automaticamente retirado da pauta e incluído na primeira sessão presencial ou por videoconferência disponível, mediante publicação de nova pauta disponível de sessão presencial ou por videoconferência, mediante publicação de nova pauta. Redação dada pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

I - em se tratando de feito mencionado em inciso do caput do art. 3º , qualquer das partes ou interessados se opuser ao julgamento em sessão virtual, no prazo disposto naquela norma; (Resolução dada pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

II - em se tratando de apelação e sendo caso de aplicação do art. 942 do CPC, na Câmara estiverem em exercício menos de quatro magistrados no prazo de votação da sessão virtual. (Redação dada pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, incumbe à secretaria informar a circunstância aos magistrados que comporão a turma julgadora na complementação do julgamento. (Acrescido pela Resolução Câmara Cível, 3 nº 1, de 16/07/2020)

 

§ 1º -Na hipótese do inciso II, incumbe à secretaria informar a circunstância aos magistrados que comporão a turma julgadora na complementação do julgamento. (Acrescido pelo Ato Câmara Cível, e SN1, de 14/10/2020)

§ 2º -. Os processos objeto de pedido de vista feito em sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor com a concordância do relator, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão de ambiente eletrônico, com a respectiva publicação, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados. (Acrescido pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

 

Art. 8.º. O processo também será retirado de pauta se, antes do início do julgamento, assim o determinar o relator ou presidente da Câmara, circunstância que constará da respectiva certidão.

§ 1.º. Em caso de retirada, o feito poderá ser incluído em pauta de sessão presencial ou de sessão virtual, a critério do relator.

§ 2.º. Em caso de adiamento, o feito será incluído na primeira pauta disponível de sessão virtual.

 

Art. 9.º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2019

 

Des. Fernando Foch

Presidente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.