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RESOLUÇÃO 1/2020

RESOLUÇÃO 1/2020

Estadual

Judiciário

16/07/2020

DJERJ, 2. INST., n. 208, p. 239.

Resolve alterar os arts. 2º, 3º e 7º da Resolução 1, de 25 de fevereiro de 2019.

Resolução nº 1, 16 de julho de 2020 TEXTO COMPILADO O Desembargador Fernando Foch, no exercício da Presidência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que, em sessão administrativa no dia 1o de julho de 2020, este... Ver mais
Texto integral

Resolução nº 1, 16 de julho de 2020

 

TEXTO COMPILADO

 

O Desembargador Fernando Foch, no exercício da Presidência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que, em sessão administrativa no dia 1o de julho de 2020, este órgão fracionário,

CONSIDERANDO o disposto no art. 60-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a permitir a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários da Corte;

CONSIDERANDO os termos da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre o julgamento em ambiente virtual;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar tal exitosa modalidade de julgamento, tendo em conta a necessidade de sempre tão pronta e rápida prestação jurisdicional quanto possível; CHEGOU por unanimidade à seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1o . Os arts. 2º, 3º e 7º da Resolução 1, de 25 de fevereiro de 2019, desta Câmara, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2o. Serão julgados em sessão virtual os feitos indicados pelo relator, a seu critério.

§ 1o. A prevalência do primeiro voto que divirja do voto do relator implica a designação, do magistrado que o formulou, para lavratura do acórdão.

§ 2o. Em caso de votação por maioria, incumbe à secretaria abrir conclusão:

a) ao magistrado que inaugurou a divergência, para redação de acórdão, se seu voto tiver prevalecido, e, em seguida, ao relator, para redação de voto vencido;

b) ao magistrado que inaugurou a divergência, para redação de voto vencido, se seu voto não tiver prevalecido.

§ 3o. Se algum dos integrantes da turma julgadora manifestar intenção emitir declaração de voto, os autos lhe serão conclusos, após a inserção do acórdão nos autos e, se houver, também do voto vencido.

§ 4o. A circunstância de se estar inaugurando divergência e a intenção de se proceder a declaração de voto serão consignados, na plataforma eletrônica da sessão virtual, pelos magistrados que se pronunciarem neste ou naquele sentido.

 

Art. 3o. Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, as partes e os interessados terão prazo de dez dias úteis para que digam se discordam do julgamento em ambiente eletrônico, em caso de:

 

Art. 3º. Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, as partes e os interessados poderão discordar que o julgamento seja realizado em ambiente eletrônico, desde que o requerimento seja formalizado após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento em ambiente eletrônico. (Redação dada pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

I - apelação;

II - ação rescisória;

III - mandado de segurança;

IV - reclamação (CPC, arts. 988 a 993);

V - agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência;

VI - outras hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas em lei ou no regimento interno do tribunal;

 

§ 1º. O silêncio faz presumir aquiescência com o julgamento em sessão virtual dos feitos mencionados nos incisos do caput.

§ 2º. A objeção faz presumir a intenção de a parte sustentar oralmente na sessão presencial de julgamento.

§ 3º. Incumbe à secretaria abrir conclusão ao relator, quando a objeção não se subsumir a qualquer dos incisos do caput.

 

Art. 4º. Publicada a pauta, e não havendo objeção de qualquer das partes ou interessados ao julgamento em sessão virtual: (Acrescido pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

(...)

II - em seguida, os demais desembargadores da turma julgadora votarão, no prazo de cinco dias úteis, contados do início da sessão. (Acrescido pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

(...)

 

Art. 7o. O processo será automaticamente retirado da pauta e incluído na primeira pauta disponível de sessão presencial quando:

 

Art. 7º. O processo será automaticamente retirado da pauta e incluído na primeira sessão presencial ou por videoconferência disponível, mediante publicação de nova pauta disponível de sessão presencial ou por videoconferência, mediante publicação de nova pauta. (Redação dada pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

I - em se tratando de feito mencionado em inciso do caput do art. 3o, qualquer das partes ou interessados se opuser ao julgamento em sessão virtual, no prazo disposto naquela norma;

II - em se tratando de apelação e sendo caso de aplicação do art. 942 do CPC, na Câmara estiverem em exercício menos de quatro magistrados no prazo de votação da sessão virtual.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, incumbe à secretaria informar a circunstância aos magistrados que comporão a turma julgadora na complementação do julgamento.

§ 1º -Na hipótese do inciso II, incumbe à secretaria informar a circunstância aos magistrados que comporão a turma julgadora na complementação do julgamento. (Acrescido pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

§ 2º -. Os processos objeto de pedido de vista feito em sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor com a concordância do relator, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão de ambiente eletrônico, com a respectiva publicação, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados. (Acrescido pelo Ato Câmara Cível, 3 SN1, de 14/10/2020)

(...)

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2020

Des. Fernando Foch

Presidente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.