ATO SN1/2020
Estadual
Judiciário
14/10/2020
19/10/2020
DJERJ, 2. INST., n. 33, p. 295.
Resolve que a Resolução nº 1 de 25 de fevereiro de 2019, alterada pela Resolução nº 2, de 27 de maio de 2019 e Resolução nº 1, de 16 de julho de 2020, ambas desta Câmara passam a vigorar com a redação mencionada.
A PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora HELDA LIMA MEIRELES, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 60-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a permitir a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários da Corte;
CONSIDERANDO os termos da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre o julgamento em ambiente virtual;
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 25/2020, da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 11 de setembro do corrente ano, que estabelece critérios para a realização de sessões de julgamento virtual e sessões de julgamento, por videoconferência, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1º. A Resolução nº 1 de 25 de fevereiro de 2019, alterada pela Resolução nº 2, de 27 de maio de 2019 e Resolução nº 1, de 16 de julho de 2020, ambas desta Câmara passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 3º. Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, as partes e os interessados poderão discordar que o julgamento seja realizado em ambiente eletrônico, desde que o requerimento seja formalizado após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento em ambiente eletrônico.
(...)
Art. 4º. Publicada a pauta, e não havendo objeção de qualquer das partes ou interessados ao julgamento em sessão virtual:
(...)
II - em seguida, os demais desembargadores da turma julgadora votarão, no prazo de cinco dias úteis, contados do início da sessão.
(...)
Art. 7º. O processo será automaticamente retirado da pauta e incluído na primeira sessão presencial ou por videoconferência disponível, mediante publicação de nova pauta disponível de sessão presencial ou por videoconferência, mediante publicação de nova pauta.
(...)
§ 1º -Na hipótese do inciso II, incumbe à secretaria informar a circunstância aos magistrados que comporão a turma julgadora na complementação do julgamento.
§ 2º -. Os processos objeto de pedido de vista feito em sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor com a concordância do relator, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão de ambiente eletrônico, com a respectiva publicação, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.
(...)
Art. 2º - A Resolução nº 02, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(...)
Art.1º (..).
§1º - A intimação das sessões de julgamento por videoconferência se dará por meio de intimação eletrônica para aqueles que possuam a prerrogativa de vista pessoal, e, nos demais casos, por publicação no diário de justiça eletrônico com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º - A operabilidade técnica de sessão por videoconferência estará sempre a cargo do chefe de secretaria ou de quem suas vezes fizer, sobre supervisão do Magistrado que ocupar a Presidência do ato.
(...)
Art. 2º - o advogado que pretender sustentar oralmente na sessão de julgamento, deverá inscrever-se para tal fim, mediante petição vinculada ao processo, após a publicação da pauta e em até 24 horas antes do dia da sessão, nos termos do § 4º do art. 937 do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº. 314/2020 do CNJ;
(...)
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2020.
DES. HELDA LIMA MEIRELES
Presidente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.