PROVIMENTO 26/2019
Estadual
Judiciário
31/05/2019
10/06/2019
DJERJ, ADM, n. 182, p. 37.
Resolve alterar o artigo 20 do Provimento CGJ n. 82/2009.
PROVIMENTO Nº 26/2019
O Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (artigo 22, da LODJE) e,
CONSIDERANDO o teor do artigo 149, da Consolidação Normativa.
CONSIDERANDO a preponderante natureza jurídica de direito de defesa do interrogatório.
CONSIDERANDO o teor do artigo 18, parágrafo sexto, da Resolução CNJ 135/11, verbi:
"Art. 18. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.
...
§ 6º O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas".
CONSIDERANDO a orientação reiterada do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, conforme ementa do Acórdão da Ação Penal 994, verbi:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. AMPLA DEFESA. INTERROGATÓRIO. INSTRUÇÃO. ÚLTIMO ATO. ARTIGO 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não obstante o artigo 7º da Lei nº 8.038/90, o qual prevê a realização do interrogatório logo após o recebimento da denúncia, tem se entendido pela aplicação, às ações penais originárias em trâmite nesta Suprema Corte, das alterações introduzidas no processo penal brasileiro pela Lei nº 11.719/2008, com o deslocamento do interrogatório, a bem da ampla defesa, para o final da instrução. Precedentes do Plenário. 2. Agravo Regimental provido.
(AP 994 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017)". (sic)
RESOLVE:
Artigo 1º- O artigo 20, do Provimento CGJ n. 82/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 20 - O acusado será citado para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 1º - Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Parágrafo 2º - Poderão ser arroladas até 3 (três) testemunhas por cada fato imputado.
Parágrafo 3º - O mandado citatório será instruído com cópia da portaria, e dele constará menção ao direito de o acusado nomear advogado de sua confiança ou solicitar a atuação da Defensoria Pública.
Parágrafo 4º - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254, da Lei 13.105, de 16 de março DE 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo 5º - Completada a citação com hora certa, se não for apresentada resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Parágrafo 6º - Não sendo encontrado o acusado será procedida a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 7º - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, inclusive a oitiva de testemunhas com o objetivo de preservar a fidedignidade do depoimento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.