PROVIMENTO 82/2009
Estadual
Judiciário
04/11/2009
19/11/2009
DJERJ, ADM, n. 53, p. 11.
Dispõe sobre o procedimento a ser seguido nos casos em que a apuração da responsabilidade funcional de servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro resulte em abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
PROVIMENTO Nº 82/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do C.O.D.J.E.R.J.) e,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer norma atinente ao procedimento apurador da responsabilidade disciplinar dos servidores do Poder Judiciário lotados nas serventias judiciais de 1ª Instância, nos Serviços Auxiliares oficializados e na estrutura administrativa da própria Corregedoria Geral da Justiça, que incorrerem em violação aos deveres insertos na legislação que rege a matéria, notadamente o Decreto-Lei nº 220/1975;
CONSIDERANDO os termos do artigo 149 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, baixada pelo Provimento CGJ nº 11/2009, que estabelece que o procedimento disciplinar em face dos servidores será regulado em ato próprio.
RESOLVE:
Capítulo I
Da responsabilidade disciplinar
Seção I
Disposições gerais
Art. 1º. Qualquer pessoa poderá apresentar reclamação diretamente à Corregedoria Geral da Justiça, ao NUR, ao Juiz de Direito ou ao responsável pela serventia, noticiando a possível prática de abusos, erros ou omissões nas serventias judiciais.
Art. 2º. A Autoridade Judiciária ou o Responsável pela serventia, tomando ciência de irregularidade administrativa nas serventias judiciais, promoverá sua apuração imediata, para assegurar o desempenho regular do serviço público e assentar a responsabilidade disciplinar do servidor que incorrer em violação do dever funcional.
Art. 3º. A aplicação de pena disciplinar decorrerá de sindicância ou processo administrativo disciplinar, aos quais se aplicam as disposições do Decreto-Lei Estadual n.º 220/75 e seu Regulamento, a Lei Estadual nº 5.427/09 e, subsidiariamente, as disposições processuais penais e civis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Todas as decisões proferidas em sindicância ou processo administrativo disciplinar serão, necessariamente, antecedidas de relatório e fundamentação, e devidamente anotadas.
Art. 4º. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão até cento e oitenta dias;
V- destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria; e
VIII - cassação de disponibilidade.
Art. 5º. Compete aos Juízes de Direito aplicar as penas disciplinares de advertência, repreensão, multa e suspensão até 30 (trinta) dias, concorrentemente com as demais autoridades superiores.
§ 1º. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça aplicar, privativamente, a pena de suspensão acima de 30 (trinta) dias, e propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a aplicação da pena de demissão, de cassação de aposentadoria, destituição de função e cassação de disponibilidade, previstas no artigo anterior.
§ 2º. O Titular de serventia oficializada poderá aplicar as penas de advertência e repreensão.
Art. 6º. O juiz poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para a elucidação dos fatos.
Art. 7º. A pena disciplinar será aplicada por escrito em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 8º. As penas serão aplicadas pela autoridade competente, independentemente da ordem de gradação, considerando os antecedentes do faltoso, a gravidade do fato e suas consequências.
Art. 9º. Cabe ao Órgão competente, perante o qual tramita o procedimento administrativo, determinar as providências necessárias para a correta instrução do processo, inclusive promover a intimação dos interessados.
§ 1º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Art. 10. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 11. Os prazos começam a correr a partir da data da intimação, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 12. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Seção II
Da suspensão preventiva
Art. 13. O Corregedor-Geral da Justiça poderá suspender, preventivamente, o servidor até 30 (trinta) dias, se conveniente à apuração da falta.
§ 1º. A suspensão de que trata o caput poderá, no ato de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ser estendida até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão automaticamente seus efeitos, ainda que o processo não seja concluído.
§ 2º. Quando o caso configurar, em tese, malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, o Corregedor Geral da Justiça poderá suspender o servidor preventivamente, até a decisão final do processo administrativo disciplinar, observando-se o art. 59, parágrafo 3º do Decreto-Lei nº 220/75.
Seção III
Da sindicância
Art. 14. A sindicância é destinada à apuração sumária de irregularidades, e terá início por ordem do Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura, do Juiz de Direito em exercício no Juízo, do Juiz de Direito Dirigente do Núcleo Regional ou do Titular da Serventia oficializada, podendo resultar:
I - no arquivamento do processo;
II - na aplicação de penalidade de advertência, repreensão, multa ou suspensão de até 30 (trinta) dias, e
III - na instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º. O procedimento de sindicância deverá encerrar-se em, no máximo, 60 (sessenta) dias, sendo certo que a inobservância do prazo não implica em nulidade do processo.
§ 2º. A sindicância será arquivada, se, em seu curso, não se corporificar, no mínimo, evidência de infração disciplinar, ou, embora evidenciada esta, não for possível determinar sua autoria.
§ 3º. No caso de sindicância iniciada por representação, o representante poderá recorrer da decisão de arquivamento ao Corregedor-Geral da Justiça em cinco dias, contados da sua ciência, que decidirá o caso em última instância.
§4º. A sindicância contra servidor subordinado diretamente à Corregedoria Geral ou aos Núcleos Regionais, será presidida por Juiz de Direito designado pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 15. Sempre que a infração, em tese, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 16. Se o fato imputado ao sindicado evidenciar prática, em tese, de ilícito penal, serão remetidas peças à autoridade competente, dos elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.
Seção IV
Do processo administrativo disciplinar
Art. 17. O processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância e será instaurado mediante Portaria da qual constarão a exposição discriminada do fato apurado ou evidenciado e sua capitulação e tramitará perante a Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria será presidida por um Juiz de Direito Auxiliar e integrada por dois servidores, e terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 18. Promover-se-á a averiguação da irregularidade, diretamente por meio de processo administrativo disciplinar, sem a necessidade de sindicância, quando:
I - já existir denúncia do Ministério Público;
II - tiver ocorrido prisão em flagrante;
III - tratar de apuração de abandono de cargo ou função, e
IV - quando a Administração dispuser de elementos suficientes para instaurar diretamente o processo.
Art. 19. O prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto no caput não é causa de nulidade do processo.
Art. 20. O indiciado será citado, a fim de comparecer a interrogatório, devendo apresentar as alegações preliminares nos 10 (dez) dias subsequentes, com indicação das provas que pretende produzir e do rol de testemunhas, se houver.
Artigo 20 - O acusado será citado para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 26, de 31/05/2019)
§ 1º. É lícito ao indiciado oferecer, no máximo, 03 (três) testemunhas, para a prova de cada fato.
Parágrafo 1º - Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 26, de 31/05/2019)
§ 2º. O mandado citatório deverá ser instruído com cópia da Portaria, e dele constará a advertência de que o indiciado poderá constituir advogado ou solicitar designação de Defensor Público.
Parágrafo 2º - Poderão ser arroladas até 3 (três) testemunhas por cada fato imputado. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 26, de 31/05/2019)
§ 3º. Sendo ficta a citação, o correspondente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, será publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, fluindo o prazo de defesa após a última publicação do ato.
Parágrafo 3º - O mandado citatório será instruído com cópia da portaria, e dele constará menção ao direito de o acusado nomear advogado de sua confiança ou solicitar a atuação da Defensoria Pública. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 26, de 31/05/2019)
Parágrafo 4º - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254, da Lei 13.105, de 16 de março DE 2015 - Código de Processo Civil. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 26, de 31/05/2019)
Parágrafo 5º - Completada a citação com hora certa, se não for apresentada resposta no prazo legal, ser lhe á nomeado defensor dativo. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 26, de 31/05/2019)
Parágrafo 6º - Não sendo encontrado o acusado será procedida a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 26, de 31/05/2019)
Parágrafo 7º - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, inclusive a oitiva de testemunhas com o objetivo de preservar a fidedignidade do depoimento. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 26, de 31/05/2019)
Art. 21. O advogado ou Defensor Público terá vista dos autos fora da Secretaria, salvo se houver litisconsórcio e diferentes advogados ou Defensores Públicos, e o prazo for comum.
Art. 22. Os autos serão obrigatoriamente instruídos com as informações constantes nos assentamentos individuais do acusado, inclusive com a folha de antecedentes disciplinares, devendo ser relacionado o período dos últimos cinco anos.
Art. 23. Encerrada a instrução, deverão ser apresentadas as alegações finais em 05 (cinco) dias. Vindo estas, será designada data para reunião da Comissão.
Parágrafo único. Após deliberação da Comissão, os autos irão à conclusão do Juiz Presidente, para a elaboração do relatório final.
Art. 24. Em princípio não será renovada prova que haja sido colhida, em sindicância, com a participação do advogado constituído ou do Defensor Público designado.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 25. Deverão ser observadas todas as normas fixadas nos arts. 134 a 137 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, editada por força do Provimento CGJ nº 11/2009.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO
Art. 26. Será admitida a revisão dos procedimentos administrativos disciplinares findos, nos casos previstos em lei.
Art. 27. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 28. A revisão poderá ser requerida, a qualquer tempo, durante ou após o cumprimento da pena.
Art. 29. O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, a quem caberá decidir quanto à sua procedência.
§ 1º. O processamento ficará a cargo da Comissão Permanente de Processo Disciplinar.
§ 2º. O pedido de revisão será instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do mesmo, devendo indicar:
I - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e
II - as provas com que o requerente pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Art. 30. Os autos da sindicância ou do processo administrativo disciplinar em que foi proferida a condenação serão apensados ao pedido de revisão.
Art. 31. A procedência do pedido de revisão poderá acarretar a absolvição do requerente, a imposição de pena de menor gravidade ou a anulação da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 32. Em sede de revisão não poderá ser agravada a pena do requerente.
Art. 33. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.