ATO EXECUTIVO CONJUNTO 3/2019
Estadual
Judiciário
09/07/2019
12/07/2019
DJERJ, ADM, n. 204, p. 2.
Disciplina a realização das audiências de custodia na hipótese de prisão em flagrante delito, por crimes militares assim definidos em lei, de policiais militares e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 03/2019
DISCIPLINA a realização das audiências de custodia na hipótese de prisão em flagrante delito, por crimes militares assim definidos em lei, de policiais militares e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 124 e 125, §4º e §5º, ambos da Constituição da República, que definem a competência da Justiça Militar Estadual para julgamento de crimes militares definidos em lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Lei Estadual nº 6.956/2015, que determina que compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados de crimes militares assim definidos em lei;
CONSIDERANDO a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial, em até 24 horas, para oitiva sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão;
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 29/2015, que disciplina o Sistema de Audiência de Custodia - SISTAC, no âmbito da justiça comum de primeira instancia do Estado do Rio Janeiro e;
RESOLVEM:
Art. 1º. Os policiais militares e os bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, presos em flagrante delito por crimes militares definidos em lei, deverão ser apresentados, no prazo de 24 horas, na Central de Audiência de Custodia da Comarca da Capital (CEAC-Benfica), para realização de audiência de custódia, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º. O auto de prisão em flagrante e demais documentos pertinentes aos presos por crimes militares, na situação descrita no artigo anterior, serão protocolizados diretamente no Cartório da CEAC - Benfica, quando da apresentação dos custodiados para o protocolo multidisciplinar do Sistema do sistema de audiências de custodia.
Art. 3º. Os Juízes de Direito designados para a CEAC - Benfica realizarão as audiências de custódia, sendo designados em auxilio à Auditoria da Justiça Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mediante ato do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º. Os policiais militares e os bombeiros militares apresentados nas dependências da CEAC - Benfica ficarão sob a custodia exclusivas de suas respectivas escoltas, assegurando se sua permanência em local apropriado e distinto dos demais encarcerados.
Parágrafo único. Os policiais militares e os bombeiros militares não poderão permanecer acautelados após a audiência, nem pernoitar, na Cadeia Pública José Frederico Marques.
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo Conjunto nº 06/2018.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador BERNARDO GARCEZ MOREIRA NETO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.