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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 6/2018

Estadual

Judiciário

07/06/2018

DJERJ, ADM, n. 188, p. 11.

Disciplina a realização das audiências de custódia no âmbito dos Conselhos de Justiça Militar na hipótese de a prisão em flagrante, por crimes militares definidos em lei, envolver policial militar e bombeiro militar.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 06/2018 *Revogado pelos Atos Executivos Conjuntos TJ/CGJ nº 2 e nº 3, de 09/07/2019* Disciplina a realização das audiências de custódia no âmbito dos Conselhos de Justiça Militar na hipótese de a prisão em flagrante, por crimes militares definidos em lei, envolver... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 06/2018

 

*Revogado pelos Atos Executivos Conjuntos TJ/CGJ nº 2 e nº 3, de 09/07/2019*

 

Disciplina a realização das audiências de custódia no âmbito dos Conselhos de Justiça Militar na hipótese de a prisão em flagrante, por crimes militares definidos em lei, envolver policial militar e bombeiro militar.

 

O DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 124 da Constituição da República e no art. 58 da Lei Estadual n. 6.956/2015, que dispõem que compete à Justiça Militar processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 213/2015 e a Resolução TJ/OE n. 29/2015, que disciplinam a audiência de custódia;

 

CONSIDERANDO a necessidade de toda pessoa presa ser apresentada, sem demora, a autoridade judiciária para aferição da legalidade e necessidade da sua prisão provisória.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Disciplinar a obrigatoriedade da apresentação dos policiais militares e bombeiros militares, presos em flagrante por crimes militares definidos em lei, juntamente com a comunicação da prisão em flagrante, sem demora, ao juiz auditor com competência no Conselho de Justiça Militar, de forma a garantir a formalidade legal da Prisão em Flagrante, bem como a conveniência, ou não, da manutenção da prisão provisória.

 

Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018.

 

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente

 

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.