RESOLUÇÃO 6/2019
Estadual
Judiciário
03/10/2019
04/10/2019
DJERJ, ADM, n. 25, p. 35.
Dispõe sobre o Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) no âmbito dos órgãos jurisdicionais de 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CM nº 06/2019
Dispõe sobre o Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) no âmbito dos órgãos jurisdicionais de 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 03/10/2019 (Proc. nº 0000217-72.2019.8.19.0810);
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, reconhece a equiparação dos efeitos jurídicos do trabalho realizado à distância àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta;
CONSIDERANDO que a adoção de processo eletrônico pelos Tribunais de Justiça, de acordo com a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, possibilita a prática de atos processuais à distância com o uso de tecnologias de informação e comunicação;
CONSIDERANDO que a melhoria da gestão de pessoas é um dos macrodesafios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, a teor da Resolução CNJ nº 198, de 1º de julho de 2014;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE/RJ nº 32, de 03 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que tem, dentre os seus objetivos, motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores;
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos da implementação do Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) para a Administração, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho remoto externo no âmbito dos órgãos jurisdicionais de 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de modo a definir critérios e requisitos uniformes para a sua prestação.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica estabelecido o Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE), parcial e integral, no âmbito dos órgãos jurisdicionais de 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que será regido por esta Resolução.
§ 1º. O Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) a que se refere o caput é a atividade laboral executada fora das dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em domicílio do servidor, mediante a utilização de tecnologias da informação, observadas as disposições desta Resolução;
§ 2º. Não serão consideradas atividades laborais em Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) aquelas que se constituem, pela sua natureza, em trabalhos externos às dependências do Tribunal de Justiça;
§ 3º Compreende-se como parcial o Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) em que o servidor cumpre parte de sua carga horária semanal fora das dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a divisão da jornada de trabalho entre o RETE e o trabalho presencial dentro do mesmo dia.
Art. 2º. O Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) visa a aumentar a produtividade das serventias contempladas e possibilitar o trabalho dos servidores com direito à licença para acompanhar o cônjuge.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO REMOTO EXTERNO
Art. 3º. A adesão ao Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) obedecerá aos critérios de conveniência e de oportunidade da Administração.
Art. 4º. A inclusão de servidores ao Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE), sob os termos desta Resolução, dependerá de prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º. O servidor que estiver em gozo de licença para acompanhar o cônjuge, caso opte pela realização do teletrabalho remoto externo, deverá dela declinar para voltar ao exercício efetivo do cargo.
§ 2º. O número máximo de servidores submetidos ao regime especial de teletrabalho de que trata esta Resolução será definido por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º. Caberá à Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas realizar o registro nos assentamentos funcionais do servidor e o controle acerca do quantitativo máximo estabelecido na forma do § 2º.
Art. 5º. É vedada a realização de teletrabalho remoto externo ao servidor que:
I - esteja em estágio probatório;
II - tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
III - ocupe cargo de direção ou chefia;
IV - apresente contraindicação por motivo de saúde, constatada em perícia médica;
V - esteja fora do país, salvo na hipótese de servidor que tenha direito à licença para acompanhar o cônjuge.
Art. 6º. É obrigatório a aferição objetiva do desempenho dos servidores, em função da característica do serviço.
§ 1º. A definição expressa de metas de desempenho é requisito essencial para a implantação do Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) na unidade.
§ 2º. As metas a serem alcançadas pelos servidores lotados em Secretarias de Câmara serão estabelecidas pela Comissão de Gestão do Teletrabalho, observados os parâmetros da razoabilidade, devendo ser superiores em no mínimo 20% àquelas estipuladas para os que executarem as mesmas atividades nas dependências físicas da Unidade.
§ 3º. As metas a serem alcançadas pelos servidores lotados em Gabinete serão estabelecidas pelo Magistrado ao qual se encontrar subordinado, que deverá informa-las à Comissão de Gestão do Teletrabalho.
Art. 7º. O alcance das metas de desempenho fixadas nos termos do art. 6º equivalerá ao cumprimento da jornada de trabalho.
§ 1º. Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento das metas, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, devendo o servidor prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade e à Comissão de Gestão de Teletrabalho.
§ 2º. A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer na respectiva unidade de lotação e executar suas atividades na forma presencial.
§ 3º. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 10 ou configurado o atraso injustificado para o cumprimento das metas, o gestor da unidade poderá registrar a frequência parcial e comunicará o fato à Comissão de Gestão do Teletrabalho.
Art. 8º. Os efeitos jurídicos do teletrabalho remoto externo equiparam-se àqueles decorrentes da atividade do cargo ocupado pelo servidor, exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O servidor em Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) integral não perceberá o auxílio-locomoção, ao passo que o servidor em RETE parcial perceberá o auxílio-locomoção pro rata.
Art. 9º. O Tribunal de Justiça disponibilizará no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, a relação dos servidores que atuam no Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE), devendo ser atualizada a cada seis meses.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 10. São deveres do servidor em Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE):
I - cumprir as metas e prazos estabelecidos;
II - prestar informações quanto à sua ambientação no referido regime;
III - manter o endereço e demais meios de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
IV - consultar, diariamente e com frequência, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido;
V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, atendendo as solicitações formuladas, bem como indicando eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o andamento das atividades;
VI - atender às convocações para comparecimento às dependências do Órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
VII - participar das atividades de orientação, capacitação e desenvolvimento disponibilizadas aos servidores deste Tribunal de Justiça, podendo cumprir a integralidade de suas horas por educação à distância - EAD;
VIII - verificar os horários de manutenção programada dos serviços de tecnologia, divulgados pela Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC;
IX - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhe forem atribuídos, sob pena de responsabilidade.
§ 1º. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE), sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º. Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.
Art. 11. Compete ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho remoto externo, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem como o respectivo suporte tecnológico ao desempenho de suas atividades.
§ 1º. Não haverá ressarcimento de quaisquer despesas atinentes à realização do teletrabalho remoto externo.
§ 2º. Os custos dos softwares inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema de teletrabalho remoto externo deverão ser suportados pela Administração, nos termos do artigo 26, § 2º da Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO GESTOR DA UNIDADE E DA CHEFIA IMEDIATA
Art. 12. Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:
I - gestor da unidade: Magistrado responsável pelo gerenciamento da unidade;
II - chefia imediata: Secretário de Câmara ou Assessor designado pelo gestor da unidade;
Parágrafo único. O Assessor de gabinete designado na forma prevista no inciso II poderá atuar em Regime de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) parcial.
Art. 13. É dever do gestor da unidade que possuir servidor incluído no Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) encaminhar relatórios à Comissão de Gestão do Teletrabalho, nos prazos estabelecidos ou quando solicitado, contendo a relação dos servidores que participaram do RETE, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.
Art. 14. São deveres da chefia imediata do servidor participante do Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE):
I - observar a adaptação do servidor;
II - acompanhar o trabalho e a ambientação do servidor, aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e informar a sua frequência e a produtividade à Comissão de Gestão do Teletrabalho.
Parágrafo único. Os registros diários de frequência do servidor deverão corresponder fielmente à forma de atuação (presencial ou à distância), devendo a unidade consignar os dias/períodos do teletrabalho remoto externo.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 15. A Escola de Administração Judiciária - ESAJ realizará o acompanhamento e promoverá ações de capacitação para gestores e servidores envolvidos com o Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE), sempre que necessário, bem como proporcionará a difusão de conhecimentos a respeito das implicações desse regime e de orientações de saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios de divulgação disponíveis.
Art. 16. Cabe ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas a implementação e o acompanhamento dos servidores em Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Compete à Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC viabilizar, mediante a divulgação dos requisitos tecnológicos mínimos e procedimentos de configuração, o acesso remoto dos servidores em Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) aos sistemas institucionais.
Parágrafo único. O suporte técnico será prestado pela DGTEC durante seu horário de expediente e ficará restrito à verificação da disponibilidade dos sistemas institucionais, sendo vedada a intervenção direta ou orientação verbal de procedimentos a serem executados em equipamentos particulares.
Art. 18. Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho para avaliação dos resultados apresentados pelas unidades organizacionais que adotarem o Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE), de que trata esta Resolução, com os seguintes objetivos:
I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;
II - apresentar relatórios anuais à Presidência deste Tribunal de Justiça, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 2º desta Resolução;
III - analisar o descumprimento das disposições desta Resolução, podendo propor à Presidência, conforme o caso, o desligamento do servidor do Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE);
IV - analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos, submetendo a questão ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por, no mínimo, cinco integrantes, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os quais 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência, o Diretor-Geral de Gestão de Pessoas e o Diretor-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais.
§ 2º. Cabe à Divisão de Apoio e Assessoramento Técnico aos Órgãos Colegiados Administrativos - DICOL, do Departamento de Gestão Estratégica e Planejamento -DEGEP, o apoio logístico e administrativo à referida Comissão.
Art. 19. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar ao Gestor da Unidade o seu desligamento do Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE).
Art. 20. Serão excluídos do Regime Especial de Teletrabalho Remoto Externo (RETE), por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, os servidores que descumprirem o disposto nesta Resolução.
Art. 21. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça avaliará o Regime de Teletrabalho Remoto Externo (RETE) de que trata esta Resolução após o prazo máximo de 1 (um) ano de sua implementação, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas, encaminhando relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas encaminhará à Comissão os relatórios a que alude o inciso II do artigo 18, para adoção das medidas previstas no caput deste artigo.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro ,03 de outubro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.