AVISO 82/2019
Estadual
Judiciário
15/10/2019
17/10/2019
DJERJ, ADM, n. 34, p. 2.
- Processo Administrativo: 0610289; Ano: 2019
Avisa aos Senhores Magistrados com competência na matéria Infância e Juventude acerca da implantação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
AVISO TJ nº 82/ 2019
*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 33, de 26/11/2019*
Avisa aos Senhores Magistrados com competência na matéria Infância e Juventude acerca da implantação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais, e em atenção à solicitação do Excelentíssimo Doutor Juiz Sérgio Luiz Ribeiro de Souza, Presidente da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso (CEVIJ), nos autos do processo SEI nº 2019-0610289;
AVISA aos Senhores Juízes de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude que o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA entrará em funcionamento, no âmbito do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, no dia 14 de outubro de 2019.
Art. 1º. A senha do SNA será concedida aos Magistrados com competência em Infância e Juventude e aos servidores por eles indicados devendo ser requerido acesso junto à CEVIJ, por meio do correio eletrônico cevij@tjrj.jus.br, informando os dados abaixo descritos.
I - Nome Completo
II - CPF
III - Data de Nascimento
IV - Estado Civil
V - Órgão Julgador
VII - Endereço da Serventia
§ 1º. Em caso de afastamento do titular da competência da Infância e Juventude, caberá ao magistrado solicitar à CEVIJ o imediato cancelamento de senha do SNA.
§ 2º. Após o recebimento da senha, para efetuar o cadastramento de login e senha, deverá o magistrado acessar o seguinte link: https://www.cnj.jus.br/sna, clicar em Inicial-Usuários-Cadastro-Tipo- Auxiliar Juiz, cujo tutorial de funcionamento do sistema para sanar eventuais dúvidas encontra-se disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/7e758c580e5a8de6f2987be8b8f14fee.pdf.
§ 3º. Em caso de afastamento do servidor cadastrado, deverá ser comunicado à CEVIJ pelo próprio ou chefe imediato, com anuência do respectivo magistrado, para que seja efetuado o imediato cancelamento da referida senha do SNA, sob pena de falta funcional.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.