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ATO NORMATIVO CONJUNTO 33/2019

Estadual

Judiciário

26/11/2019

DJERJ, ADM, n. 59, p. 2.

Disciplina o cadastramento dos Juízes de Direito e aos Chefes de Serventia no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 33/ 2019 *Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 14, de 27/11/2023* Disciplina o cadastramento dos Juízes de Direito e aos Chefes de Serventia no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e dá outras providências. O Presidente do... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 33/ 2019

 

*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 14, de 27/11/2023*

 

 

Disciplina o cadastramento dos Juízes de Direito e aos Chefes de Serventia no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e dá outras providências.

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à Resolução nº 289 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. A senha do SNA será concedida aos Magistrados, aos servidores por eles indicados, e o Chefe de Serventia, devendo ser requerido acesso junto à CEVIJ, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio do correio eletrônico cevij@tjrj.jus.br, informando os dados abaixo descritos:

 

I - Nome Completo;

 

II - CPF;

 

III - Data de Nascimento;

 

IV - Estado Civil;

 

V - Órgão Julgador;

 

VII - Endereço da Serventia.

 

§ 1º. Após o recebimento da senha, para efetuar o cadastramento de login e senha, deverá o magistrado e o Chefe de Serventia acessar o seguinte link: https://www.cnj.jus.br/sna, clicar em Inicial-Usuários-Cadastro-Tipo- Auxiliar Juiz, cujo tutorial de funcionamento do sistema para sanar eventuais dúvidas encontra-se disponível em  https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/7e758c580e5a8de6f2987be8b8f14fee.pdf.

 

§ 2º. Em caso de afastamento do servidor cadastrado, deverá ser comunicado à CEVIJ pelo próprio, com anuência do respectivo magistrado, para que seja efetuado o imediato cancelamento da referida senha do SNA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 2º. Determinado o acolhimento institucional no plantão judiciário, caberá às serventias judiciais de Plantão Judiciário na Comarca da Capital e do Interior a expedição da guia de acolhimento para ser encaminhada juntamente com a decisão judicial que determina o acolhimento institucional.

 

Art. 3º. No caso de indisponibilidade temporária do sistema SNA, a guia de acolhimento poderá ser feita, por contingência, através do sistema DCP (andamento 52, texto 1528), devendo ser posteriormente cadastrada no sistema SNA.

 

Art. 4º. Fica revogado o Aviso TJ nº 82/2019.

 

 

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.