ATO NORMATIVO CONJUNTO 33/2019
Estadual
Judiciário
26/11/2019
27/11/2019
DJERJ, ADM, n. 59, p. 2.
Disciplina o cadastramento dos Juízes de Direito e aos Chefes de Serventia no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 33/ 2019
*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 14, de 27/11/2023*
Disciplina o cadastramento dos Juízes de Direito e aos Chefes de Serventia no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à Resolução nº 289 do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVEM:
Art. 1º. A senha do SNA será concedida aos Magistrados, aos servidores por eles indicados, e o Chefe de Serventia, devendo ser requerido acesso junto à CEVIJ, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio do correio eletrônico cevij@tjrj.jus.br, informando os dados abaixo descritos:
I - Nome Completo;
II - CPF;
III - Data de Nascimento;
IV - Estado Civil;
V - Órgão Julgador;
VII - Endereço da Serventia.
§ 1º. Após o recebimento da senha, para efetuar o cadastramento de login e senha, deverá o magistrado e o Chefe de Serventia acessar o seguinte link: https://www.cnj.jus.br/sna, clicar em Inicial-Usuários-Cadastro-Tipo- Auxiliar Juiz, cujo tutorial de funcionamento do sistema para sanar eventuais dúvidas encontra-se disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/7e758c580e5a8de6f2987be8b8f14fee.pdf.
§ 2º. Em caso de afastamento do servidor cadastrado, deverá ser comunicado à CEVIJ pelo próprio, com anuência do respectivo magistrado, para que seja efetuado o imediato cancelamento da referida senha do SNA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 2º. Determinado o acolhimento institucional no plantão judiciário, caberá às serventias judiciais de Plantão Judiciário na Comarca da Capital e do Interior a expedição da guia de acolhimento para ser encaminhada juntamente com a decisão judicial que determina o acolhimento institucional.
Art. 3º. No caso de indisponibilidade temporária do sistema SNA, a guia de acolhimento poderá ser feita, por contingência, através do sistema DCP (andamento 52, texto 1528), devendo ser posteriormente cadastrada no sistema SNA.
Art. 4º. Fica revogado o Aviso TJ nº 82/2019.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.