AVISO 4/2020
Estadual
Judiciário
16/01/2020
17/01/2020
DJERJ, ADM, n. 90, p. 2.
Avisa aos Secretários de Câmaras e seus Substitutos e demais Serventuários lotados nas Secretaria das Câmaras que, no âmbito do 2º de jurisdição, o Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ) é o meio oficial de divulgação dos atos processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a publicação para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, bem como a intimação via portal.
AVISO TJ n.º 04/ 2020
*Revogado pelo Aviso TJ nº 16, de 15/03/2021.*
Avisa aos Secretários de Câmaras e seus Substitutos e demais Serventuários lotados nas Secretaria das Câmaras que, no âmbito do 2º de jurisdição, o Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ) é o meio oficial de divulgação dos atos processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a publicação para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, bem como a intimação via portal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais;
AVISA:
Art. 1º. Aos Secretários de Câmaras e seus Substitutos e demais Serventuários lotados nas Secretaria das Câmaras que, no âmbito do 2º de jurisdição, o Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ) é o meio oficial de divulgação dos atos processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a publicação para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, bem como a intimação via portal.
Parágrafo único. Os órgãos que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, sendo o processo eletrônico, a mesma será realizada por meio eletrônico, via portal, nos termos do § 6º, do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006.
Art. 2º. A eventual intimação eletrônica do advogado não altera o termo inicial para a interposição do recurso, e o prazo começa a fluir a partir da data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, uma vez que esta substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.