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AVISO 16/2021

Estadual

Judiciário

15/03/2021

DJERJ, ADM, n. 127, p. 2.

Revoga o Aviso TJ nº 04/2020.

AVISO TJ Nº 16/ 2021 Revoga o Aviso TJ nº 04/2020. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei 11.419/06, ao dispor sobre a informatização do... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 16/ 2021

 

Revoga o Aviso TJ nº 04/2020.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei 11.419/06, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico;

 

CONSIDERANDO que a Resolução 16/09 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça estabelece que as intimações dos membros do Ministério Público, dos Defensores Públicos, dos Procuradores dos entes públicos, dos Advogados e das partes serão feitas por meio eletrônico mediante sítio do Tribunal de Justiça na internet, na forma regulamentada por Ato da Presidência, de acordo com o estabelecido no supracitado artigo 5º da Lei 11.419/06 (portal eletrônico próprio);

 

CONSIDERANDO que o artigo 270 do Código de Processo Civil estabelece que as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO que o artigo 272 do Código de Processo Civil estabelece que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial;

 

CONSIDERANDO que exsurgiu controvérsia jurisprudencial a respeito do termo inicial da contagem dos prazos processuais em caso de duplicidade de intimações, por portal eletrônico próprio e por Diário da Justiça Eletrônico, havendo três vertentes sobre o tema, uma atribuindo prevalência do portal eletrônico, outra dando precedência a publicação do ato no Diário Oficial e a terceira aproveitando a primeira intimação validamente efetuada;

 

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aludida controvérsia nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952, oriundo deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo o julgamento se iniciado em 03.02.2021, e que o relator do aludido recurso, Ministro Raul Araújo, votou no sentido da prevalência da intimação pelo portal eletrônico para o fim de contagem do prazo processual em caso de duplicidade de intimações, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006, e que o julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi;

 

CONSIDERANDO que o voto do relator acena para a adoção do entendimento que prestigia a primeira vertente acima mencionada, ao fundamento de que o advogado que se cadastra no sistema eletrônico de intimação de um determinado Tribunal, devidamente previsto em lei e que dispensa outra forma de intimação, acaba depositando confiança no ato oficial do Judiciário para fins da contagem dos prazos processuais a que está submetido;

 

CONSIDERANDO que, a despeito da previsão legal, o Aviso nº 04/2020 estabelece que, no âmbito do segundo grau de jurisdição, o Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro é o meio oficial de divulgação dos atos processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a publicação para fins de intimação substitui qualquer outro meio de publicação oficial, bem como intimação via portal;

 

CONSIDERANDO que o Aviso TJ nº 04/2020 estabelece, ainda, que a eventual intimação eletrônica do advogado não altera o termo inicial para a interposição do recurso, e o prazo começa a fluir a partir da data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que esta substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a legalidade, a ampla defesa e o devido processo legal e que o artigo 923 do Código de Processo Civil determina que os Tribunais devem manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar insegurança jurídica, bem como preclusão temporal inesperada aos advogados que de boa fé praticam atos processuais com a confiança legítima na eficácia das intimações realizadas na forma da Lei;

 

AVISA aos Senhores Secretários e substitutos de Câmaras, assim como de outros órgãos fracionários integrantes da Segunda Instância deste Tribunal de Justiça, que fica revogado o Aviso TJ nº 04/2020.

 

Rio de Janeiro, 15 de março de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.