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RESOLUÇÃO 2/2020

Estadual

Judiciário

23/01/2020

DJERJ, ADM, n. 94, p. 16.

Dispõe sobre a educação continuada para os fins de desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO nº 02/2020 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre a educação continuada para os fins de desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO nº 02/2020

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre a educação continuada para os fins de desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 23 de janeiro de 2020 (Processo nº 0000295-66.2019.8.19.0810).

CONSIDERANDO a edição da Lei estadual nº 8.627, de 19 de novembro de 2019, que altera a Lei estadual nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, promoveu alterações nos critérios de desenvolvimento funcional dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios de aproveitamento da carga horária cumprida pelo servidor em ações de capacitação para os fins de desenvolvimento na carreira;

CONSIDERANDO que a participação dos servidores nos cursos para sua formação e aperfeiçoamento constitui um dos requisitos para a promoção na carreira, conforme estabelece o art. 39, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil;

R E S O L V E:

Art. 1º. Considera-se educação continuada, para fins de progressão funcional e promoção as seguintes atividades, que poderão ser exercidas nas modalidades presencial ou a distância, desde que mantenham coerência com as atividades desenvolvidas pelo servidor no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

I - Ações de capacitação oferecidas pela Escola de Administração Judiciária - ESAJ, até o limite de 30 (trinta) horas anuais;

II - Ações de capacitação custeadas pela ESAJ ou realizadas em cooperação com instituições externas ao PJERJ, até o limite de 30 (trinta) horas anuais, que serão consideradas ações de capacitação realizadas por intermédio da ESAJ;

III - eventos realizados por unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e reconhecidas, previamente, pela ESAJ como atividade de capacitação, até o limite de 30 (trinta) horas anuais;

IV - cursos externos, inclusive os oferecidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), desde que não exista curso similar oferecido pela ESAJ na mesma modalidade (presencial ou a distância), limitados a 15 (quinze) horas anuais;

IV - cursos externos, inclusive os oferecidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e pela Escola de Mediação do Estado do Rio de Janeiro (EMEDI), desde que não exista curso similar oferecido pela ESAJ na mesma modalidade (presencial ou a distância), limitados a 15 (quinze) horas anuais; (Redação dada pela Resolução CM nº 13, de 05/12/2024)

V - cursos de graduação e pós-graduação  lato e stricto sensu, integralmente concluídos em instituição de ensino legítima e credenciada ao Sistema Educacional, preservando-se os critérios do inciso IV, até o limite de 30 (trinta) horas anuais;

VI - Eventos em parceria ESAJ/EMERJ, até o limite de 30 (trinta) horas anuais.

VI - Eventos em parceria ESAJ/EMERJ e ESAJ/EMEDI, até o limite de 30 (trinta) horas anuais. (Redação dada pela Resolução CM nº 13, de 05/12/2024)

Parágrafo único. São ações de capacitação: cursos presenciais e a distância; treinamentos em local de trabalho; cursos de especialização e aperfeiçoamento; grupos formais de estudo; workshops; seminários, congressos, palestras e demais ações aceitas pela ESAJ, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses institucionais e que tenham coerência entre o conteúdo programático da ação de capacitação com as atividades profissionais desempenhadas pelo servidor.

Art. 2º. Serão atribuídas horas para progressão funcional e para promoção aos servidores que participarem das ações de capacitação, desde que observados os critérios:

I - a existência de coerência entre o conteúdo programático da ação de capacitação e a atuação profissional e lotação do participante, a serem demonstradas no momento de sua inscrição e avaliada pela ESAJ;

II - a formalização da anuência do gestor do participante, quando requerida pela ESAJ;

III - a aprovação do participante na ação de capacitação;

Art. 3º. Não será prejudicado o cômputo de horas para progressão funcional e para promoção ainda que sobrevenha, durante a realização da ação de capacitação, mudança da unidade de lotação que comprometa a coerência mencionada no artigo 1º.

Art. 4º. Os cursos de Especialização Lato Sensu oferecidos pela ESAJ poderão ser pontuados até o limite de 30 (trinta) horas por 2 (dois) anos, desde que no primeiro ano a carga horária exceda 30 (trinta) horas e no segundo ano o participante conclua o curso com aproveitamento.

Art. 5º. Os eventos realizados por outras unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, à exceção dos promovidos pela EMERJ, poderão ser reconhecidos como atividade de capacitação, pela ESAJ, desde que sejam observadas as seguintes condições:

Art. 5º. Os eventos realizados por outras unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, à exceção dos promovidos pela EMERJ e pela EMEDI, poderão ser reconhecidos como atividade de capacitação, pela ESAJ, desde que sejam observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução CM nº 13, de 05/12/2024)

I - o gestor da unidade organizacional, responsável pelo desenvolvimento e realização do evento, deverá encaminhar à ESAJ, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao início da divulgação, a solicitação de reconhecimento como atividade de capacitação, acompanhada de informações acerca da programação e indicação do público alvo.

II - as informações encaminhadas deverão conter a descrição dos seus objetivos, apresentando:

 

a) conteúdo programático;

b) carga horária;

c) local de realização;

d) nomes de professores ou palestrantes;

e) nos casos aplicáveis, indicação das instituições que apoiam ou coparticipam da sua organização.

III - a ESAJ, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido, procederá a análise quanto à existência de coerência entre o conteúdo programático do evento e a atuação profissional do público alvo indicado e informará ao gestor da unidade organizacional, quais os cargos e especialidades das carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que terão atribuídas horas para progressão funcional e para promoção;

IV - a unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento e realização do evento poderá divulgar a relação dos servidores aos quais serão atribuída horas para progressão funcional e para promoção, observado o estabelecido pela ESAJ;

V - encerrado o evento, a unidade organizacional responsável pelo seu desenvolvimento e realização encaminhará à ESAJ, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, listagem contendo o nome e assinatura, matrícula, cargo, especialidade e unidade de lotação dos servidores concluintes, conforme modelo de lista de presença fornecida pela ESAJ;

VI - a ESAJ procederá ao cômputo das horas para progressão funcional e para promoção exclusivamente dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro indicados na análise prévia à realização do evento.

VII - a unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento e realização do evento deverá fazer constar em todo o material de divulgação, impresso ou eletrônico, tratar-se de evento reconhecido pela ESAJ.

§ 1º. Aos eventos previstos no caput deste artigo serão atribuídas horas de capacitação, até o limite de 30 (trinta) horas.

§ 2º. O registro nos sistemas da ESAJ quanto às participações nos eventos/cursos externos ocorrerá somente nos casos de atribuição de horas, sendo vedado para outros fins.

Art. 6º. Serão atribuídas horas para progressão funcional e para promoção aos servidores que participarem de eventos ou cursos promovidos pela EMERJ, mediante emissão de documento comprobatório da participação do servidor no curso ou evento e da carga horária cumprida, observados os critérios mínimos de frequência e/ou aprovação;

Art. 6º. Serão atribuídas horas para progressão funcional e para promoção aos servidores que participarem de eventos ou cursos promovidos pela EMERJ e pela EMEDI, mediante emissão de documento comprobatório da participação do servidor no curso ou evento e da carga horária cumprida, observados os critérios mínimos de frequência e/ou aprovação; (Redação dada pela Resolução CM nº 13, de 05/12/2024)

§ 1º. O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por informação, individualizada por servidor, contida em sistema informatizado ao qual a ESAJ tenha acesso.

§ 2º. O Curso de Especialização para a carreira da magistratura, promovido pela EMERJ, será computado como cursos e eventos externos, desde que não haja possibilidade de serem oferecidos pela ESAJ, limitados a 15 (quinze) horas anuais, independente do número de módulos concluídos.

§ 3º. Para fins de reconhecimento de pós-graduação e pontuação equivalente, o curso não poderá ter sido pontuado na forma do parágrafo anterior.

§ 4º. O requerimento para o cômputo da pontuação relativa a cursos e eventos de capacitação presencial realizados na EMERJ, deverá ser feito preferencialmente por correio eletrônico, contendo nome, matrícula, lotação, número de inscrição, evento realizado e período.

§ 4º. O requerimento para o cômputo da pontuação relativa a cursos e eventos de capacitação presencial realizados na EMERJ ou na EMEDI, deverá ser feito preferencialmente por correio eletrônico, contendo nome, matrícula, lotação, número de inscrição, evento realizado e período. (Redação dada pela Resolução CM nº 13, de 05/12/2024)

Art. 7º. Consideram-se ações de capacitação na modalidade a distância (EaD), cursos on line, palestras, vídeos ou qualquer outro meio de tecnologia da informação que se enquadre nesta modalidade de ensino;

§ 1º. Os cursos externos dependerão de autorização prévia do Serviço de Capacitação a Distância, concedido no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do requerimento que deverá ser feito através de correio eletrônico, mencionando o curso, instituição, conteúdo programático, carga horária, bem como, nome do servidor, matrícula, cargo/especialidade, lotação e telefone de contato.

§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, caberá ao servidor solicitar o cômputo das horas por correio eletrônico, apresentando certificado de conclusão do curso com as informações mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 8º. Serão atribuídas horas de educação continuada para progressão funcional e para promoção aos servidores que participarem de eventos ou cursos externos, desde que observadas as seguintes condições:

I - emissão, pela entidade organizadora, de documento comprobatório da aprovação do servidor, quando se tratar de curso ou sua participação no evento;

II - eventos de capacitação, nos termos do parágrafo único, do art. 1º;

III - apresentação, pelo servidor, de declaração emitida pela entidade organizadora do evento ou do curso externo, em que conste o conteúdo programático e a respectiva carga horária cumprida;

Art. 9º. Não serão consideradas atividades de capacitação passíveis de atribuição de horas para progressão funcional e para promoção dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

I - reuniões de trabalho;

II - reuniões de análise crítica;

III - cursos preparatórios para concurso, exceto:

a) cursos de especialização da EMERJ, nos termos do § 2º, art. 7º;

b) cursos preparatórios às carreiras do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria do Estado, desde que promovidos pelas unidades responsáveis pela capacitação e aperfeiçoamento das respectivas instituições, cuja atribuição de horas, entendido como cursos e eventos externos, fica limitada a 15 (quinze) horas anuais;

IV - eventos de visitação a teatros, museus e afins;

V - eventos de premiação ou homenagem;

VI - implementação de rotinas administrativas;

VII - auditor interno em treinamento;

Art. 10. Serão atribuídas horas para progressão funcional e para promoção apenas as atividades de capacitação concluídas que se enquadrarem nos critérios previstos nesta Resolução, desde que sua duração total não seja inferior a 60 (sessenta) minutos.

Art. 11. As ações de capacitação da Escola de Administração Judiciária serão realizadas no período compreendido entre 15 de janeiro e 14 de dezembro.

Art. 12. Fica assegurado aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário o direito de participar de ações de capacitação promovidas pela ESAJ, excetuado quando em gozo de licença que implique na cessação da percepção de vencimentos.

§ 1º. A pontuação relativa à educação continuada será atribuída:

I - às ações de capacitação concluídas até 19 de dezembro de cada ano;

II - aos cursos de graduação e pós graduação, considerando se exclusivamente aqueles cujos pedidos de averbação forem protocolizados até o último dia útil anterior ao início do recesso forense de cada ano, desde que concluídos no ano em que se requereu a averbação, ou no ano imediatamente anterior, validados a partir do encerramento do curso e não da expedição do certificado ou da declaração;

III - para os demais cursos externos, inclusive on line, considerando-se exclusivamente aqueles cujos pedidos de averbação forem protocolizados até o último dia útil anterior ao início do recesso forense de cada ano, desde que concluídos no ano em que se requereu a averbação, validados a partir do encerramento do curso e não da expedição do certificado ou da declaração.

§ 2º. Tratando-se de atividades de capacitação, inclusive cursos de graduação e pós-graduação, cuja carga horária corresponda a uma carga horária maior que o limite máximo anual de 30 (trinta) horas, não serão considerados para os anos seguintes as horas excedentes.

§ 3º. A responsabilidade pelo acompanhamento da pontuação lançada é do próprio servidor, o qual poderá, até o último dia do ano seguinte, interpor reclamação quanto a erros no lançamento das horas.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo pertinente a correção, a mesma será realizada sem caráter retroativo.

§ 5º. O prazo para solicitação de alteração de frequência na hipótese de reprovação do servidor pelo número de faltas no curso realizado, é de 60 (sessenta) dias corridos contados de seu término.

§ 6º. Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo nomeados para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Direção-Geral, Símbolo DG ou Chefia de Gabinete, Símbolo CG, da estrutura de cargos e funções deste Tribunal, serão atribuídas 30 (trinta) horas anuais de educação continuada.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da data de vigência da Lei nº. 8.627, de 19 de novembro de 2019, ficando revogada a Resolução nº 7, de 05 de maio de 2016, deste Conselho da Magistratura e demais regulamentações em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2020.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.