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RESOLUÇÃO 7/2016

Estadual

Judiciário

05/05/2016

DJERJ, ADM, n. 160, p. 16.

Dispõe sobre os critérios para o Desenvolvimento de Pessoas nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, mediante ações de capacitação.

RESOLUÇÃO CM n° 07/2016 *Revogada pela Resolução CM nº 2, de 23/01/2020* Dispõe sobre os critérios para o Desenvolvimento de Pessoas nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, mediante ações de capacitação. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CM n° 07/2016

 

*Revogada pela Resolução CM nº 2, de 23/01/2020*

 

Dispõe sobre os critérios para o Desenvolvimento de Pessoas nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, mediante ações de capacitação.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 05 de maio de 2016 (Processo 0000142-38.2016.8.19.0810).

 

Art. 1º   Considera se educação continuada, para fins de progressão funcional e promoção as seguintes atividades, que poderão ser exercidas nas modalidades presencial ou à distância, desde que mantenham coerência com as atividades desenvolvidas pelo servidor no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

 

I - Ações de capacitação oferecidas pela Escola de Administração Judiciária - ESAJ, até o limite de 60 (sessenta) pontos anuais;

II - Ações de capacitação custeadas pela ESAJ ou realizadas em cooperação com instituições externas ao PJERJ, até o limite de 60 (sessenta) pontos anuais, que serão consideradas ações de capacitação realizadas por intermédio da ESAJ;

III - eventos realizados por unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e reconhecidas, previamente, pela ESAJ como atividade de capacitação, até o limite de 60 (sessenta) pontos anuais;

IV - cursos externos, inclusive os oferecidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), desde que não exista curso similar oferecido pela ESAJ, limitados a 30 (trinta) pontos anuais;

V - cursos de graduação e pós-graduação   lato e stricto sensu, integralmente concluídos em instituição de ensino legítima e credenciada ao Sistema Educacional, preservando se os critérios do inciso IV, até o limite de 60 (sessenta) pontos anuais;

VI - Eventos em parceria ESAJ/EMERJ, até o limite de 60 (sessenta) pontos anuais.

 

Parágrafo Único - São ações de capacitação: cursos presenciais e à distância; treinamentos em local de trabalho; cursos de especialização e aperfeiçoamento; grupos formais de estudo; workshops; seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses institucionais e que tenham coerência entre o conteúdo programático da ação de capacitação com as atividades profissionais desempenhadas e a lotação do servidor.

 

Art. 2º - Serão atribuídos pontos para progressão funcional e para promoção aos servidores que participarem das ações de capacitação, desde que observados os critérios:

 

I - A existência de coerência entre o conteúdo programático da ação de capacitação e a atuação profissional e lotação do participante, a serem demonstradas no momento de sua inscrição e avaliada pela ESAJ;

II - a formalização da anuência do gestor do participante;

III - a aprovação do participante na ação de capacitação;

 

Art. 3º -  Não será prejudicado o cômputo de pontos para progressão funcional e para promoção ainda que sobrevenha, durante a realização da ação de capacitação, mudança da unidade de lotação que comprometa a coerência mencionada no artigo 1º.

 

Art. 4º - Serão atribuídos pontos para progressão funcional e promoção aos servidores que atuarem na ESAJ na qualidade de servidores instrutores ou tutores, sendo 2 (dois) pontos por hora de curso ministrado, observado o limite de 60 (sessenta) pontos anuais.

 

Art.5º - Os cursos de Especialização Lato Sensu oferecidos pela ESAJ poderão ser pontuados até o limite de 60 (sessenta) pontos por 2 (dois) anos consecutivos, desde que no primeiro ano a carga horária exceda 30h e no segundo ano o participante conclua o curso com aproveitamento.

 

Art. 6º - Os eventos realizados por outras unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, à exceção dos promovidos pela EMERJ, poderão ser reconhecidos como atividade de capacitação, pela ESAJ, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I - o gestor da unidade organizacional, responsável pelo desenvolvimento e realização do evento, deverá encaminhar à ESAJ, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao início da divulgação, a solicitação de reconhecimento como atividade de capacitação, acompanhada de informações acerca da programação e indicação do público alvo.

 

II - as informações encaminhadas deverão conter a descrição dos seus objetivos, apresentando:

 

a) conteúdo programático;

 

b) carga horária;

 

c) local de realização;

 

d) nomes de professores ou palestrantes;

 

e) nos casos aplicáveis, indicação das instituições que apoiam ou coparticipam da sua organização.

 

III - a ESAJ, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido, procederá a análise quanto à existência de coerência entre o conteúdo programático do evento e a atuação profissional do público alvo indicado e informará ao gestor da unidade organizacional, quais os cargos e especialidades das carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que terão atribuídos pontos para progressão funcional e para promoção;

 

IV - a unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento e realização do evento poderá divulgar a relação dos servidores aos quais serão atribuídos pontos para progressão funcional e para promoção, observado o estabelecido pela ESAJ;

 

V - encerrado o evento, a unidade organizacional responsável pelo seu desenvolvimento e realização encaminhará à ESAJ, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, listagem contendo o nome e assinatura, matrícula, cargo, especialidade e unidade de lotação dos servidores concluintes, conforme modelo de lista de presença fornecida pela ESAJ;

 

VI - a ESAJ procederá ao cômputo dos pontos para progressão funcional e para promoção exclusivamente dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro indicados na análise prévia à realização do evento.

 

VII   a unidade organizacional responsável pelo desenvolvimento e realização do evento deverá fazer constar em todo o material de divulgação, impresso ou eletrônicos, tratar se de evento reconhecido pela ESAJ.

 

§ 1º - Aos eventos previstos no caput deste artigo serão atribuídos dois pontos por hora de capacitação, até o limite de 60 (sessenta) pontos.

 

§ 2º -  O registro nos sistemas da ESAJ quanto às participações nos eventos/cursos externos ocorrerá somente nos casos de atribuição de pontos, sendo vedado para outros fins.

 

Art. 7º -  Serão atribuídos pontos para progressão funcional e para promoção aos servidores que participarem de eventos ou cursos promovidos pela EMERJ, mediante emissão, pela EMERJ, observados os critérios mínimos de frequência e/ou aprovação, de documento comprobatório da participação do servidor no curso ou evento e da carga horária cumprida;

 

§1º -  Odocumento de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por informação, individualizada por servidor, contida em sistema informatizado ao qual a ESAJ tenha acesso.

 

§ 2º   O Curso de Especialização para a carreira da magistratura, promovido pela EMERJ, será computado como cursos e eventos externos, desde que não haja possibilidade de serem oferecidos pela ESAJ, limitados a 30 (trinta) pontos anuais, independente do número de módulos concluídos.

 

§ 3º -  Para fins de reconhecimento de pós-graduação e pontuação equivalente, o curso não poderá ter sido pontuado na forma do parágrafo anterior.

 

§ 4º -  O requerimento para o cômputo da pontuação relativa a cursos e eventos de capacitação presencial realizados na EMERJ, deverá ser feito preferencialmente por correio eletrônico, contendo nome, matrícula, lotação, número de inscrição, evento realizado e período.

 

Art. 8º -  Consideram se ações de capacitação na modalidade a distância   EaD, cursos on line, palestras, vídeos ou qualquer outro meio de tecnologia da informação que se enquadre nesta modalidade de ensino;

 

§ 1º -  Os cursos externos dependerão de autorização prévia do Serviço de Capacitação à Distância, concedido no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do requerimento que deverá ser feito através de correio eletrônico, mencionando o curso, nome, matrícula, lotação do servidor e telefone de contato.

 

§ 2º -  Nos casos previstos no parágrafo anterior, caberá ao servidor solicitar o cômputo dos pontos por correio eletrônico, apresentando certificado de conclusão do curso contendo nome e data de realização, e informando, ainda, matrícula, cargo e lotação.

 

Art. 9º -  Serão atribuídos pontos para progressão funcional e para promoção aos servidores que participarem de eventos ou cursos externos, desde que observadas as seguintes condições:

I - emissão, pela entidade organizadora, de documento comprobatório da aprovação do servidor, quando se tratar de curso ou sua participação no evento;

II - eventos de capacitação, nos termos do parágrafo único, do art. 1º;

III - apresentação, pelo servidor, de declaração emitida pela entidade organizadora do evento ou do curso externo, em que conste o conteúdo programático e a respectiva carga horária cumprida;

 

Art. 10   Não serão consideradas atividades de capacitação passíveis de atribuição de pontos para progressão funcional e para promoção dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

 

I - reuniões de trabalho;

 

II - reuniões de análise crítica;

 

III - cursos preparatórios para concurso, exceto:

 

a) cursos de especialização da EMERJ, nos termos do § 2º, art. 7º;

 

b) cursos preparatórios às carreiras do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria do Estado, desde que promovidos pelas unidades responsáveis pela capacitação e aperfeiçoamento das respectivas instituições, cuja atribuição de pontos, entendido como cursos e eventos externos, limitados a 30 (trinta) pontos anuais;

 

IV -  eventos de visitação à teatros, museus e afins;

 

V -  implementação de rotinas administrativas;

 

VI -  auditor interno em treinamento.

 

Art. 11   Serão atribuídos pontos para progressão funcional e para promoção apenas às atividades de capacitação concluídas que se enquadrarem nos critérios previstos nesta Resolução, desde que sua duração total não seja inferior a 60 (sessenta) minutos.

 

§ 1º - observados os limites anuais de pontuação serão atribuídos 2 (dois) pontos por hora de capacitação.

 

§ 2º - nas atividades de capacitação cujo tempo de duração seja superior a sessenta minutos será atribuído um ponto para cada 30 (trinta) minutos de duração da atividade, desconsiderando se as frações de tempos inferiores.

 

Art. 12 - As ações de capacitação da Escola de Administração Judiciária serão realizadas no período compreendido entre 15 de janeiro e 14 de dezembro.

 

Art. 13 - Fica assegurado aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário o direito de participar de ações de capacitação promovidas pela ESAJ, excetuadas as seguintes hipóteses, em que fica vedada a sua participação:

 

I - Disposição para outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens, enquanto esta durar, ressalvada a hipótese da cessão ocorrer para outro órgão do Poder Judiciário;

 

II - licenças que impliquem na cessação da percepção de vencimentos.

 

§ 1º - A pontuação relativa à educação continuada será atribuída:

 

I - às ações de capacitação concluídas até 31 de dezembro de cada ano;

 

II - aos cursos de graduação e pós graduação, considerando se exclusivamente aqueles cujos pedidos de averbação forem protocolizados até o último dia útil de cada ano, desde que concluídos no ano em que se requereu a averbação, ou no ano imediatamente anterior, validados a partir do encerramento do curso e não da expedição do certificado ou da declaração.

 

III - para os demais cursos externos, inclusive on line, considerando se exclusivamente aqueles cujos pedidos de averbação forem protocolizados até o último dia útil de cada ano, desde que concluídos no ano em que se requereu a averbação, validados a partir do encerramento do curso e não da expedição do certificado ou da declaração.

 

§ 2º - Tratando se de atividades de capacitação, inclusive cursos de graduação e pós graduação, cuja carga horária corresponda a uma pontuação maior do que o limite máximo anual de 60 (sessenta) pontos, não serão considerados para os anos seguintes os pontos excedentes.

 

§ 3º -  A responsabilidade pelo acompanhamento da pontuação lançada é do próprio servidor, o qual poderá, a qualquer tempo, interpor reclamação quanto a erros no lançamento dos pontos.

 

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo pertinente a correção, a mesma será realizada sem caráter retroativo.

 

Art. 14 -  Ao servidor que, nos termos da Resolução nº 12/2012, deste Conselho da Magistratura, houver cumprido pelo menos 30 (trinta) horas, por ano, em ações de capacitação promovidas pela ESAJ, nos exercícios de 2004 e 2005, serão atribuídos 60 (sessenta) pontos de educação continuada para cada um desses anos.

 

§ 1º - se a carga horária a que se refere o caput deste artigo houver sido inferior a 30 (trinta) horas em cada exercício, serão atribuídos 2 (dois) pontos para cada hora de atividade de capacitação cumprida.

 

§ 2º -  o disposto no artigo 1º, desta Resolução, aplica se aos cursos da ESAJ realizados a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§3º -  O disposto no artigo 1º, I, parte final, desta Resolução, não se aplica aos cursos da ESAJ iniciados ou concluídos até o último dia útil de agosto de 2006.

 

Art. 15   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente a norma: Resolução CM 13/2013.

 

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.