Terminal de consulta web

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 1/2020

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 1/2020

Estadual

Judiciário

13/03/2020

DJERJ, 2. INST., n. 126, p. 683.

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2020 DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 25ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO *Revogada pela Deliberação Administrativa Câmara Cível, 25 nº 2, de 27/05/2020* Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão... Ver mais
Texto integral

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2020

 

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 25ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  

 

*Revogada pela Deliberação Administrativa Câmara Cível, 25 nº 2, de 27/05/2020*

 

 

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Os Desembargadores Leila Albuquerque, Werson Franco Pereira Rêgo, Sergio Seabra Varella, Marianna Fux e Luiz Fernando Pinto, membros efetivos da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa realizada no dia 13 de março de 2020, aprovaram o seguinte:

 

Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;

 

Considerando os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 611/2018 e 642/2019, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

 

Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância,

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1.º - O relator poderá, a seu critério, submeter recursos e ações originárias a julgamento em ambiente eletrônico, por meio da sessão virtual, ainda que haja previsão de sustentação oral.

 

§1.º As pautas da sessão virtual serão publicadas com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência à data designada para a sessão virtual.

 

§2.º Qualquer uma das partes poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, manifestar, por petição a ser juntada aos autos, sua objeção ao julgamento em ambiente eletrônico.

 

§3.º Manifestada a objeção ao julgamento em ambiente eletrônico, o processo será retirado da sessão virtual e incluído em pauta para sessão presencial, em data a ser designada por publicação que observará o disposto no art. 935, caput, do Código de Processo Civil.

 

Art. 2º. O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.

 

§1º. Os demais integrantes da turma julgadora terão até o início da sessão eletrônica para manifestação.

 

§2º. O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.

 

Art. 3º. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.

 

Art. 4º. Não serão julgados na sessão virtual:

 

I - processos em que haja pedido de destaque;

 

II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Deliberação;

 

III - processos em que haja manifestação, na sessão virtual, de voto divergente, caso em que o processo será imediatamente retirado da sessão virtual e incluído em pauta para a sessão presencial.

 

Art. 5º. Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:

 

I - acompanho o relator;

 

II - acompanho o relator com declaração de voto;

 

III - acompanho o relator com ressalva de entendimento;

 

IV - não acompanho o relator;

 

V - peço vista.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III, e IV do caput deste artigo, o voto do Desembargador deverá ser lançado no próprio sistema.

 

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 25ª Câmara Cível em sessão administrativa.

 

Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 16 de março de 2020.

 

 

Des. Leila Albuquerque (Presidente)

Des. Werson Franco Pereira Rêgo

Des. Sergio Seabra Varella

Des. Marianna Fux Des. Luiz Fernando Pinto

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.