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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2020

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2020

Estadual

Judiciário

27/05/2020

DJERJ, 2. INST., n. 173, p. 525.

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2020 DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 25ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os... Ver mais
Texto integral

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2020

 

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 25ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Os Desembargadores Leila Albuquerque, Werson Franco Pereira Rêgo, Sergio Seabra Varella, Marianna Fux e Luiz Fernando de Andrade Pinto, membros efetivos da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e a JDS Desembargadora Isabela Pessanha Chagas, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa realizada no dia 27 de maio de 2020, aprovaram o seguinte:

 

Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;

 

Considerando os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 611/2018 e 642/2019, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

 

Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - O relator poderá, a seu critério, submeter recursos e ações originárias a julgamento em ambiente eletrônico, por meio da sessão virtual, ainda que haja previsão de sustentação oral.

 

§1º A pauta da sessão virtual será publicada com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência à data designada para a sessão virtual.

 

§2º Os embargos de declaração e demais feitos em mesa serão incluídos na sessão de julgamento independentemente de publicação em pauta, salvo determinação em sentido contrário do relator.

 

§3º Qualquer uma das partes poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, manifestar, por petição a ser juntada aos autos, sua objeção ao julgamento em ambiente eletrônico.

 

§4º Manifestada a objeção ao julgamento em ambiente eletrônico, o processo será retirado da sessão virtual e incluído em pauta para sessão por videoconferência, em data a ser designada por publicação.

 

Art. 2º - O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.

 

§1º Os demais integrantes da turma julgadora terão até o início da sessão eletrônica para manifestação.

 

§2º O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.

 

Art. 3º - O relator poderá determinar a retirada de pauta ou adiamento de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual, sendo incluído posteriormente em nova sessão virtual, salvo disposição do relator em contrário.

 

Art. 4º - Não serão julgados na sessão virtual:

 

I - processos em que haja pedido de destaque;

 

II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do artigo 1º, § 2º, desta Deliberação;

 

Art. 5º - Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:

 

I - acompanho o relator;

 

II - acompanho o relator com declaração de voto;

 

III - acompanho o relator com ressalva de entendimento;

 

IV - não acompanho o relator;

 

V - peço vista.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II, III, e IV do caput deste artigo, o voto do Desembargador deverá ser lançado no próprio sistema.

 

§ 2º Nos casos em que seja cabível a incidência do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, o julgamento com quorum ampliado será realizado também em sessão virtual, observando-se o procedimento estabelecido na lei processual.

 

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 25ª Câmara Cível em sessão administrativa.

 

Art. 7º - Fica revogada a Deliberação Administrativa nº 01/2020, de 13 de março de 2020.

 

Art. 8º - Os processos retirados da sessão de julgamento virtual por determinação do relator, durante a vigência da Deliberação Administrativa nº 01/2020, serão reincluídos para julgamento em pauta de sessão virtual, devendo a Secretaria da Câmara tomar as providências necessárias.

 

Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir da mesma data.

 

Des. Leila Albuquerque (Presidente)

Des. Werson Franco Pereira Rêgo

Des. Sergio Seabra Varella

Des. Marianna Fux

Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto

JDS Des. Isabela Pessanha Chagas

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.