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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2020

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2020

Estadual

Judiciário

13/03/2020

DJERJ, 2. INST., n. 127, p. 376.

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 24ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO *Revogada pela Deliberação Administrativa Câmara Cível, 24 SN2, de 14/05/2020* Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 24ª Câmara Cível do Tribunal de... Ver mais
Texto integral

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 24ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

*Revogada pela Deliberação Administrativa Câmara Cível, 24 SN2, de 14/05/2020*

 

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

Os Desembargadores Nilza Bitar, Alcides da Fonseca Neto, Andrea Fortuna Teixeira, Cintia Santarem Cardinali e André Luiz Cidra, membros efetivos da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa realizada no dia 13.03.2020:

 

Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;

 

Considerando os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

 

Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - A critério do relator, e observado o número máximo de 50 (cinquenta), os recursos e feitos de competência originária em tramitação na 24ª Câmara Cível poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão de julgamento virtual.

 

Parágrafo primeiro: Os processos a serem apreciados em sessão virtual serão, preferencialmente, os que não tenham previsão de sustentação oral, como embargos de declaração, questões de ordem, conflitos de competência, agravos internos e agravos de instrumento nos quais não se discuta tutela.  

 

Parágrafo segundo: A disposição prevista no parágrafo anterior não impede a submissão de outros feitos a julgamento virtual.  

 

Art. 2º. As sessões virtuais serão realizadas às quartas-feiras, iniciando-se às 11h, devendo a pauta ser publicada com, no mínimo, 10(dez) dias úteis de antecedência.

 

Parágrafo primeiro. Qualquer das partes poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da pauta, oferecer objeção ao julgamento eletrônico, caso em que o processo passará a integrar a sessão presencial imediatamente seguinte, sem necessidade de nova intimação.

 

Parágrafo segundo. A providência de que trata o parágrafo primeiro será efetivada pela Secretaria da Câmara, independentemente de conclusão ao relator.  

 

Parágrafo terceiro. Também passarão à pauta presencial imediatamente seguinte, independentemente de nova publicação, processos em que haja pedidos de vista ou manifestação de qualquer dos julgadores no sentido de não submissão do feito ao julgamento em ambiente virtual.  

 

Art. 3º. O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.

 

Parágrafo primeiro. Os demais integrantes da turma julgadora terão até às 14h da data da sessão eletrônica para manifestação.

 

Parágrafo segundo. A publicação da pauta definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual, inclusive em relação a afastamentos supervenientes, impedimentos e suspeições.  

 

Parágrafo terceiro - Considerar-se-á que acompanhou o relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.  

 

Parágrafo quarto - Nos processos em que haja manifestação, na sessão virtual, de voto divergente, haverá imediata aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, devendo os demais integrantes da Câmara lançar seus respectivos votos. Não sendo possível o prosseguimento do julgamento, diante do número insuficiente de Desembargadores em exercício, o processo será imediatamente adiado e incluído em pauta para a sessão presencial.

 

Art. 4º. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.

 

Art. 5º. Não serão julgados na sessão virtual:

 

I - processos em que haja pedido de destaque;

II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 2º, parágrafo primeiro, desta Deliberação, caso em que o processo será imediatamente adiado e incluído em pauta para a sessão presencial;

 

Parágrafo primeiro - Os feitos não julgados na sessão virtual passarão à sessão presencial imediatamente subsequente.

 

Parágrafo segundo - Havendo impedimento para a providência prevista no parágrafo anterior, devidamente certificada, o feito será inserido em sessão a ser oportunamente designada, intimando-se as partes na forma da lei processual.  

 

Art. 6º. Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:

 

I - acompanho o relator;

II -acompanho o relator com declaração de voto;

III - não acompanho o relator;

IV - peço vista.

Parágrafo único - No caso do inciso II o Desembargador que desejar lavrar declaração de voto dará ciência à Secretaria, até às 14h da data da sessão, a fim de que os autos sejam enviados à conclusão após as providências cabíveis.  

 

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros da 24ª Câmara Cível em sessão administrativa.

 

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor nesta data.  

 

 

Rio de Janeiro, 13 de março de 2020.-  

 

 

 

DES. NILZA BITAR

 

DES. ALCIDES DA FONSECA NETO

 

DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA

 

DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI

 

DES. ANDRE LUIZ CIDRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.