DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN2/2020
Estadual
Judiciário
14/05/2020
05/06/2020
DJERJ, 2. INST., n. 179, p. 497.
Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 24ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TOMADA EM SESSÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 14 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os Desembargadores Nilza Bitar, Alcides da Fonseca Neto, Andrea Fortuna Teixeira, Cintia Santarém Cardinali e André Luiz Cidra, membros efetivos da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa realizada no dia 14 de maio de 2020, aprovam o seguinte:
Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;
Considerando os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;
Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância;
Considerando todos os mais recentes Atos Normativos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Conselho Nacional de Justiça para disciplinar as sessões virtuais de julgamento,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DAS SESSÕES DE JULGAMENTO VIRTUAIS
Art. 1º. Os recursos e feitos de competência originária em tramitação na 24ª Câmara Cível poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão de julgamento virtual, a critério do relator, que observará o número máximo de 50 (cinquenta) processos por sessão.
Art. 2º. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, às quartas-feiras, devendo a pauta ser publicada com 10 (dez) dias úteis de antecedência.
§1º. Qualquer uma das partes poderá, observada a antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da realização da sessão virtual, oferecer objeção ao julgamento eletrônico do processo incluído na respectiva pauta, requerendo, fundamentadamente, a sua inclusão em pauta de sessão presencial.
§2º. No caso de objeção apresentada por advogado ao julgamento em sessão virtual de recurso que não comporte sustentação oral, será imediatamente aberta conclusão ao respectivo relator, que a decidirá. Nos demais casos, a secretaria da câmara providenciará, de ordem, a retirada do feito da pauta de julgamento e sua posterior inclusão em sessão presencial.
Art. 3º. O relator inserirá no sistema eletrônico o relatório, proposta de ementa e voto, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência do início da sessão virtual.
§1º. Os demais integrantes da turma julgadora terão até o final da sessão eletrônica para manifestação.
§2º. Considerar-se-á que acompanhou o relator o desembargador que não lançar seu voto no prazo previsto no parágrafo anterior.
§3º. O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.
Art. 4º. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo, antes de iniciada a sessão virtual.
Art. 5º. Não serão julgados na sessão virtual:
I - processos nos quais algum integrante da turma julgadora manifeste que dará seu voto em sessão presencial, mediante comunicação prévia à secretaria da câmara;
II - processos em que haja pedido de destaque;
III - processos nos quais seja deferida pelo relator a objeção a esse julgamento manifestada por qualquer das partes, ou que tenha sido retirado de pauta pela secretaria da câmara, na forma do art. 2º, parágrafo segundo, desta Deliberação.
Art. 6º. Os votos a serem proferidos pelos desembargadores no sistema eletrônico poderão ser os seguintes:
I - acompanho o relator;
II - acompanho o relator com declaração de voto;
III - não acompanho o relator;
IV - peço vista;
V - declaro-me impedido;
VI - declaro-me suspeito.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o desembargador que desejar lavrar declaração de voto dará ciência à secretaria da câmara, até às 14h da data da sessão, a fim de que os autos sejam enviados à conclusão após as providências cabíveis.
§ 1º. Nas hipóteses de incidência da norma do art. 942 do Código de Processo Civil, o julgamento com quórum ampliado também será realizado na sessão virtual, observando-se o procedimento estabelecido na lei processual.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 24ª Câmara Cível em sessão administrativa.
Art. 8º. Fica revogada a Deliberação Administrativa tomada na Sessão Administrativa de 13 de março de 2020.
Art. 9º. Esta Deliberação entra em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020.
DES. NILZA BITAR
DES. ALCIDES DA FONSECA NETO
DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA
DES. CINTIA SANTARÉM CARDINALI
DES. ANDRE LUIZ CIDRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.