PROVIMENTO 20/2020
Estadual
Judiciário
17/03/2020
18/03/2020
DJERJ, ADM, n. 128, p. 28.
Autoriza a redução do horário de funcionamento dos serviços extrajudiciais, para o período compreendido entre os dias 17 e 31/03/2020, conforme o Provimento CGJ nº 19/2020.
PROVIMENTO CGJ nº 20/2020
Autoriza a redução do horário de funcionamento dos serviços extrajudiciais, para o período compreendido entre os dias 17 e 31/03/2020, conforme o Provimento CGJ nº 19/2020.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos dos artigos 103-B, § 4º, incisos I e III, e 236, § 1º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Fluminense nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 19, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Fluminense nº 46.973, de 13 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro, em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas preventivas para redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERNADO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.935;
RESOLVE: Art. 1º Os Serviços Extrajudiciais poderão reduzir o horário de funcionamento, garantindo o atendimento mínimo ao público de quatro horas diárias, obrigatoriamente, entre 10 às 16h, nos dias úteis.
Parágrafo primeiro - O serviço extrajudicial deverá manter aviso contendo o novo horário de atendimento, em local de maior visibilidade ao público.
Parágrafo segundo - O serviço extrajudicial que adotar a medida prevista no caput deve comunicar à Corregedoria a alteração do horário de atendimento ao público, ficando dispensado de cumprir o prazo estabelecido no artigo 14º, parágrafo 5º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.
Parágrafo terceiro - Os Registros Civis de Pessoas Naturais deverão manter o funcionamento dos plantões de final de semana nos termos do artigo 14, parágrafo 8º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.
Art. 2º Este ato terá vigência no período entre a publicação deste ato até 31 de março de 2020.
DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.