PROVIMENTO 55/2020
Estadual
Judiciário
23/07/2020
24/07/2020
DJERJ, ADM, n. 212, p. 14.
- Processo Administrativo: 0605936; Ano: 2020
Altera o disposto nos artigos 1º. e 7º., ambos do Provimento CGJ 15/2020.
PROCESSO SEI: 2020-0605936
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA - DOCUMENTOS POLINTER - MINUTA
POLINTER - SERVIÇO DE CONTROLE DE PRESOS DA CHEFIA DA POLICIA CIVIL
PROVIMENTO CGJ nº 55/2020
Altera o disposto nos artigos 1º. e 7º., ambos do Provimento CGJ 15/2020.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015) e pelo inciso I do artigo 2º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 251/2019, de 04 de setembro de 2019, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão;
CONSIDERANDO o PCA nº 0009221-70.2019 instaurado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para instar o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) a dar cumprimento à Resolução supracitada e passar a utilizar o sistema BNMP 2.0 como única fonte de consulta para cumprimento dos alvarás;
CONSIDERANDO que não existe um banco único de consulta aos mandados de internação e desinternação dos adolescentes ou jovens em conflito com a Lei;
CONSIDERANDO que a Divisão de Captura e Polícia Interestadual (DC-POLINTER) acessa o sistema BNMP 2.0 exclusivamente no modo consulta externa e que o referido sistema é alimentado pelas unidades judiciais deste Tribunal, as quais têm acesso à consulta completa de todos os dados inseridos;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar e complementar as alterações impostas pelo Provimento CGJ nº 15/2020;
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela adequação de suas normas;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2020 0605936.
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar o art. 1º., do Provimento CGJ 15/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
" Art. 241. A expedição e o cumprimento dos alvarás de soltura obedecerão ao seguinte trâmite:
§ 1º Ao ser expedido o alvará de soltura, as serventias judiciais realizarão consulta, pelo nome do réu, ao BNMP 2.0, a fim de verificar a existência de mandado de prisão e/ou de internação (mandado de prisão ou internação pendente de cumprimento ou quando se encontrar preso ou internado por outro processo) e efetuarão, de imediato, os devidos esclarecimentos, mediante CERTIDÃO nos autos;
§ 2º Sem prejuízo da consulta ao BNMP 2.0, deverá ser realizada, ainda, consulta pelo nome do réu, via sistema DCP (Menu Impressão > Processos > Relatórios Criminais > Consultar Mandados de Prisão/Busca e Apreensão em aberto), para verificar a existência de mandado de prisão e/ou de internação (mandado de prisão ou internação pendente de cumprimento ou quando se encontrar preso ou internado por outro processo) expedidos em contingência, efetuando se de imediato os devidos esclarecimentos, mediante CERTIDÃO nos autos.
§ 3º Deverá ser realizada, ainda, consulta pelo nome do réu, via sistema SEEU (acessar página https://seeu.pje.jus.br/seeu/ > pesquisar em processo - busca execução penal > campo "nome da parte"), para verificar a existência de mandado de e/ou de internação (mandado de prisão ou internação pendente de cumprimento ou quando se encontrar preso ou internado por outro processo) expedidos pela Vara de Execuções Penais em contingência, efetuando se de imediato os devidos esclarecimentos, mediante CERTIDÃO nos autos.
§ 4º Sempre que o beneficiado não tenha 21 anos completos, o alvará de soltura acompanhado da CERTIDÃO de esclarecimento será remetido via e-mail funcional à DC-POLINTER, com cópia para a respectiva Central de Mandados - CCM, para verificar no sistema daquela Especializada (SIP WEB) a existência de mandado de busca e apreensão de menor - MBA (pendente de cumprimento) ou medida de internação vigente, que contraindiquem o cumprimento da ordem de soltura.
I - Em dias úteis, durante o horário de expediente (das 11h às 18h), os alvarás de soltura expedidos pelas serventias judiciais situadas no Fórum Central da Comarca da Capital deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ POLINTER, por meio do e-mail sarqpolinter@tjrj.jus.br.
II - Em dias e horários fora do expediente normal, finais de semana, feriados e pontos facultativos, os alvarás de soltura expedidos por serventias situadas no Fórum Central da Comarca da Capital deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br.
III - Em dias úteis, das 09:00 às 18:00h, quando não estiver disponível o posto POLINTER BENFICA, os alvarás de soltura expedidos pela Central de Custódia da Capital deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail sarqcustodia@pcivil.rj.gov.br.
IV - Os alvarás de soltura expedidos pelas Centrais de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes e de Volta Redonda deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail sarqceac@pcivil.rj.gov.br.
V - Os alvarás de soltura expedidos pelas demais serventias do Estado, com exceção daquelas situadas no Fórum Central da Comarca da Capital, deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ POLINTER, por meio do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br.
§5º A Central de Mandados competente para a soltura é a que abrange o local onde se situa a unidade em que o preso se encontra e, nos locais em que não houver Central de Mandados, a atribuição caberá ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA).
§ 6º É vedada a consulta ao SARQ por outro Órgão que não o mencionado neste artigo.
Artigo 2º Alterar o art. 7º., do Provimento CGJ 15/2020, que adotará a seguinte redação:
"Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor no dia 15 de agosto de 2020. "
Artigo 3º. Este Provimento entrará em vigor no dia 15 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2020.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.