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PROVIMENTO 15/2020

Estadual

Judiciário

02/06/2020

DJERJ, ADM, n. 180, p. 12.

- Processo Administrativo: 0605936; Ano: 2020

Altera a Subseção XIII da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II, dando nova redação a diversos dispositivos, e altera o inciso XVI do artigo 269, o artigo 271 e incisos, o artigo 280, o artigo 282 e artigo 337, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte... Ver mais
Ementa

Altera a Subseção XIII da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II, dando nova redação a diversos dispositivos, e altera o inciso XVI do artigo 269, o artigo 271 e incisos, o artigo 280, o artigo 282 e artigo 337, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

PROCESSO SEI: 2020-0605936 ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA - DOCUMENTOS POLINTER POLINTER - SERVIÇO DE CONTROLE DE PRESOS DA CHEFIA DA POLÍCIA CÍVIL PROVIMENTO CGJ 15/2020 TEXTO COMPILADO Altera... Ver mais
Texto integral

 

PROCESSO SEI: 2020-0605936

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA - DOCUMENTOS POLINTER

POLINTER - SERVIÇO DE CONTROLE DE PRESOS DA CHEFIA DA POLÍCIA CÍVIL

 

 

PROVIMENTO CGJ 15/2020

 

TEXTO COMPILADO

 

 

                                                                     Altera a Subseção XIII da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II, dando nova redação a diversos dispositivos, e altera o inciso XVI do artigo 269, o artigo 271 e incisos, o artigo 280, o artigo 282 e artigo 337, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015) e pelo inciso I do artigo 2º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;

 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 251/2019, de 04 de setembro de 2019, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão;

 

 

CONSIDERANDO o PCA nº 0009221-70.2019 instaurado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para instar o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) a dar cumprimento à Resolução supracitada e passar a utilizar o sistema BNMP 2.0 como única fonte de consulta para cumprimento dos alvarás;

 

 

CONSIDERANDO que não existe um banco único de consulta aos mandados de internação e desinternação dos adolescentes ou jovens em conflito com a Lei;

 

 

CONSIDERANDO que a Divisão de Captura e Polícia Interestadual (DC-POLINTER) acessa o sistema BNMP 2.0 exclusivamente no modo consulta externa e que o referido sistema é alimentado pelas unidades judiciais deste Tribunal, as quais têm acesso à consulta completa de todos os dados inseridos;

 

 

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela DC-POLINTER a esta Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual é reportado o recebimento de inúmeros expedientes sem qualquer relação com aquela Especializada, remetidos por diversos Juízos do PJERJ, com inobservância do meio específico recomendado e da correta informação de dados para o lançamento;

 

 

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela adequação de suas normas;

 

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2020-0605936.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Alterar a Subseção XIII da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Subseção XIII - Do encaminhamento de documentos à Divisão de Captura e Polícia Interestadual (DC-POLINTER); da expedição e cumprimento do Alvará de Soltura e consulta ao Serviço de Arquivo (SARQ); e das Cartas Precatórias para cumprimento de Alvarás de Soltura e de Mandados de Prisão

 

 

Art. 237. Serão remetidos na forma eletrônica, por meio do sistema DCP, e recepcionados automaticamente pela DC-POLINTER, os seguintes documentos:

 

 

I - mandado de prisão temporária (CÓDIGO DCP 1262), de prisão preventiva (CÓDIGO DCP 1271), de prisão decretada em razão de sentença condenatória com trânsito em julgado (CÓDIGO DCP 1272) e de prisão civil (CÓDIGO DCP 1277);

 

 

II - contramandado de prisão, em caso de revogação da ordem de prisão ainda sem cumprimento (CÓDIGO DCP 1504).

 

 

§ 1º Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de envio eletrônico, os mandados de prisão e de contramandado de prisão deverão ser expedidos em contingência (CÓDIGOS DCP 17 e 1533, respectivamente), via sistema DCP, com todos os campos corretamente preenchidos e, após, remetidos à DC-POLINTER, por meio do e-mail suportesarq@pcivil.rj.gov.br.

 

 

§ 2º Recebido Registro de Ocorrência de Cumprimento de Mandado de Prisão, será, de imediato, lançado no sistema DCP (Andamento 52), seguido do preenchimento da certidão (Texto 1344), a fim de alimentar o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, inclusive em feito arquivado, que deverá ser desarquivado para o devido lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.

 

 

§ 3º Será sempre remetido à DC-POLINTER o oficio de aditamento de endereço para cumprimento de mandado de prisão (CÓDIGO DCP 1377), por meio do e-mail suportesarq@pcivil.rj.gov.br.

 

 

Art. 238. Excepcionalmente, apenas nos casos de impossibilidade do envio eletrônico para alimentação do sistema BNMP 2.0, hipótese em que deverá ocorrer a expedição em contingência, serão remetidos à DC POLINTER também os seguintes documentos:

 

 

I - mandado de internação - medida de segurança, certidão de cumprimento de mandado de internação - medida de segurança e ordem de desinternação - medida de segurança, expedidos em contingência (CÓDIGOS DCP 1530, 1531 e 1532, respectivamente) e remetidos por meio do e-mail suportesarq@pcivil.rj.gov.br;

 

 

II - alvará de soltura, expedido em contingência (CÓDIGO DCP 1144).

 

 

Art. 239. Logo que o sistema BNMP 2.0 retome o funcionamento normal, deverá ser, de imediato, ratificado o envio eletrônico de todos os documentos expedidos em contingência, sob pena de responsabilidade funcional.

 

 

Art. 240. É vedado enviar fisicamente qualquer documento à DC-POLINTER.

 

 

Art. 241. A expedição e o cumprimento dos alvarás de soltura obedecerão ao seguinte trâmite.

 

 

§ 1º Ao ser expedido o alvará de soltura, as serventias judiciais realizarão consulta, pelo nome do réu, ao BNMP 2.0, a fim de verificar a existência de mandado de prisão e/ou de internação (mandado de prisão ou internação pendente de cumprimento ou quando se encontrar preso ou internado por outro processo) e efetuarão, de imediato, os devidos esclarecimentos, mediante CERTIDÃO nos autos.

 

 

§ 2º Deverá ser realizada, ainda, consulta pelo nome do réu, via sistema DCP (Menu Impressão > Processos > Relatórios Criminais > Consultar Mandados de Prisão/Busca e Apreensão em aberto), para verificar a existência de mandado de prisão e/ou de internação (mandado de prisão ou internação pendente de cumprimento ou quando se encontrar preso ou internado por outro processo) expedidos em contingência, efetuando se de imediato os devidos esclarecimentos, mediante CERTIDÃO nos autos.

 

 

§ 3º Sempre que o beneficiado não tenha 21 anos completos, o alvará de soltura acompanhado da CERTIDÃO de esclarecimento será remetido via e-mail funcional à DC-POLINTER, com cópia para a respectiva Central de Mandados - CM, para verificar no sistema daquela Especializada (SIP WEB) a existência de mandado de busca e apreensão de menor - MBA (pendente de cumprimento) ou medida de internação vigente, que contraindiquem o cumprimento da ordem de soltura.

 

 

§4º A Central de Mandados competente para a soltura é a que abrange o local onde se situa a unidade em que o preso se encontra e, nos locais em que não houver Central de Mandados, a atribuição caberá ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA).

 

 

§ 5º Em dias úteis, durante o horário de expediente (das 11h às 18h), os alvarás de soltura expedidos pelas serventias judiciais situadas no Fórum Central da Comarca da Capital deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ POLINTER, por meio do e-mail sarqpolinter@tjrj.jus.br.

 

 

§ 6º Em dias e horários fora do expediente normal, finais de semana, feriados e pontos facultativos, os alvarás de soltura expedidos por serventias situadas no Fórum Central da Comarca da Capital deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br.

 

 

§ 7º Em dias úteis, das 09:00 às 18:00h, quando não estiver disponível o posto POLINTER BENFICA, os alvarás de soltura expedidos pela Central de Custódia da Capital deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail sarqcustodia@pcivil.rj.gov.br.

 

 

§ 8º Os alvarás de soltura expedidos pelas Centrais de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes e de Volta Redonda deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail sarqceac@pcivil.rj.gov.br.

 

 

§ 9º Os alvarás de soltura expedidos pelas demais serventias do Estado, com exceção daquelas situadas no Fórum Central da Comarca da Capital, deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br.

 

 

§ 10º É vedada a consulta ao SARQ por outro Órgão que não o mencionado neste artigo.

 

 

Art. 241. A expedição e o cumprimento dos alvarás de soltura obedecerão ao seguinte trâmite: (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

 

§ 1º Ao ser expedido o alvará de soltura, as serventias judiciais realizarão consulta, pelo nome do réu, ao BNMP 2.0, a fim de verificar a existência de mandado de prisão e/ou de internação (mandado de prisão ou internação pendente de cumprimento ou quando se encontrar preso ou internado por outro processo) e efetuarão, de imediato, os devidos esclarecimentos, mediante CERTIDÃO nos autos; (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

 

§ 2º Sem prejuízo da consulta ao BNMP 2.0, deverá ser realizada, ainda, consulta pelo nome do réu, via sistema DCP (Menu Impressão > Processos > Relatórios Criminais > Consultar Mandados de Prisão/Busca e Apreensão em aberto), para verificar a existência de mandado de prisão e/ou de internação (mandado de prisão ou internação pendente de cumprimento ou quando se encontrar preso ou internado por outro processo) expedidos em contingência, efetuando se de imediato os devidos esclarecimentos, mediante CERTIDÃO nos autos. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

 

§ 3º Deverá ser realizada, ainda, consulta pelo nome do réu, via sistema SEEU (acessar página https://seeu.pje.jus.br/seeu/ > pesquisar em processo - busca execução penal > campo "nome da parte"), para verificar a existência de mandado de e/ou de internação (mandado de prisão ou internação pendente de cumprimento ou quando se encontrar preso ou internado por outro processo) expedidos pela Vara de Execuções Penais em contingência, efetuando se de imediato os devidos esclarecimentos, mediante CERTIDÃO nos autos. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

 

§ 4º Sempre que o beneficiado não tenha 21 anos completos, o alvará de soltura acompanhado da CERTIDÃO de esclarecimento será remetido via e-mail funcional à DC-POLINTER, com cópia para a respectiva Central de Mandados - CCM, para verificar no sistema daquela Especializada (SIP WEB) a existência de mandado de busca e apreensão de menor - MBA (pendente de cumprimento) ou medida de internação vigente, que contraindiquem o cumprimento da ordem de soltura. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

I - Em dias úteis, durante o horário de expediente (das 11h às 18h), os alvarás de soltura expedidos pelas serventias judiciais situadas no Fórum Central da Comarca da Capital deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ POLINTER, por meio do e-mail sarqpolinter@tjrj.jus.br. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

II - Em dias e horários fora do expediente normal, finais de semana, feriados e pontos facultativos, os alvarás de soltura expedidos por serventias situadas no Fórum Central da Comarca da Capital deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

III - Em dias úteis, das 09:00 às 18:00h, quando não estiver disponível o posto POLINTER BENFICA, os alvarás de soltura expedidos pela Central de Custódia da Capital deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail sarqcustodia@pcivil.rj.gov.br. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

IV - Os alvarás de soltura expedidos pelas Centrais de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes e de Volta Redonda deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail sarqceac@pcivil.rj.gov.br. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

V - Os alvarás de soltura expedidos pelas demais serventias do Estado, com exceção daquelas situadas no Fórum Central da Comarca da Capital, deverão ser remetidos, para consulta ao SARQ-POLINTER, por meio do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

 

§5º A Central de Mandados competente para a soltura é a que abrange o local onde se situa a unidade em que o preso se encontra e, nos locais em que não houver Central de Mandados, a atribuição caberá ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA). (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

 

§ 6º É vedada a consulta ao SARQ por outro Órgão que não o mencionado neste artigo. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

 

 

Art. 242. As comunicações feitas pela forma e meios incorretos serão devolvidas de imediato pela DC-POLINTER para a devida regularização.

 

 

Art. 243. É dispensada a expedição de ofícios à DC-POLINTER para qualquer outra comunicação não abrangida pelos Aviso CGJ nº 185/2020 e Aviso CGJ nº 274/2020.

 

 

Art. 244. Expedir-se-á carta precatória tão somente para a efetivação de soltura fora do Estado do Rio de Janeiro, caso em que caberão ao Chefe de Serventia todas as providências relativas ao esclarecimento do alvará, na forma do art. 241 e seus parágrafos, procedendo, após, ao envio da deprecata ao juízo competente para o seu cumprimento.

 

 

§ 1º Nas cartas precatórias recebidas de outro Estado para cumprimento de ordem de soltura e de prisão, deverão ser realizados os procedimentos de conferência e confirmação de sua autenticidade, lavrando-se certidão, sendo vedada a expedição de novo alvará de soltura e de novo mandado de prisão pelo juízo deprecado, a fim de evitar duplicidade de registros, devendo ser utilizados os que forem enviados pelo juízo deprecante, permanecendo nos autos as respectivas cópias.

 

 

§ 2º Para o cumprimento do alvará de soltura e do mandado de prisão enviados pelo juízo deprecante deverão os mesmos ser instruídos por certidão, lavrada pelo Chefe de Serventia do juízo deprecado, contendo o número de distribuição da carta precatória, número do processo de onde é oriunda e respectivo juízo, confirmação da autenticidade, data da decisão e nome do magistrado que determinou seu cumprimento.

 

 

§ 3º Aplicam-se às hipóteses deste artigo, no que couber, os termos dos artigos anteriores.

 

 

Art. 245. Os casos omissos serão decididos pelo magistrado competente"

 

 

 

Art. 2º. Alterar o inciso XVI do artigo 269 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º   Alterar o inciso XVI do art. 269 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte Judicial e acrescentar lhe as alíneas XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XIII, XXIV, XXV e XXVI, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

 

XVI - remeter à Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), para as devidas providências, os ofícios de liberação em audiência, os mandados de internação provisória, definitiva ou sanção, os mandados de desinternação, os mandados de busca e apreensão e os ofícios de recolhimento de mandado de busca e apreensão, na forma disciplinada no Aviso nº 185/2020;

 

XVI - remeter à Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), através do e-mail centraldemandadosdpcario@gmail.com, para as devidas providências, os ofícios de liberação em audiência de apresentação, os mandados de internação provisória, definitiva ou sanção, os mandados de desinternação, os mandados de busca e apreensão e os ofícios de recolhimento de mandado de busca e apreensão, na forma do Aviso nº 416/2020. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

XVII - As ordens judiciais de liberação de adolescentes apreendidos em razão da prática de ato infracional, quando decretadas na audiência de apresentação, deverão ser expedidas no sistema DCP, utilizando o texto "Ofício de Liberação de Adolescente" (CÓDIGO DCP 1534). (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

XVIII - As ordens judiciais de internação provisória, definitiva ou sanção deverão ser expedidas no sistema DCP, utilizando se os textos "Mandado de Internação Provisória" (CÓDIGO DCP 1459), "Mandado de Internação Definitiva" (CÓDIGO DCP 1458) e "Mandado de Internação-Sanção" (CÓDIGO DCP 1536). (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

a) os mandados de internação provisória e de internação sanção serão expedidos desde que o adolescente ou jovem em conflito com a Lei seja efetivamente apreendido, em razão de decisão judicial ou situação de flagrância, ou já se encontre internado por outro procedimento; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

b) o mandado de internação definitiva será expedido quando o adolescente ou jovem em conflito com a Lei, enquadrar-se numa das hipóteses: (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

b.1) já estiver internado provisoriamente; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

b.2) comparecer em audiência, sendo determinada sua internação definitiva; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

b.3) em cumprimento à decisão judicial, de primeiro ou segundo grau, no momento em que o adolescente ou jovem em conflito com a Lei for efetivamente apreendido. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

XIX - As ordens judiciais de busca e apreensão deverão ser expedidas no Sistema DCP, utilizando o texto "Mandado de Busca e Apreensão" (CÓDIGO DCP 247), conforme Aviso nº TJ/CGJ nº 16/2019. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

XX - As ordens judiciais de recolhimento de mandado de busca e apreensão deverão ser expedidas no Sistema DCP, utilizando se o texto "Ofício de Recolhimento de Mandado de Busca e Apreensão" (CÓDIGO DCP 1535), para recolhimento do mandado de busca e apreensão, quando revogada a ordem ainda pendente de cumprimento. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

XXI - As ordens judiciais de desinternação deverão ser expedidas no sistema DCP, utilizando-se o texto "Mandado de Desinternação" (CÓDIGO DCP 1457), nas seguintes situações: (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

a) caso o adolescente ou jovem esteja internado provisoriamente, no curso do processo infracional, e sobrevenha sentença com medida de semiliberdade ou de meio aberto; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

b) caso seja decretada a liberdade para o adolescente ou jovem que se encontre acautelado no sistema socioeducativo, provisoriamente ou em definitivo. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

XXII - O ofício de liberação de adolescente e o mandado de desinternação serão encaminhados à DC POLINTER, para verificar a existência de mandado de busca e apreensão - MBA (pendente de cumprimento) ou medida de internação vigente, que contraindiquem o cumprimento da ordem de soltura, no sistema daquela Especializada (SIP WEB), e somente após poderão ser encaminhados ao órgão competente para o efetivo cumprimento. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

XXIII - Com a antecedência necessária à realização de audiência designada, a serventia poderá realizar consulta à DC POLINTER para verificar a existência de eventual anotação que contraindique o cumprimento de ordem de soltura, que, porventura, seja determinada no ato. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

a) A consulta prévia à audiência será formulada, via ofício eletrônico, utilizando-se o texto "Ofício Polinter Pendências Infracionais (CÓDIGO 1541) e não deverá produzir alteração quanto à situação do adolescente no cadastro da DC POLINTER; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

b) Quando obtida resposta à consulta prévia na mesma data da audiência, e for efetivamente decretada a ordem de liberação, fica dispensado o encaminhamento do ofício de liberação de adolescente e o mandado de desinternação, para a verificação descrita na alínea XXIII; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

c) Independentemente da resposta à consulta prévia ter sido recebida na mesma data da audiência, fica mantida a necessidade de remessa do ofício de liberação de adolescente e o mandado de desinternação à SEPOL, para as devidas providências, conforme descrito na alínea XVI. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

XXIV - A consulta, em razão de audiência, o mandado de desinternação e o ofício de liberação de adolescente ou jovem em conflito com a Lei, deverão ser encaminhados à DC POLINTER por e-mail, conforme os seguintes critérios: (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

a) Em dias úteis, durante o horário de expediente (das 11h às 18h), os documentos expedidos pelas serventias judiciais situadas no Fórum Central da Capital, deverão ser encaminhados, para consulta ao SARQ POLINTER, através do e-mail sarqpolinter@tjrj.jus.br; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

b) Em dias e horários fora do expediente normal, finais de semana, feriados e pontos facultativos, os documentos expedidos por serventias situadas no Fórum Central da Capital, deverão ser encaminhados, para consulta ao SARQ, através do e mail dc polinter sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

c) Os documentos expedidos pelas demais serventias do Estado, com exceção daquelas situadas no Fórum Central da Capital, deverão ser encaminhados, para consulta ao SARQ POLINTER, através do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

XXV - Os documentos enviados em desconformidade com estas normas e, sem o devido preenchimento dos campos obrigatórios, serão devolvidos, de imediato, pela SEPOL, para a devida regularização. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

XXVI - Fica dispensada a expedição de ofícios à DC POLINTER para qualquer comunicação não prevista nas alíneas acima. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 04/08/2020)

 

 

Art. 3º. Alterar o art. 271 e incisos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 271. O Chefe da Serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:

I - disponibilizar ao juiz, com urgência, os autos e expedientes referentes a pedidos de medidas restritivas de liberdade e medidas cautelares não relacionadas a interceptações telefônicas;

 

 

II - assegurar que os processos físicos de réu preso sejam identificados com tarja de cor vermelha, de forma a distingui los dos demais autos;

 

 

III - assegurar que os processos físicos de réus presos por outro juízo recebam tarja de cor azul, de forma a distingui los dos demais autos;

 

 

IV - assegurar que os processos suspensos pelo artigo 366 do CPP recebam tarja de cor amarela, de forma a distingui los dos demais autos;

 

 

V - assegurar que os processos suspensos pela Lei 9.099/95 recebam tarja de cor verde, de forma a distingui los dos demais autos;

 

 

VI - assegurar que os processos físicos que tenham material acautelado em poder do órgão competente recebam tarja de cor preta;

 

 

VII - zelar para que seus subordinados não recebam importância relativa à fiança, expedindo guia para depósito na instituição bancária autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo próprio interessado, o qual restituirá ao cartório uma das vias, em que conste autenticação mecânica da efetivação do depósito, a ser imediatamente juntada aos respectivos autos;

 

 

VIII - oficiar, via e-mail funcional, às Centrais de Inquéritos e Delegacias Policiais solicitando a devolução dos inquéritos remetidos há mais de 06 (seis) meses, com a devida manifestação da autoridade competente, assinalando prazo de 30 (trinta) dias, de tudo dando ciência ao juiz;

 

 

IX - providenciar acesso a todas as consultas on line previstas no Provimento CGJ nº 41/2019, dentro de sua competência;

 

 

X - providenciar o esclarecimento da Folha Penal extraída pelo Sistema Estadual de Identificação (SEI), lavrando certidão circunstanciada, com assinatura e matrícula do subscritor;

 

 

XI - receber os processos remetidos pelo Ministério Público ou Órgão Policial, vedado o recebimento de valores e objetos, excetuados os documentos que porventura os acompanhem;

 

 

XII - certificar, de imediato, e abrir conclusão ao juiz para decisão quanto a remessa à autoridade competente, no caso de recebimento de bens apreendidos, excetuados os documentos;

 

 

XIII - submeter, de imediato, ao juiz, certificando o estado do processo e se o bem já foi periciado, ao receber requerimento do Departamento do Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro (DDPERJ); proferida decisão quanto à destruição, alienação ou doação do bem, comunicar, de imediato, ao DDPERJ, via e-mail funcional, sob pena de responsabilidade funcional;

 

 

XIV - encaminhar o pedido de habeas corpus, de imediato, ao juiz em exercício ou, na eventual ausência deste, ao seu substituto tabelar;

 

 

XV - requisitar as peças técnicas, após o recebimento da denúncia pelo Ministério Público, certificando o fato nos autos, e proceder à autuação no sistema, observando o correto cadastramento conforme a tabela do CNJ;

 

 

XVI - cadastrar os incidentes no sistema como processo secundário;

 

 

XVII - reiterar, por meio eletrônico, imediatamente, os ofícios e requisições não atendidos e, somente quando não for possível, proceder via e-mail funcional ou telefone;

 

 

XVIII - requisitar o preso, por meio do Sistema de Identificação Penitenciária (SIPEN), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo em caso de urgência, a critério do juiz, consignada tal circunstância na requisição;

 

 

XIX - solicitar, por meio do Sistema de Identificação Penitenciária (SIPEN), o laudo de dependência toxicológica ou de sanidade mental, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do envio do incidente;

 

 

XX - solicitar, exclusivamente, pelo sistema LAUDO-WEB, os laudos periciais ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e ao Instituto Médico Legal (IML); não estando disponível o respectivo laudo, certificar, de imediato, e abrir conclusão ao juiz;

 

 

XXI - manter em arquivo provisório, na serventia, os processos suspensos na forma do art. 366 do CPP, após o devido lançamento (Andamento 42), devendo:

a) comunicar a suspensão, por meio do Sistema Estadual de Identificação (SEI), para anotação na Folha Penal;

b) juntar, semestralmente, FAC atualizada, consulta ao banco de óbitos deste Tribunal e consulta aos sistemas SIPEN, SIEL, INFOSEG e CDL;

c) abrir conclusão imediata ao juiz, no caso de nomeação de defesa técnica;

d) abrir vista imediata ao MP, no caso de morte;

e) expedir de imediato mandado de citação, no caso de prisão ou localização de novo endereço;

f) proceder à citação do acusado, no caso de comparecimento espontâneo na serventia;

g) retornar ao arquivo provisório, nos casos em que não constar nenhuma nova informação;

XXII - manter, na serventia, os processos suspensos na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, após o devido lançamento (Andamento 44), devendo:

a) comunicar a suspensão, por meio do Sistema Estadual de Identificação (SEI), para anotação na Folha Penal;

b) certificar, a cada 30 (trinta) dias, e abrir imediata conclusão ao juiz, no caso de descumprimento do inciso IV do § 1° do art. 89 da Lei nº 9.099/95, ou no fim do prazo assinado;

c) juntar, semestralmente, FAC atualizada e devidamente esclarecida, abrindo, de imediato, vista ao Ministério Público, quando informada a existência de novo processo criminal (art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95);

 

XXIII - lavrar termo de ciência de sentença, consignando a manifestação expressa da intenção de recorrer ou não;

 

 

XXIV - comunicar, eletronicamente, ao Instituto de Identificação Félix Pacheco (IFP) e ao Instituto Nacional de Identificação (INI), a decisão ou a sentença penal, após a preclusão ou o trânsito em julgado, na forma do Aviso n° 942/2019, sob pena de responsabilidade funcional;

 

 

XXV - comunicar, eletronicamente, ao Distribuidor, exclusivamente, nas Comarcas da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes, a decisão ou a sentença penal, após a preclusão ou o trânsito em julgado, sob pena de responsabilidade funcional;

 

 

XXVI - comunicar eletronicamente, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) (Andamento 52 ou 68): condenação criminal transitada em julgado (texto 1294), condenação criminal por decisão colegiada - Tribunal do Júri (texto 1306) e sentença de extinção de punibilidade (texto 1386), sob pena de responsabilidade funcional;

 

 

XXVII - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através do e mail pfeinss.regionalrj@agu.gov.br, a condenação transitada em julgado que verse sobre crime doloso contra a vida, na sua forma consumada ou tentada, praticado por dependente da vítima, para os fins previstos no art.74, §1º, da Lei nº 8.213/91;

 

 

XXVIII - comunicar, via e mail funcional, à Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) a sentença penal condenatória, para transferência do custodiado para a unidade prisional adequada ao regime prisional aplicado;

 

 

XXIX - comunicar, certificando nos autos:

a) ao órgão competente, o inteiro teor de decisão referente ao disposto no artigo 243 da Constituição Federal;

b) ao Ministério da Justiça, para abertura do competente inquérito de expulsão, cópia de sentença condenatória proferida contra réu de nacionalidade estrangeira".

 

 

Art. 4º. Alterar o caput e revogar os §§ 1º e 2º do artigo 280 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 280. Expedido o mandado de prisão, na forma eletrônica, o Chefe da Serventia remeterá vias, por meio de e mail funcional, aos seguintes órgãos:

I - à Central de Cumprimentos de Mandados, eletronicamente, e, no caso de mandado expedido em contingência, por meio do e mail funcional da respectiva central;

II - ao protocolo da Polícia Federal NAD/SELOG/SR/PF/RJ, por meio do e mail nad.srrj@dpf.gov.br;

III - à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por meio do e mail c1_ci@pmerj.rj.gov.br.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado."

 

 

Art. 5º. Alterar o artigo 282 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 282. Todos os mandados de prisão serão cumpridos na forma do artigo 334 e seguintes desta Consolidação, independentemente do indiciado/acusado encontrar se acautelado, sendo vedado ao Oficial de Justiça Avaliador cumpri lo por qualquer meio alternativo ao cumprimento ordinário e formal"

 

 

Art. 6º. Alterar o artigo 337 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 337. No mandado de prisão em que local da diligência estiver localizado em endereço de difícil acesso, de qualquer natureza, deverão ser adotadas todas as medidas determinadas no Provimento CGJ nº 22/2009.

 

 

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor no dia 01 de agosto de 2020.

 

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor no dia 15 de agosto de 2020. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 55, de 23/07/2020)

 

 

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2020.

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.