Terminal de consulta web

PROVIMENTO 60/2020

Estadual

Judiciário

04/08/2020

DJERJ, ADM, n. 220, p. 30.

- Processo Administrativo: 0609616; Ano: 2020

Altera o artigo 2º do Provimento CGJ nº 15/2020.

PROCESSO SEI: 2020-0609616 ASSUNTO: ELABORAÇÃO DE AVISO - MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO - V.I.J.I CGJ SERV INFOR APOIO CONVÊNIO INTERCAMBIO DE DADOS (SEIAC) PROVIMENTO CGJ nº 60/2020 Altera o artigo 2º do Provimento CGJ nº 15/2020 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2020-0609616

ASSUNTO: ELABORAÇÃO DE AVISO - MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO - V.I.J.I

CGJ SERV INFOR APOIO CONVÊNIO INTERCAMBIO DE DADOS (SEIAC)

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 60/2020

 

 

Altera o artigo 2º do Provimento CGJ nº 15/2020

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015) e pelo inciso I do artigo 2º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;

 

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela adequação de suas normas;

 

CONSIDERANDO que não existe um banco único de consulta aos mandados de internação e desinternação dos adolescentes ou jovens em conflito com a Lei;

 

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela DC-POLINTER a esta Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual é reportado o recebimento de inúmeros expedientes sem qualquer relação com aquela Especializada, remetidos por diversos Juízos do PJERJ, com inobservância do meio específico recomendado e da correta informação de dados para o lançamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar e complementar as alterações impostas pelo Provimento CGJ nº 15/2020;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2020-0609616.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Alterar o art. 2º., do Provimento 15/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º - Alterar o inciso XVI do art. 269 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte Judicial e acrescentar lhe as alíneas XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XIII, XXIV, XXV e XXVI, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 269

(...)

 

XVI - remeter à Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), através do e-mail centraldemandadosdpcario@gmail.com, para as devidas providências, os ofícios de liberação em audiência de apresentação, os mandados de internação provisória, definitiva ou sanção, os mandados de desinternação, os mandados de busca e apreensão e os ofícios de recolhimento de mandado de busca e apreensão, na forma do Aviso nº 416/2020.

 

XVII - As ordens judiciais de liberação de adolescentes apreendidos em razão da prática de ato infracional, quando decretadas na audiência de apresentação, deverão ser expedidas no sistema DCP, utilizando o texto "Ofício de Liberação de Adolescente" (CÓDIGO DCP 1534).

 

XVIII - As ordens judiciais de internação provisória, definitiva ou sanção deverão ser expedidas no sistema DCP, utilizando se os textos "Mandado de Internação Provisória" (CÓDIGO DCP 1459), "Mandado de Internação Definitiva" (CÓDIGO DCP 1458) e "Mandado de Internação-Sanção" (CÓDIGO DCP 1536).

 

a) os mandados de internação provisória e de internação sanção serão expedidos desde que o adolescente ou jovem em conflito com a Lei seja efetivamente apreendido, em razão de decisão judicial ou situação de flagrância, ou já se encontre internado por outro procedimento;

 

b) o mandado de internação definitiva será expedido quando o adolescente ou jovem em conflito com a Lei, enquadrar-se numa das hipóteses:

 

b.1) já estiver internado provisoriamente;

 

b.2) comparecer em audiência, sendo determinada sua internação definitiva;

 

b.3) em cumprimento à decisão judicial, de primeiro ou segundo grau, no momento em que o adolescente ou jovem em conflito com a Lei for efetivamente apreendido.

 

XIX - As ordens judiciais de busca e apreensão deverão ser expedidas no Sistema DCP, utilizando o texto "Mandado de Busca e Apreensão" (CÓDIGO DCP 247), conforme Aviso nº TJ/CGJ nº 16/2019.

 

XX - As ordens judiciais de recolhimento de mandado de busca e apreensão deverão ser expedidas no Sistema DCP, utilizando se o texto "Ofício de Recolhimento de Mandado de Busca e Apreensão" (CÓDIGO DCP 1535), para recolhimento do mandado de busca e apreensão, quando revogada a ordem ainda pendente de cumprimento.

 

 

XXI - As ordens judiciais de desinternação deverão ser expedidas no sistema DCP, utilizando-se o texto "Mandado de Desinternação" (CÓDIGO DCP 1457), nas seguintes situações:

 

a) caso o adolescente ou jovem esteja internado provisoriamente, no curso do processo infracional, e sobrevenha sentença com medida de semiliberdade ou de meio aberto;

 

b) caso seja decretada a liberdade para o adolescente ou jovem que se encontre acautelado no sistema socioeducativo, provisoriamente ou em definitivo.

 

XXII - O ofício de liberação de adolescente e o mandado de desinternação serão encaminhados à DC POLINTER, para verificar a existência de mandado de busca e apreensão - MBA (pendente de cumprimento) ou medida de internação vigente, que contraindiquem o cumprimento da ordem de soltura, no sistema daquela Especializada (SIP WEB), e somente após poderão ser encaminhados ao órgão competente para o efetivo cumprimento.

 

XXIII - Com a antecedência necessária à realização de audiência designada, a serventia poderá realizar consulta à DC POLINTER para verificar a existência de eventual anotação que contraindique o cumprimento de ordem de soltura, que, porventura, seja determinada no ato.

 

a) A consulta prévia à audiência será formulada, via ofício eletrônico, utilizando-se o texto "Ofício Polinter Pendências Infracionais (CÓDIGO 1541) e não deverá produzir alteração quanto à situação do adolescente no cadastro da DC POLINTER;

 

b) Quando obtida resposta à consulta prévia na mesma data da audiência, e for efetivamente decretada a ordem de liberação, fica dispensado o encaminhamento do ofício de liberação de adolescente e o mandado de desinternação, para a verificação descrita na alínea XXIII;

 

c) Independentemente da resposta à consulta prévia ter sido recebida na mesma data da audiência, fica mantida a necessidade de remessa do ofício de liberação de adolescente e o mandado de desinternação à SEPOL, para as devidas providências, conforme descrito na alínea XVI.

 

XXIV - A consulta, em razão de audiência, o mandado de desinternação e o ofício de liberação de adolescente ou jovem em conflito com a Lei, deverão ser encaminhados à DC POLINTER por e-mail, conforme os seguintes critérios:

 

a) Em dias úteis, durante o horário de expediente (das 11h às 18h), os documentos expedidos pelas serventias judiciais situadas no Fórum Central da Capital, deverão ser encaminhados, para consulta ao SARQ POLINTER, através do e-mail sarqpolinter@tjrj.jus.br;

 

b) Em dias e horários fora do expediente normal, finais de semana, feriados e pontos facultativos, os documentos expedidos por serventias situadas no Fórum Central da Capital, deverão ser encaminhados, para consulta ao SARQ, através do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br;

 

c) Os documentos expedidos pelas demais serventias do Estado, com exceção daquelas situadas no Fórum Central da Capital, deverão ser encaminhados, para consulta ao SARQ POLINTER, através do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br.

 

XXV - Os documentos enviados em desconformidade com estas normas e, sem o devido preenchimento dos campos obrigatórios, serão devolvidos, de imediato, pela SEPOL, para a devida regularização.

 

XXVI - Fica dispensada a expedição de ofícios à DC POLINTER para qualquer comunicação não prevista nas alíneas acima."

 

Artigo 2º Este Provimento entrará em vigor no dia 15 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2020.

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.