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AVISO 416/2020

Estadual

Judiciário

02/06/2020

DJERJ, ADM, n. 180, p. 17.

DJERJ, ADM, n. 220, de 05/08/2020, p. 31.

DJERJ, ADM, n. 14, de 21/09/2020, p. 7.

DJERJ, ADM, n. 43, de 04/11/2020, p. 10.

- Processo Administrativo: 0609616; Ano: 2020

- Processo Administrativo: 0616146; Ano: 2019

Avisa sobre o novo regramento para o sarqueamento dos ofícios de liberação e dos mandados de desinternação dos adolescentes ou jovens em conflito com a lei, bem como quanto aos modelos dos documentos a serem adotados pelas serventias com atribuição em matéria de infância e juventude e sobre o... Ver mais
Ementa

Avisa sobre o novo regramento para o sarqueamento dos ofícios de liberação e dos mandados de desinternação dos adolescentes ou jovens em conflito com a lei, bem como quanto aos modelos dos documentos a serem adotados pelas serventias com atribuição em matéria de infância e juventude e sobre o procedimento de envio de documentos à SEPOL e cria o Banco Estadual de Mandados de Busca e Apreensão e Internação - BEMBAI.

PROCESSO SEI: 2020-0609616 ASSUNTO: ELABORAÇÃO DE AVISO - MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO - V.I.J.I CGJ SERV INFOR APOIO CONVÊNIO INTERCAMBIO DE DADOS (SEIAC) *AVISO CGJ nº 416/2020 Avisa sobre o novo regramento para o sarqueamento dos ofícios de liberação e dos mandados de desinternação... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2020-0609616

ASSUNTO: ELABORAÇÃO DE AVISO - MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO - V.I.J.I

CGJ SERV INFOR APOIO CONVÊNIO INTERCAMBIO DE DADOS (SEIAC)

 

 

*AVISO CGJ nº 416/2020

 

Avisa sobre o novo regramento para o sarqueamento dos ofícios de liberação e dos mandados de desinternação dos adolescentes ou jovens em conflito com a lei, bem como quanto aos modelos dos documentos a serem adotados pelas serventias com atribuição em matéria de infância e juventude e sobre o procedimento de envio de documentos à SEPOL e cria o Banco Estadual de Mandados de Busca e Apreensão e Internação - BEMBAI.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela adequação de suas normas e procedimentos;

 

CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 15/2020, por meio dos quais foi alterado o artigo 269 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial;

 

CONSIDERANDO que não existe um banco único de consulta aos mandados de internação e desinternação e de ofícios de liberação dos adolescentes ou jovens em conflito com a Lei no ERJ.

 

CONSIDERANDO o constante no Aviso TJ/CGJ nº 16/2019, que institui o modelo próprio para a expedição de mandados de busca e apreensão de adolescentes em razão de atos infracionais;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo 2019-0616146, que estuda a padronização a ser adotada pelos juízos com competência em infância e juventude na área infracional, a fim de otimizar a comunicação aos órgãos de Segurança Pública das ordens judiciais de busca e apreensão, de internação provisória e definitiva e de liberação de adolescentes e jovens em conflito com a lei;

 

CONSIDERANDO que se encontra em estudo o desenvolvimento de integração de dados entre as serventias com atribuição em matéria de infância e juventude e a Secretaria de Estado do de Polícia CIVIL (SEPOL), a fim de possibilitar o envio eletrônico de mandados de busca e apreensão e de ordens de desinternação;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 2020-0609616;

 

AVISA, aos Excelentíssimos Senhores Magistrados e Servidores das serventias judiciais que:

 

I - As ordens judiciais de liberação de adolescentes apreendidos em razão da prática de ato infracional, quando decretadas na audiência de apresentação, deverão ser expedidas no sistema DCP, utilizando o texto "Ofício de Liberação de Adolescente" (CÓDIGO DCP 1534).

 

 

II - As ordens judiciais de internação provisória, definitiva ou sanção deverão ser expedidas no sistema DCP, utilizando os textos "Mandado de Internação Provisória" (CÓDIGO DCP 1459), "Mandado de Internação Definitiva" (CÓDIGO DCP 1458) e "Mandado de Internação Sanção" (CÓDIGO DCP 1536).

 

a) os mandados de internação provisória e de internação sanção serão expedidos desde que o adolescente ou jovem em conflito com a Lei seja efetivamente apreendido, em razão de decisão judicial ou situação de flagrância, ou já se encontre internado por outro procedimento;

 

b) o mandado de internação definitiva será expedido quando o adolescente ou jovem em conflito com a Lei, se encontrar em uma das hipóteses abaixo:

 

b.1 já estiver internado provisoriamente;

b.2 comparecer em audiência, sendo determinada sua internação definitiva;

b.3 em cumprimento à decisão judicial, de primeiro ou segundo grau, no momento em que o adolescente ou jovem em conflito com a Lei for efetivamente apreendido.

 

III - As ordens judiciais de busca e apreensão deverão ser expedidas no Sistema DCP, utilizando o texto "Mandado de Busca e Apreensão" (CÓDIGO DCP 247), conforme Aviso nº TJ/CGJ nº 16/2019.

 

IV - As ordens judiciais de recolhimento de mandado de busca e apreensão deverão ser expedidas no Sistema DCP, utilizando o texto "Ofício de Recolhimento de Mandado de Busca e Apreensão" (CÓDIGO DCP 1535), para recolhimento do mandado de busca e apreensão, quando revogada a ordem ainda pendente de cumprimento.

 

V - As ordens judiciais de desinternação deverão ser expedidas no sistema DCP, utilizando o texto "Mandado de Desinternação" (CÓDIGO DCP 1457), nas seguintes situações:

 

a) caso o adolescente ou jovem esteja internado provisoriamente no curso do processo infracional e sobrevenha sentença com medida de semiliberdade ou de meio aberto;

 

b) caso seja decretada a liberdade para o adolescente ou jovem que se encontre acautelado no sistema socioeducativo, provisoriamente ou em definitivo.

 

VI - Os ofícios de liberação de adolescente, os mandados de internação, provisória, definitiva ou sanção, os mandados de desinternação, os mandados de busca e apreensão e os ofícios de recolhimento de mandado de busca e apreensão deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), para as devidas providências, através do e-mail centraldemandadosdpcarj@pcivil.rj.gov.br.

 

VII - O ofício de liberação de adolescente e o mandado de desinternação serão encaminhados à DC POLINTER, para verificar a existência de mandado de busca e apreensão - MBA (pendente de cumprimento) ou medida de internação vigente, que contraindiquem o cumprimento da ordem de soltura, no sistema daquela Especializada (SIP WEB), e somente após poderão ser encaminhados ao órgão competente para o efetivo cumprimento.

 

VIII - O Juízo poderá realizar consulta prévia à DC POLINTER, no dia da audiência, no ato de apresentação ou quando houver determinação judicial, a fim de verificar a existência de pendência que contraindique o cumprimento de eventual ordem de liberação, que, por ventura, venha a ser determinada, evitando, assim, atraso no cumprimento da decisão judicial.

 

a) A consulta prévia será formulada, via ofício, utilizando o texto "Ofício Polinter Pendências Infracionais (CÓDIGO 1541) e não produzirá alteração quanto à situação do adolescente no cadastro da DC POLINTER.

 

b) Quando obtida a resposta, na mesma data do ato que deu ensejo à consulta prévia, caso decretada a ordem de liberação, fica dispensada a consulta prevista no inciso VII.

 

c) Independentemente da resposta à consulta prévia, é obrigatória a expedição de ofício de liberação de adolescente e do mandado de desinternação à SEPOL, previstos no inciso VI.

 

IX - A consulta prévia, o mandado de desinternação e o ofício de liberação de adolescente ou jovem em conflito com a Lei, deverão ser encaminhados à DC POLINTER por e-mail, conforme os seguintes critérios:

 

a) Em dias úteis, durante o horário de expediente (das 11h às 18h), os documentos expedidos pelas serventias judiciais situadas no Fórum Central da Capital, deverão ser encaminhados, para consulta ao SARQ POLINTER, através do e-mail sarqpolinter@tjrj.jus.br;

 

b) Em dias e horários fora do expediente normal, finais de semana, feriados e pontos facultativos, os documentos expedidos por serventias situadas no Fórum Central da Capital, deverão ser encaminhados, para consulta ao SARQ, através do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br;

 

c) Os documentos expedidos pelas demais serventias do Estado, com exceção daquelas situadas no Fórum Central da Capital, deverão ser encaminhados, para consulta ao SARQ POLINTER, através do e-mail dc-polinter-sarquearalvs@pcivil.rj.gov.br.

 

X - Os documentos enviados em desconformidade com este AVISO e com o Aviso CGJ nº 274/2020, e/ou ainda sem o devido preenchimento dos campos obrigatórios serão devolvidos, de imediato, pela SEPOL, para a devida regularização.

 

XI - Fica dispensada a expedição de ofícios à DC POLINTER para qualquer outra comunicação não abrangida por este AVISO e pelo Aviso CGJ nº 274/2020

 

XII - Este Aviso entrará em vigor na data da publicação.

 

 

Rio de Janeiro,18 de setembro de 2020.

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

*Republicado por ter saído com incorreção no D.J.E.R.J de 21/09/2020, fls. 08/09.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.