AVISO 942/2019
Estadual
Judiciário
08/08/2019
13/08/2019
DJERJ, ADM, n. 226, p. 61.
Avisa aos Magistrados, Chefes de Serventias e Serventuários da Justiça com atribuição em matéria criminal que deverão comunicar a decisão ou a prolação de sentença penal, após a preclusão ou o trânsito em julgado, aos órgãos mencionados.
AVISO CGJ nº 942/2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015).
CONSIDERANDO o disposto na nova redação do inciso XVII do artigo 271 da Consolidação Normativa - Parte Judicial, dada pelo Provimento nº 39/2019;
CONSIDERANDO o disciplinado no Aviso CGJ nº 1976/2014, que versa sobre o envio eletrônico das comunicações de decisão judicial endereçada ao Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 230, inciso I, da Consolidação Normativa - Parte Judicial.
AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e Serventuários da Justiça com atribuição em matéria criminal que:
1 - Deverão comunicar a decisão ou a prolação de sentença penal, após a preclusão ou o trânsito em julgado, aos seguintes órgãos:
I - IFP - Instituto Nacional de Identificação, através do Sistema SEI (Sistema Estadual de Identificação);
II - INI - Instituto Nacional de Identificação por meio do NID - Núcleo de Identificação, através de ofício físico elaborado no Sistema DCP (andamento 52, Texto 45) a ser encaminhado para o endereço Rua Rodrigues Alves nº 01, 1º andar - Praça Mauá - CEP: 20.081.250;
III - Distribuidor, através de ofício eletrônico no Sistema DCP;
IV - TRE - Tribunal Regional Eleitoral, através de ofício eletrônico, na forma disciplinada no Aviso CGJ nº 1976/2014;
IV - TRE - Tribunal Regional Eleitoral, através de ofício eletrônico, na forma disciplinada no Aviso CGJ nº 171/2020 (Redação dada pelo Aviso CGJ nº 171, de 10/03/2020)
2 - Não é necessário aguardar a resposta automática à comunicação ao ofício eletrônico encaminhado ao TRE, após a assinatura digital do magistrado e, caso o respectivo processo já esteja arquivado definitivamente, bastará proceder a exclusão no Sistema DCP (Motivo Exclusão 1), a fim de que não conste a existência de petição a ser juntada no sistema.
Rio de Janeiro, 08 de agosto o de 2019.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.