PROVIMENTO 56/2020
Estadual
Judiciário
24/07/2020
27/07/2020
DJERJ, ADM, n. 213, p. 6.
- Processo Administrativo: 0641177; Ano: 2020
Regulamenta a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores durante a terceira e a quarta etapas do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário.
PROCESSO SEI: 2020-0641177
ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDENCIA
CAPITAL CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS E DE REGISTRO PUBLICO DA CAPITAL
PROVIMENTO nº 56 /2020
Regulamenta a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores durante a terceira e a quarta etapas do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020 que dispõe sobre o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de cumprimento de mandados judiciais pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, durante as próximas fases do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro disciplinado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo SEI nº 2020-0641177.
RESOLVE:
Art.1º. Durante a terceira e a quarta etapas do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, as Centrais de Cumprimento de Mandados e os Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores funcionarão em conformidade com o estabelecido no Ato Normativo Conjunto nº 25/2019.
Art. 2º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores serão relacionados em escala própria para os plantões presenciais, pelo Juiz Coordenador da unidade organizacional, em quantidade suficiente para o atendimento dos advogados e das partes, bem como para o cumprimento das medidas urgentes.
Art.3º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores que integrem o grupo de risco de contágio pela COVID-19, devidamente comprovados, exercerão as suas funções de forma remota.
Art. 4º. Considera-se integrante do grupo de risco de contágio pela COVID-19 a pessoa que se enquadre em uma das situações elencadas no inciso III do Artigo 5º do Ato Normativo Conjunto nº 25/2020.
§ 1º. É vedada a interpretação extensiva da norma para afastar o servidor especialista do trabalho presencial em razão de situações especiais de terceiros, inclusive membros da família do servidor.
§ 2º. Considera-se lactante a mulher, durante o período de amamentação, cujo filho se alimente exclusivamente do leite materno, até os 6 (seis) meses após o nascimento.
§ 3º. Os Núcleos Regionais fiscalizarão a regularidade dos registros dos afastamentos dos servidores.
Art. 5º. As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, pelo Oficial de Justiça Avaliador dispensado das atividades presenciais, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419. Não sendo possível o cumprimento da diligência por meio remoto, o mandado deverá ser redistribuído para cumprimento de forma presencial por outro servidor especialista.
Parágrafo único. O Oficial de justiça Avaliador, em qualquer caso, deverá colher o endereço eletrônico da parte bem como a sua autorização para o envio eletrônico dos futuros atos de comunicação processual e certificar circunstanciadamente as diligências, com menção aos dias e aos horários, utilizando o modelo de certidão "livre" no Sistema Central de Mandados (SCM).
Art. 6. Os atos de comunicação processual poderão, ainda, ser realizados por meio de aplicativos de mensagens ou por outro meio eletrônico disponível, indicados pelo destinatário.
§1º As comunicações por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico serão encaminhadas ao destinatário em formato portátil de documento (.pdf), para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado.
§2º Frustrada a diligência realizada na forma do §1º deste artigo, ou impossibilitado o seu exaurimento, o Oficial de Justiça Avaliador deverá certificar circunstanciadamente as tentativas realizadas por meio eletrônico, com menção aos dias e aos horários e, em seguida, redistribuir o mandado, de forma que outro servidor especialista, em atuação presencial, cumpra com celeridade a ordem judicial.
§3º É vedado aos servidores prestar informações, bem como receber manifestação ou documento por meio do aplicativo de mensagens.
Art. 7º. Os mandados judiciais de natureza urgente, classificados por expressa determinação judicial, deverão apresentar a marcação de MEDIDA URGENTE, de forma a possibilitar fácil visualização e destaque dos demais.
Parágrafo único. Os mandados judiciais de natureza urgente direcionados aos custodiados em unidades prisionais não necessitam de expressa determinação judicial para serem cumpridos pelo Oficial de Justiça Avaliador plantonista
Art.8º. Os mandados judiciais direcionados aos custodiados em unidades prisionais não contemplados por alvarás de soltura deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça Avaliador pessoalmente nas Unidades Prisionais, de acordo com a agenda de cumprimento de mandados divulgada pela Divisão de Assessoramento para Oficiais de Justiça Avaliadores (DIOJA).
Art.9. Nos procedimentos de medidas protetivas, os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão cientificar as vítimas de violência doméstica e familiar por aplicativo de mensagens ou qualquer meio eletrônico disponível, nos termos do art. 1º deste Provimento e, somente na impossibilidade da utilização desses meios, poderão fazê-lo por correspondência. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 78, de 26/10/2020)
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação de medida protetiva, o ofensor da vítima poderá ser intimado por meio eletrônico, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei 14022/2020. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 78, de 26/10/2020)
Art. 10. Os mandados judiciais provenientes dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo anterior, deverão ser distribuídos imediatamente ao Oficial de Justiça Avaliador para cumprimento presencial. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 78, de 26/10/2020)
Art. 11. O Encarregado pela Central de Cumprimento de mandados, o Responsável Administrativo no Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores, e seus substitutos, em conformidade com o disposto no parágrafo 6º do artigo 356-D da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, deverão redistribuir o mandado não cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador Plantonista ao Oficial de Justiça Avaliador responsável pela área de atuação que abrange o endereço da diligência, ou ao Oficial de Justiça Avaliador substituto, caso a área de atuação se encontre vaga em razão de afastamento do servidor especialista responsável. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 78, de 26/10/2020)
Art. 12. Em qualquer caso, a redistribuição do mandado não afasta a sua característica de medida urgente, devendo o Oficial de Justiça Avaliador retornar diariamente, em ao menos duas oportunidades em horários distintos, visando à efetiva realização do ato processual. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 78, de 26/10/2020)
Art. 13. A certidão exarada pelo servidor especialista deverá ser circunstanciada, de forma a indicar claramente os dias e os horários das tentativas. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 78, de 26/10/2020)
Art. 14. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão observar os contatos indicados nos mandados judiciais ou nos seus anexos (endereço e ponto de referência do trabalho e/ou da residência, números de telefones e endereços eletrônicos - e-mail), a fim de facilitar a localização do autor do fato de modo a viabilizar a realização do ato processual de forma presencial e garantir a proteção integral da vítima de violência doméstica e familiar. (Revogado pelo Provimento CGJ nº 78, de 26/10/2020)
Art. 15. Os mandados de intimação e cumprimento de medidas judiciais para internação hospitalar serão executados do seguinte modo:
I - mandados referentes a ações judiciais movidas contra o Estado do Rio de Janeiro serão executados na Comarca da Capital, na Central de Regulação de Vagas do Estado do Rio de Janeiro, situada na rua Carmo Neto s/nº, Praça XI, Rio de Janeiro;
II - mandados referentes a ações judiciais movidas contra o Estado do Rio de Janeiro nas demais Comarcas serão encaminhados à Central de Mandados da Capital, a fim de que sejam cumpridos por essa central no endereço previsto no Inciso I;
III - mandados referentes a ações judiciais movidas contra o Município do Rio de Janeiro serão cumpridos na Comarca da Capital, na Central de Regulação de Vagas do Município, situada na Praça da República nº 111, Centro, Rio de Janeiro (Hospital Souza Aguiar);
IV - mandados referentes a ações judiciais movidas contra os demais Municípios serão cumpridos nos respectivos Municípios, nas suas Centrais de Regulação de Vagas ou nos Órgãos que tenham a atribuição de regular as vagas de internação;
V - mandados referentes a ações judiciais sobre vagas para internação em hospitais da rede privada serão cumpridos pelo Oficial de Justiça Avaliador junto à administração do hospital indicado no mandado, podendo obter, por meio eletrônico, o mapa hospitalar que indique as vagas em utilização e as vagas disponíveis, para anexar à sua certidão, na qual deve constar o nome do empregado que prestar as informações.
Art. 16. Os alvarás de soltura serão encaminhados, via correio eletrônico, para cumprimento pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP)
§1º Os Oficiais de Justiça Avaliadores que não participarem das atividades presenciais, por estarem inseridos no grupo de risco de contaminação pela COVID19, serão preferencialmente designados para o cumprimento dos Alvarás de Soltura e de quaisquer mandados judiciais que possam ser cumpridos eletronicamente.
§2º Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão encaminhar os Alvarás de Soltura ainda que a unidade prisional esteja fora da área de atuação da sua unidade organizacional, sendo vedada a devolução sem cumprimento ou o redirecionamento.
§3º O Oficial de Justiça Avaliador remeterá eletronicamente o Alvará de Soltura em formato portátil de documento (.pdf), juntamente com a certidão de nada consta obtida na consulta SARQ/Polinter, por meio do seu e-mail institucional, para os endereços eletrônicos da Unidade Prisional da SEAP onde está o acautelado.
§4º Simultaneamente ao cumprimento do alvará de soltura, serão cumpridos mandados judiciais direcionados ao mesmo custodiado beneficiado pela ordem de liberdade.
Art. 17. O Oficial de Justiça Avaliador certificará, no SCM, a devolução do Alvará de Soltura devidamente cumprido pela SEAP, nos termos dos artigos anteriores, juntando cópia do arquivo (.pdf) com certidão de cumprimento da Unidade Prisional.
Art. 18. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão estabelecer mecanismos de controle do efetivo cumprimento das ordens judiciais pela SEAP. Caso a resposta não seja recebida em até 24 (vinte e quatro) horas após o envio da mensagem, a solicitação deverá ser reiterada, devendo o servidor certificar o ocorrido e comunicar ao juiz que expediu a ordem.
Parágrafo único. Sem prejuízo de tal comunicação ao magistrado, não havendo resposta da SEAP, os Alvarás e os mandados judiciais deverão ser imediatamente redistribuídos de forma a permitir o cumprimento célere por outro servidor especialista em atuação presencial.
Art. 19. Os agendamentos das diligências durante o período indicado neste Provimento deverão ser efetuados, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se o endereço eletrônico da unidade organizacional especialista, com a observação do disposto no artigo 356 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 20. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.