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PROVIMENTO 78/2020

Estadual

Judiciário

26/10/2020

DJERJ, ADM, n. 45, p. 20.

Altera a redação dos parágrafos 4º, 5º e 6º, revoga o parágrafo 7º do artigo 356-D da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, Parte Judicial, e revoga os artigos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do Provimento CGJ nº 56/2020.

PROCESSO SEI: 2020-0675678 ASSUNTO: RESOLUÇÃO CNJ 346/2020 COORDENADORIA ESTADUAL DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - COEMULHER PROVIMENTO CGJ nº 78 /2020 Altera a redação dos parágrafos 4º, 5º e 6º, revoga o parágrafo 7º do artigo 356-D da Consolidação Normativa da... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2020-0675678

ASSUNTO: RESOLUÇÃO CNJ 346/2020

COORDENADORIA ESTADUAL DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - COEMULHER

 

PROVIMENTO CGJ nº 78 /2020

 

Altera a redação dos parágrafos 4º, 5º e 6º, revoga o parágrafo 7º do artigo 356-D da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, Parte Judicial, e revoga os artigos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do Provimento CGJ nº 56/2020.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela melhor qualidade e segurança do serviço prestado;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020, que estabeleceu o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da distribuição do mandado judicial, para o cumprimento das medidas protetivas de urgência pelos oficiais de justiça avaliadores;

 

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo nº 2020-0675678.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação dos parágrafos 4º, 5º e 6º do Artigo 356-D da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, parte judicial, que passarão a viger com as seguintes redações:

 

Art. 356-D. (...)

 

§ 4º. Os mandados judiciais referentes às medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão ser expedidos após a prolação da decisão que as decretarem e distribuídos imediatamente ao oficial de justiça avaliador plantonista para cumprimento, com urgência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 5º O oficial de justiça avaliador deverá, para garantir a proteção integral da vítima de violência doméstica e familiar:

 

I. observar os contatos indicados nos mandados judiciais ou nos seus anexos (endereço, ponto de referência do trabalho ou da residência, números de telefones e endereços eletrônicos - e-mail) de forma a facilitar a localização do autor do fato e viabilizar o exaurimento do ato processual de forma presencial.

 

II. comparecer ao local da diligência em horários diversos, inclusive fora do horário forense.

 

III. certificar circunstanciadamente todo o ocorrido, de forma a indicar claramente os dias e os horários das tentativas de realização do ato processual.

 

§ 6º Os oficiais de justiça avaliadores poderão cumprir as ordens judiciais direcionadas às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher e as ordens judiciais direcionadas aos agressores nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 14.022/2020, de forma eletrônica, caso haja expressa determinação judicial no mandado.

 

 

Art. 2º. Revogar o parágrafo 7º do Artigo 356-D da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, parte judicial.

 

 

Art. 3º. Revogar os artigos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do Provimento CGJ nº 56/2020.

 

 

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2020.

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.