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PORTARIA 1252/2020

Estadual

Judiciário

30/07/2020

DJERJ, ADM, n. 217, p. 6.

Resolve que os atos mencionados deverão ser realizados pelo servidor da Divisão de Precatórios Judiciais, do Gabinete da Presidência, sob pessoal e direta responsabilidade do Diretor, independentemente de despacho judicial.

PORTARIA n. 1252/ 2020 *Revogada pela Portaria TJ/DPJ nº 670, de 10/02/2023* O JUIZ GESTOR DE PRECATÓRIOS, Doutor Afonso Henrique Ferreira Barbosa, no uso das atribuições delegadas pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, nos... Ver mais
Texto integral

PORTARIA n. 1252/ 2020

 

*Revogada pela Portaria TJ/DPJ nº 670, de 10/02/2023*

 

O JUIZ GESTOR DE PRECATÓRIOS, Doutor Afonso Henrique Ferreira Barbosa, no uso das atribuições delegadas pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, nos termos do Ato Executivo nº. 47/2019 e da Portaria nº. 638/2019 e, na forma da lei,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Os atos a seguir mencionados deverão ser realizados pelo servidor da Divisão de Precatórios Judiciais, do Gabinete da Presidência, sob pessoal e direta responsabilidade do Diretor, independentemente de despacho judicial, a saber:

 

1- Atender pedido de substituição do nome do advogado, para fins de publicação, mediante apresentação de procuração, ressalvada a hipótese do advogado anterior ser também beneficiário do precatório. Entende se por substituição a exclusão do anterior e a inclusão do novo patrono.

 

2- Prestar informações solicitadas por outros juízos, mediante expedição de ofícios, bem como as solicitadas pelo beneficiário ou pelo ente devedor, mediante termo nos autos.

 

3- Reiterar ofícios expedidos há mais de 60 dias, ainda não respondidos, mediante prévia certidão.

 

4- Desarquivar precatórios físicos, mediante recolhimento das custas pertinentes, quando a análise dos autos seja imprescindível para a apreciação do pleito. Sendo possível apreender, mediante análise dos dados constantes dos sistemas da Divisão, as informações necessárias à apreciação do pleito, exarar certidão circunstanciada e anexar relatórios ou peças correspondentes, dispensando se, em consequência, o desarquivamento físico do precatório.

 

5- Retornar ao arquivo os precatórios que tenham sido desarquivados, mas que permaneçam sem movimentação por mais de 60 (sessenta) dias.

 

6- Retificar CPF, data de nascimento ou erro de grafia em nome de beneficiário, desde que apresentado documento oficial comprobatório, mediante certidão nos autos, sendo dispensada, inclusive, a apresentação de petição.

 

7- Expedir certidão sobre titularidade e valores do precatório, desde que requerida pelo beneficiário, mediante o prévio recolhimento das custas.

 

8- Dar cumprimento aos ofícios retificadores, salvo nas hipóteses que impliquem aumento da previsão orçamentária ou em casos de impossibilidade técnica. Em tais hipóteses, o servidor deverá certificar sobre o impedimento e submeter os autos à conclusão do juiz gestor.

 

9- Atender às determinações dos juízes de origem. Na eventual impossibilidade ou existindo dúvida sobre a forma de cumprimento, informar nos autos e submetê los à apreciação do Juiz Gestor.

 

10- Reexpedir mandado de pagamento, se expirado o prazo do anterior, mediante prévia verificação da ausência de levantamento do mandado anterior, providência que deve ser certificada nos autos.

 

11- Intimar as partes para que se manifestem, em cinco dias, sobre petições que informem cessão de créditos, nos termos do artigo 45 da Resolução 303/2019 do CNJ.

 

12- Anotar prioridade idoso para os precatórios alimentares, cujos beneficiários se enquadrem no critério estabelecido no art. 100, §2º, da Constituição da República (a partir de 60 anos), exceto quando se tratar de destaque ou precatório de honorários contratuais.

 

13- Intimar o beneficiário, nas hipóteses de requerimento de pagamento ao procurador, que apresente procuração recente, com firma reconhecida e com poderes específicos para receber, quando o pedido não vier instruído corretamente.

 

14- Intimar o beneficiário, mediante publicação, solicitando informações e/ou documentação necessária ao processamento do pedido apresentado ou recebido do juízo de origem.

 

Art. 2º - Constará sempre dos atos praticados pelo servidor, referência a essa portaria, seu nome, matrícula, data e assinatura.

 

Art. 3º - Fica revogada a Portaria 86/2019.

 

 

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020.

 

AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA

Juiz Gestor de Precatórios

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.